Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. JOSE CARLOS ANUNCIACAO ROCHA FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ CARLOS ANUNCIAÇÃO ROCHA FILHO (OAB 72156/BA)
HC 1132363/BA (2026/0412506-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSE CARLOS ANUNCIACAO ROCHA FILHOADVOGADO:JOSÉ CARLOS ANUNCIAÇÃO ROCHA FILHO - BA072156IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ROBSON SANTOS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON SANTOS SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos da Revisão Criminal n. 8020471-75.2026.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 217-A c/c artigo 226, II c/c artigo 71, todos do Código Penal (estupro de vulnerável por agente ascendente em continuidade delitiva), fixando a pena definitiva de 17 (dezessete) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado.
Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal registrada sob n. 8061484-88.2025.8.05.0000. Posteriormente, a defesa ajuizou nova revisão criminal sob o n. 8020471-75.2026.8.05.0000, a qual não foi conhecida com fulcro no art. 622, parágrafo único, do CPP.
A defesa informa a interposição de Recurso Especial em 14/05/2026, ainda pendente de julgamento, com parecer do Ministério Público contrário à admissibilidade, ao argumento de que deveria ter sido previamente interposto o recurso interno cabível contra a decisão monocrática proferida pelo TJBA.
No presente writ, a defesa alega que há constrangimento ilegal e negativa de prestação jurisdicional decorrentes de decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não conheceu de nova revisão criminal ajuizada pelo paciente.
Sustenta, em primeiro lugar, que a autoridade coatora aplicou de forma genérica o artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, taxando a ação revisional como mera reiteração de pedido sem individualizar adequadamente quais fundamentos já haviam sido examinados na revisão anterior e quais constituíam questões autônomas de legalidade e nulidade processual (fls. 2-14).
