SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. HEITOR LUIZ BENDER (IMPETRANTE)
Advogado
HEITOR LUIZ BENDER (OAB 70221/PR)
HC 1132496/PR (2026/0412505-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:HEITOR LUIZ BENDERADVOGADO:HEITOR LUIZ BENDER - PR070221IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIS DIEGO SANTANA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS DIEGO SANTANA LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0110988-62.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável (art. 213, § 1º, do Código Penal).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual lhe denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 26/28):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DISCUSSÃO ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS, DA INTERPRETAÇÃO DE MENSAGENS, IMAGENS E DEMAIS ELEMENTOS INVESTIGATIVOS. INVIABILIDADE DE APROFUNDADO EXAME PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. VÍTIMA ADOLESCENTE DE 15 ANOS COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E HISTÓRICO DE DEPRESSÃO. INDÍCIOS DE TENTATIVA DE INFLUÊNCIA SOBRE A OFENDIDA E RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, em que a defesa sustenta a inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, alegando que conversas extraídas de aparelho telefônico, imagens do estabelecimento onde ocorreram os fatos e outros elementos posteriormente incorporados à investigação enfraqueceriam a narrativa acusatória e afastariam a necessidade da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se subsistem os requisitos previstos nos e 313 do Código de Processo Penal para manutenção da prisão preventiva do paciente, bem como se os elementos probatórios posteriormente produzidos possuem aptidão para afastar, de plano, os fundamentos cautelares reconhecidos pelo Juízo de origem. III. Razões de decidir 3. A pretensão defensiva demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à dinâmica dos fatos, à interpretação das mensagens trocadas entre as partes, ao significado das imagens obtidas durante a investigação e à credibilidade dos relatos produzidos, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. 4. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados pelos elementos coligidos durante a investigação, notadamente pela escuta especializada da vítima, pelos laudos periciais que apontaram rotura himenal recente e presença de sêmen, pelos registros de geolocalização, pelas imagens obtidas no estabelecimento onde ocorreram os fatos e pelos demais elementos investigativos que vincularam o paciente ao evento apurado. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a evidenciar risco à ordem pública, extraídos das circunstâncias específicas do caso, especialmente da alegada aproximação gradual da vítima por intermédio de rede social, do direcionamento da adolescente para local reservado e da violência narrada durante a investigação. 6. A gravidade concreta da conduta mostra-se acentuada pela condição de especial vulnerabilidade da vítima, adolescente de 15 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e histórico de depressão, circunstâncias que foram adequadamente consideradas pelo Juízo de origem na avaliação da periculosidade revelada pelo modus operandi atribuído ao paciente. 7. Também se revelam presentes fundamentos relacionados à conveniência da instrução criminal, diante dos elementos que indicam que o paciente teria orientado a ofendida a não relatar os fatos a terceiros e mantido contatos posteriores com ela, circunstâncias aptas, em juízo cautelar, a evidenciar risco de interferência na colheita da prova oral. 8. A contemporaneidade da medida cautelar encontra-se satisfatoriamente demonstrada, uma vez que a representação pela prisão preventiva foi formulada poucos dias após os fatos investigados, permanecendo atuais os elementos indicativos de risco à ordem pública e à regular instrução criminal. 9. Os documentos posteriormente produzidos e invocados pela defesa não afastam, de plano, a justa causa reconhecida pelo juízo de origem, sendo que sua efetiva valoração demanda análise aprofundada do acervo probatório, a ser realizada no curso da ação penal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 10. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não possuem aptidão para, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida extrema. Da mesma forma, as cautelares previstas no do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e dos fundamentos cautelares reconhecidos na decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem conhecida e denegada.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que "a prisão preventiva foi decretada com base, essencialmente, na versão até então unilateral apresentada pela vítima e por seu genitor, sem que o Juízo dispusesse, ainda, do conteúdo das mensagens trocadas entre as partes" (e-STJ fl. 6).
Aponta que "o fundamento da garantia da ordem pública funda-se, essencialmente, na gravidade cocnreta atribuída à conduta, aferida a partir, tão somente, vítima" (e-STJ fl. 8).
Aduz que "a prova documental hoje disponível lança dúvida razoável exatamente sobre ela [a dinâmica delitiva], ao evidenciar um encontro previamente cobinado entre as partes, sem qualquer indício de pretexto enganoso ou resistência nas mensagens trocadas antes, durante o intervalo e depois do encontro, essa mesma dúvida contamina, por consequência lógica, a robustez da própria gravidade concreta que serviu de lastro à prisão preventiva" (e-STJ fl. 9).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem constitucional para que seja expedido o alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 234/235, grifo nosso):
Dos pressupostos da prisão preventiva (art. 312 do CPP):
Com efeito, a custódia cautelar de Luis Diego Santana Lima se mostra necessária, adequada e proporcional diante da excepcional gravidade concreta das condutas imputadas, da reiteração delitiva e do risco atual à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Conforme apurado, o investigado, então com 28 anos de idade, teria estabelecido contato com a vítima, adolescente de apenas 15 anos, mediante rede social, mantendo comunicação por aproximadamente um mês, período em que, segundo os elementos informativos disponíveis, exerceu pressão psicológica para obtenção de imagens íntimas e gradativamente criou condições para a consumação do delito.
A dinâmica dos fatos revela especial reprovabilidade da conduta. Segundo a narrativa da vítima, corroborada pelos demais elementos investigativos, o investigado a conduziu até um motel sob pretexto diverso daquele inicialmente apresentado, ocasião em que teria praticado conjunção carnal e outros atos libidinosos mediante emprego de força física, agressões e resistência da ofendida, que reiteradamente pedia a interrupção dos atos.
A gravidade concreta mostra-se ainda mais acentuada em razão da condição de especial vulnerabilidade da vítima, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e histórico de depressão, circunstâncias que, em tese, potencializam sua fragilidade emocional e psicológica diante da atuação do investigado. Os elementos constantes dos autos indicam que a adolescente retornou para casa em estado de choque, apresentando intenso abalo emocional e necessitando de atendimento médico imediato.
Além disso, há indicativos de risco concreto à instrução criminal. Consta dos autos que, após os fatos, o investigado teria advertido a vítima para que não relatasse o ocorrido a terceiros, afirmando que "não era para falar para ninguém". HÁ também notícia de que voltou a manter contato com a adolescente posteriormente, circunstâncias que revelam a possibilidade de intimidação da vítima e interferência na regular colheita da prova oral.
Diante desse contexto, a liberdade do investigado representa risco concreto à ordem pública, evidenciado pelo modus operandi empregado, pela vulnerabilidade da vítima, pela violência narrada e pela plausível possibilidade de reiteração ou interferência na persecução penal.
Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo ora investigado.
Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pela gravidade concreta dos delitos e pela reiteração delitiva, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública.
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 42/46, grifo nosso):
A imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, foi amparada na gravidade concreta do fato imputado ao paciente. Observa-se que o magistrado singular não se limitou à natureza abstrata do delito investigado, mas destacou circunstâncias específicas extraídas dos elementos informativos então disponíveis, as quais, em análise preliminar, revelariam risco à ordem pública e à regular instrução criminal.
Consta da investigação que o paciente, então com 28 anos de idade, manteve contato virtual por aproximadamente um mês com adolescente de 15 anos, estabelecendo progressiva aproximação por intermédio de rede social, contexto em que teria solicitado material íntimo da ofendida e criado condições para a concretização dos fatos posteriormente apurados.
Conforme registrado na decisão combatida, os elementos coligidos indicam que o investigado buscou a adolescente em sua residência, conduziu-a até um motel e, naquele ambiente, teriam ocorrido os fatos delituosos descritos pela vítima e corroborados, em tese, pelos exames periciais produzidos durante a fase investigatória. Somam-se a isso a particular condição de vulnerabilidade da ofendida, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como os indícios de que o investigado procurou desencorajar a comunicação dos fatos a terceiros e voltou a manter contatos posteriores com a adolescente. Tais circunstâncias foram expressamente consideradas pelo juízo de origem para reconhecer a necessidade da segregação cautelar.
Nesse cenário, o modus operandi apontado na decisão atacada não decorre de mera referência abstrata ao tipo penal imputado, mas de circunstâncias concretas descritas nos autos. Segundo os elementos informativos até então produzidos, o paciente teria mantido aproximação gradual com a vítima por intermédio de rede social durante período prolongado, circunstância que, associada à alegada condução da adolescente até local reservado e aos demais fatos narrados na investigação, foi considerada pelo Juízo de origem como elemento revelador de maior gravidade concreta da conduta. Soma-se a isso a notícia de posterior contato com a ofendida e a condição de especial vulnerabilidade por ela apresentada, circunstâncias que, em juízo preliminar, conferem plausibilidade aos fundamentos cautelares adotados.
[...]
Outrossim, os documentos posteriormente produzidos e invocados pela defesa não possuem aptidão para afastar, de plano, a justa causa reconhecida pelo Juízo de origem. Ainda que possam constituir matéria relevante para o julgamento da ação penal, a valoração de seu efetivo alcance probatório exige análise aprofundada e contextualizada do acervo probatório, incompatível com o presente remédio constitucional.
Os memoriais defensivos apresentados após a impetração concentram-se, essencialmente, na interpretação de conversas extraídas do aparelho celular do paciente e de imagens obtidas junto ao estabelecimento onde ocorreram os fatos, sustentando que tais elementos infirmariam a versão apresentada pela vítima e, por consequência, os fundamentos utilizados para justificar a segregação cautelar.
Todavia, ainda que se reconheça a relevância desse material para a formação do convencimento do Juízo natural da causa, sua adequada valoração pressupõe exame global, contextualizado e aprofundado de todo o conjunto probatório produzido, providência incompatível com a cognição sumária própria da via estreita do habeas corpus. Com efeito, a mera existência de interpretação defensiva alternativa acerca dos elementos de informação reunidos durante a investigação não se confunde com demonstração inequívoca de ilegalidade do decreto prisional.
Cumpre observar, ademais, que os memoriais não demonstram falsidade, inexistência ou absoluta imprestabilidade dos elementos considerados pela autoridade judiciária quando da decretação da prisão preventiva. O que se busca, em realidade, é atribuir maior força persuasiva a determinados conteúdos extraídos das conversas mantidas entre as partes e às imagens captadas no estabelecimento, em detrimento de outros elementos igualmente constantes dos autos, notadamente a escuta especializada da vítima, os laudos periciais, os registros de geolocalização e as demais diligências investigativas mencionadas na decisão combatida. Tal atividade valorativa insere-se no âmbito da instrução criminal e do julgamento de mérito, não sendo compatível com o reduzido espectro cognitivo admitido na presente ação constitucional.
Importa ressaltar que a defesa busca conferir às mensagens e às imagens interpretação favorável ao paciente, sustentando que demonstrariam comportamento incompatível com a versão acusatória. Contudo, ainda que se admita a existência de leituras divergentes acerca desses elementos, tal circunstância não autoriza a revogação da prisão preventiva quando permanecem hígidos os fundamentos cautelares reconhecidos na decisão impugnada, amparados em elementos concretos extraídos do caderno investigatório.
Também não procede a alegação de que os documentos posteriormente incorporados ao caderno investigatório seriam capazes de afastar, de plano, a gravidade concreta do caso ou esvaziar os fundamentos cautelares reconhecidos pelo Juízo de origem. Ainda que as mensagens destacadas pela defesa permitam sustentar a existência de prévio diálogo sobre o encontro ou mesmo que as imagens do estabelecimento revelem comportamento aparentemente tranquilo da adolescente em determinados momentos, tais circunstâncias não eliminam automaticamente os demais elementos informativos produzidos durante a investigação, tampouco autorizam concluir, em juízo cautelar, pela manifesta improcedência da versão apresentada pela vítima. Ao contrário, evidenciam a existência de controvérsia probatória relevante, cuja resolução demanda ampla dilação cognitiva e aprofundado exame probatório, incompatíveis com a via eleita.
Não se pode perder de vista, ainda, que a decisão constritiva não foi edificada exclusivamente sobre um único elemento informativo isolado. Conforme registrado no decreto prisional, o reconhecimento da presença do fumus commissi delicti decorreu da convergência entre a escuta especializada da vítima, os exames periciais que apontaram rotura himenal recente e presença de sêmen, os registros de geolocalização, as imagens obtidas durante a investigação e os demais elementos colhidos pela autoridade policial. Nesse contexto, como já dito, eventual divergência interpretativa sobre do alcance de parte desse material probatório não conduz, por si só, ao esvaziamento dos pressupostos cautelares reconhecidos na origem, sobretudo quando persiste acervo informativo idôneo apto a sustentar a decisão impugnada nesta fase processual.
Ademais, a contemporaneidade da medida também se encontra satisfatoriamente demonstrada. Os fatos investigados são recentes, a representação pela prisão preventiva foi formulada poucos dias após os acontecimentos e a decisão impugnada identificou elementos atuais indicativos de risco à instrução criminal, especialmente diante da notícia de contatos posteriores mantidos com a vítima.
Assim, tem-se que a decisão impugnada não se limitou a mencionar isoladamente o conteúdo de determinadas conversas ou a interpretação de expressões utilizadas pelas partes, mas considerou, em conjunto, a especial vulnerabilidade da vítima, adolescente de 15 anos de idade e diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, a gravidade concreta da conduta investigada, as circunstâncias de aproximação narradas nos autos, os indícios de posterior manutenção de contato e os elementos apontados como aptos a justificar o receio de interferência na regular instrução criminal. Tais fundamentos permanecem juridicamente hígidos no atual estágio da persecução penal e não foram desconstituídos de forma inequívoca pelos elementos invocados pela defesa.
Destarte, considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada.
Saliente-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastarem a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta do paciente, sendo destacada a "condição de especial vulnerabilidade da vítima, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e histórico de depressão, circunstâncias que, em tese, potencializam sua fragilidade emocional e psicológica diante da atuação do investigado. Os elementos constantes dos autos indicam que a adolescente retornou para casa em estado de choque, apresentando intenso abalo emocional e necessitando de atendimento médico imediato".
Além disso, a decisão do Juízo de primeiro grau apontou, ainda, o risco para a instrução processual, uma vez que "o investigado teria advertido a vítima para que não relatasse o ocorrido a terceiros, afirmando que "não era para falar para ninguém"".
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios, bem como evidenciam a existência de risco para a instrução processual, diante da advertência do paciente para que a vítima não relatasse o ocorrido. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE MENORES. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática de crimes de estupro e armazenamento de pornografia infantil (art. 213, § 1º, do Código Penal e art. 241-B da Lei nº 8.069/90).
2. Fato relevante. O acusado teria abordado vítimas menores de idade por redes sociais, obtendo delas material erótico e utilizando-o para coagir uma das vítimas à prática de atos libidinosos, sob ameaça de divulgação das imagens. Após a investigação, o acusado evadiu-se, estando em local incerto.
3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos crimes e na necessidade de resguardar a ordem pública. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a prisão preventiva, destacando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a gravidade da conduta. Esta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a alegada ausência de contemporaneidade dos motivos que fundamentaram a decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, evidenciada pela prática de crimes contra a dignidade sexual de menores, justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva não está vinculada à data da prática do crime, mas sim à persistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.
8. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade dos crimes e do risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.024.128/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025, grifo nosso.)
Destaca-se que, não obstante a relevância dos elementos apontados pela defesa, quais sejam, os prints das conversas existentes entre o paciente e a vítima, tal como já consignado pela Corte de origem, "os documentos posteriormente produzidos e invocados pela defesa não possuem aptidão para afastar, de plano, a justa causa reconhecida pelo Juízo de origem. Ainda que possam constituir matéria relevante para o julgamento da ação penal, a valoração de seu efetivo alcance probatório exige análise aprofundada e contextualizada do acervo probatório, incompatível com o presente remédio constitucional".
Assim, não é possível, em habeas corpus, afastar a narrativa da vítima apresentada perante a autoridade policial, a qual foi corroborada por outros elementos de prova, os quais evidenciam a gravidade concreta da conduta para fins de revogar a prisão preventiva devidamente fundamentada pelas instâncias de origem, mormente por não ser possível, na via eleita, a incursão vertical em elementos de prova.
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. HEITOR LUIZ BENDER (IMPETRANTE)
Advogado
HEITOR LUIZ BENDER (OAB 70221/PR)
HC 1132496/PR (2026/0412505-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:HEITOR LUIZ BENDERADVOGADO:HEITOR LUIZ BENDER - PR070221IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIS DIEGO SANTANA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2026.