Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DIAGO HENRIQUE NEVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- DIAGO HENRIQUE NEVES (OAB 466176/SP)
HC 1132498/SP (2026/0412516-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DIAGO HENRIQUE NEVESADVOGADO:DIAGO HENRIQUE NEVES - SP466176IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO ELIAS DA SILVA NETOCORRÉU:LUIS GUSTAVO COIMBRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO ELIAS DA SILVA NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500118-49.2025.8.26.0187.
Consta da petição inicial que o paciente foi condenado pela suposta prática do crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no artigo 17, § 1º, da Lei 10.826/2003, conforme acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A condenação resultou na aplicação de pena privativa de liberdade e na fixação do regime inicial fechado (fls. 2-13).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a demora processual injustificada, iniciada com a não autuação tempestiva dos embargos de declaração e prolongada no processamento do recurso especial; (ii) afastar a utilização de condenações pelo artigo 28 da Lei 11.343/2006 para negativar os antecedentes na dosimetria da pena; (iii) determinar a realização de nova dosimetria, com reavaliação do regime inicial de cumprimento da pena; e (iv) determinar a imediata conclusão do juízo de admissibilidade do recurso especial e sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente da alegada demora processual injustificada no processamento dos recursos, da utilização de condenações pelo artigo 28 da Lei 11.343/2006 para a valoração negativa dos antecedentes e da demora na conclusão do juízo de admissibilidade do recurso especial e em sua remessa a esta Corte Superior.
