HC 1046061/SP (2025/0412497-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIMADVOGADO:WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIM - SP454569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO RODRIGUES CARRIEL DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
B. R. C. DE L. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal estadual.
A defesa insurge-se contra o não oferecimento, ao paciente, do acordo de não persecução penal (ANPP). Requer-se, em suma, a concessão da ordem para que a autoridade coatora remeta o feito ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (fls. 2-6).
O pedido de urgência foi por mim indeferido às fls. 36-37. As informações foram prestadas às fls. 46-55. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 60-62).
Decido.
I. Contextualização
Infere-se dos autos que o réu foi denunciado, por três vezes, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 215-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal (importunação sexual perpetrada em continuidade delitiva) (fl. 41).
O Ministério Público local deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal ao consignar o seguinte (fl. 16):
[...] ‘3. Deixo de oferecer Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, por não ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime, notadamente pelo crime ser perpetrado contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino e, nesta perspectiva, os motivos e circunstâncias que culminaram na prática delitiva revelam conduta deturpada que não justifica o oferecimento de quaisquer benefícios’ [...].
Após a citação do denunciado e a apresentação de resposta à acusação, o Juiz de direito ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 28/1/2026 (fl. 41).
Quanto ao não oferecimento do ANPP, o Magistrado assim argumentou (fl. 26, grifei):
[...] Em relação a suposta falta de interesse de agir por negativa de ANPP, também não há como se reconhecer, uma vez que sendo prerrogativa do Ministério Público, a recusa ministerial se encontra devidamente fundamentada para a não propositura do acordo. As demais questões postas na defesa se reportam ao mérito da lide e não sendo o caso de absolvição sumária, eis que ausentes os requisitos autorizadores contemplados no art. 397 do C. P. P., ratifico o recebimento da denúncia [...].
O Tribunal de origem, no âmbito do habeas corpus impetrado pela defesa, denegou a ordem com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 28-33, destaquei):
[...] remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para eventual oferecimento do acordo de são persecução penal, na forma do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal, não constitui decorrência automática do simples requerimento defensivo, cabendo ao juiz natural a avaliação da pertinência da medida.
[...] É certo que, na ocasião do recebimento da denúncia, a autoridade dita coatora fundamentou de maneira suficiente e adequada o indeferimento do pleito de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, diante da evidente inaplicabilidade da medida manifestada pelo d. representante do Ministério Público, que destacou que deixaria de “de oferecer Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, por não ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime, notadamente pelo crime ser perpetrado contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino e, nesta perspectiva, os motivos e circunstâncias que culminaram na prática delitiva revelam conduta deturpada que não justifica o oferecimento de quaisquer benefícios”.
Logo, quanto à pretendida remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reexame da matéria, verifica-se que, observando as circunstâncias do caso e a linha argumentativa destacada pelo i. Promotor de Justiça, a r. decisão hostilizada se encontra escorreitamente lançada, não se revestindo de ilegalidade ou teratologia latentes a serem sanadas pela via eleita [...].
O oferecimento do acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, pois é prerrogativa exclusiva do Ministério Público, que avalia a conveniência de sua proposição com amparo nos requisitos legais.
A legislação (art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal) veda o oferecimento do ANPP em crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, o que caracteriza o caso em apreço.
Não se trata de direito subjetivo do réu, mas de poder-dever do titular da ação penal, a quem compete, unicamente, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual de processo, desde que fundamentadas as razões de sua negativa. Logo, não pode o Judiciário substituir-se a este.
A propósito, confira-se:
[...] O oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que avalia a conveniência de sua proposição com base nos requisitos legais.
4. A legislação (art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal) veda o oferecimento do ANPP em crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, o que caracteriza o caso concreto.
5. Tanto o Promotor de Justiça em primeiro grau quanto a Câmara Revisora do Ministério Público fundamentaram adequadamente a recusa do acordo, argumentando que o ANPP não seria suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do delito, conforme a gravidade da conduta e seu impacto social.
6. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência consolidada no sentido de que o ANPP é uma faculdade discricionária do Ministério Público, cabendo-lhe, de forma motivada, decidir pela sua não proposição quando os requisitos objetivos e subjetivos não estiverem preenchidos.
7. A reanálise do conjunto probatório, necessária para discutir se o caso se enquadra ou não como violência de gênero, é vedada na via estreita do habeas corpus [...] (AgRg no RHC n. 203.282/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 19/11/2024).
No caso, verifico que o órgão de acusação não ofereceu a proposta de acordo de não persecução penal em razão de o crime imputado ao ora paciente se tratar de delito praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Esse óbice, inclusive, está expressamente elencado no art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal. Assim, esse fundamento, por si só, é apto para impedir o oferecimento do ANPP.
A título de acréscimo, a denúncia do Ministério Público estadual assim narrou as condutas perpetradas (fls. 9-11, grifei):
[...] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em datas incertas, mas certamente entre 20 de dezembro de 2023 e 28 de setembro de 2024, reiteradas vezes, na Rua João Ghizzi, nº 763, Ginásio, nesta cidade e comarca de Itararé, B. R. C. DE L., qualificado às fls. 32, praticou ato libidinoso contra a vítima S. de J. T., sem a anuência dela, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
Consta ainda que, em datas incertas, mas certamente entre 20 de dezembro de 2023 e 28 de setembro de 2024, reiteradas vezes, na Rua 24 de Outubro, nº 1638, apto 3, centro, nesta cidade e comarca de Itararé, B. R. C. DE L. praticou ato libidinoso contra a vítima Y. R. O., sem a anuência dela, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
Consta, por fim, que B. R. C. DE L., em datas incertas, mas certamente após janeiro de 2025, reiteradas vezes, na Rua Tapajós, nº 699, cruzeiro, nesta cidade e comarca de Itararé, praticou ato libidinoso contra a vítima I. A. F., sem a anuência dela, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia [...].
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ