Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANLEI PALEARI PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SANLEI PALEARI PEREIRA (OAB 228938/SP)
HC 1132503/SP (2026/0412527-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:SANLEI PALEARI PEREIRAADVOGADO:SANLEI PALEARI PEREIRA - SP228938IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F A DE S
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por SANLEI PALEARI PEREIRA, em favor do paciente F A DE S, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal da Desembargadora Relatora do TJ/SP, que indeferiu a liminar do habeas corpus lá impetrado.
Alega a impetrante, em síntese, que o paciente não foi devidamente cientificado acerca da determinação judicial para pagar o débito, comprovar sua quitação ou justificar a impossibilidade de pagamento, pois a correspondência judicial inicialmente expedida fora recebida por terceira pessoa. Informa que suas antigas procuradoras lhe enviaram telegrama comunicando a renúncia ao mandato advocatício, sem que tenham lhe comunicado acerca do prazo judicial. Requer a concessão da medida liminar para determinar a imediata soltura do paciente.
Relatados os fatos, decide-se.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF, o que, por si só, inviabiliza o exame do mérito da impetração. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Anote-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não é admissível a utilização de 'habeas corpus' com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível", o que, por si só, inviabiliza o exame do mérito da impetração, uma vez que, em face da decisão monocrática atacada caberia a interposição de agravo interno. Nesse sentido: AgInt no HC 298.667/RJ, Quarta Turma, 10/11/2014, e HC 462.458/SP, Terceira Turma, DJe 24/9/2018.
De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
