Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. POLIANA COUTO PESSOA (IMPETRANTE)
- Advogados
- POLIANA COUTO PESSOA (OAB 174588/MG), PAULO HENRIQUE BRITO DA CUNHA (OAB 189902/MG), QUEREN PEREIRA DA SILVA (OAB 226602/MG)
HC 1132494/MG (2026/0412509-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:POLIANA COUTO PESSOAADVOGADOS:POLIANA COUTO PESSOA - MG174588PAULO HENRIQUE BRITO DA CUNHA - MG189902QUEREN PEREIRA DA SILVA - MG226602IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SABRINA CORDEIRO BRITO JARDIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de S C B J em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.404330-8/000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há manifesto excesso de prazo, noticiando atraso na conclusão do inquérito policial e na oferta da denúncia, circunstância que tornaria a prisão ilegal.
Ressaltam, ademais, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, inexistindo demonstração concreta do periculum libertatis e do perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente.
Defendem que a segregação processual, apesar dos predicados pessoais favoráveis da paciente, encontra-se despida de fundamentação idônea, por amparar-se em razões genéricas relativas à ordem pública, sem elementos concretos do caso.
Expõem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP e que deixaram de ser explicitados os motivos para a sua não aplicação, em afronta ao art. 282, § 6º, do aludido diploma normativo.
Afirmam ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que a paciente é mãe de crianças menores de 12 (doze) anos, com imprescindibilidade presumida dos cuidados, nos termos dos e V, e 318-A, do CPP.
