HC 1045849/SP (2025/0412536-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C H DOS AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. H. DOS A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Cível n. 1503132-25.2025.8.26.0548.
Extrai-se dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Segundo consta na inicial, o adolescente foi apreendido, trazendo consigo, para fins de entrega a terceiros, 42 (quarenta e duas) porções de cocaína, pesando cerca de 44g (quarenta e quatro gramas), 24 (vinte e quatro) porções de “dry”, derivada da maconha, pesando cerca de 28g (vinte e oito gramas), 07 (sete) porções de “ice”, derivada da maconha, pesando cerca de 14g (quatorze gramas), 19 (dezenove) porções de maconha, pesando aproximadamente 70g (setenta gramas), e 54 (cinquenta e quatro) porções de “crack”, com peso aproximado de 52g (cinquenta e dois gramas).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da representação, com aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida. A Defesa requereu a improcedência ou, subsidiariamente, medida em meio aberto.
O Juízo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca de Campinas/SP julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, fundamentando a decisão no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em razão de o paciente ter sido apreendido pela prática do mesmo ato infracional vinte dias antes (Processo n. 1510898-73.2025.8.26.0114), no qual obteve remissão cumulada com liberdade assistida (fls. 121-132).
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal. Alega, preliminarmente, ofensa ao sistema acusatório e ao princípio da correlação, argumentando que o Judiciário não poderia aplicar medida mais gravosa (internação) do que a requerida pelo Ministério Público (liberdade assistida).
No mérito, defende a ilegalidade da internação por ausência dos requisitos taxativos do art. 122 do ECA. Argumenta que o ato infracional foi praticado sem violência ou grave ameaça e que não há reiteração na espécie. Sustenta que o ato infracional anterior, objeto de remissão, não pode ser utilizado para configurar antecedentes ou reiteração, por expressa vedação do art. 127 do ECA.
Aduz, ainda, que a gravidade abstrata do ato infracional não justifica a internação, invocando o entendimento sumulado desta Corte (Súmula 492/STJ), e que a decisão se baseou indevidamente na vulnerabilidade social do adolescente e de sua família.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a internação e aplicar medida em meio aberto, preferencialmente a liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
Nessa fase de exame preliminar, constato a inexistência de plausibilidade jurídica apta a amparar a concessão do pedido urgente, sobretudo diante do que consignou o Juízo menorista ao aplicar a medida de internação ao paciente, in verbis (fls. 126-129; grifamos):
(...)
No caso, o representado, embora tecnicamente primário, além de ter abandonado a escola no início do ano e fazer uso de drogas há dois anos, dentre as quais maconha, “bala” e “lance”, confessou que traficava há cerca de onze meses e já havia sido apreendido vinte dias antes, em 16 de junho, na prática de mesmo ato infracional, também com grande quantidade e diversidade de entorpecentes, e liberado no mesmo dia, nos autos do processo n.º 1510898-73.2025.8.26.0114, no qual lhe foi concedida remissão suspensiva cumulada com a medida socioeducativa de liberdade assistida. Não obstante, como “não deu em nada”, tornou a cometer o mesmo ato infracional de natureza grave, equiparado a crime hediondo, o que revela o seu profundo envolvimento com a criminalidade e torna sua conduta concretamente mais gravosa e merecedora de responsabilização, pois demonstra que os fatos aqui apurados não configuram desvio isolado em sua trajetória e reforçam a percepção de que, caso não tenha a liberdade integralmente privada, certamente voltará a delinquir.
No mais, foi apreendido de madrugada, às 4 horas, e sua avó declarou em juízo que “sempre aconselhou o neto e que ele fugiu de casa. Foi à delegacia e registrou um boletim de ocorrência por desaparecimento. Ele estava 'onde fica, no tráfico' e não sabe dizer onde ele dormia. No início do ano ele foi alguns dias na escola, depois disse que não queria estudar e não foi mais”.
Destarte, a existência de risco concreto de reiteração infracional pelo adolescente é patente e indiscutível e a sua liberação representa risco notório à ordem pública, além de retratar verdadeiro símbolo de impunidade - demonstrada, inclusive, nas vezes em que foi ouvido, quando declarou que “já foi preso por tráfico uma vez e foi trazido para esta mesma delegacia, mas foi liberado. AÍ achou que não dava nada e nessa madrugada estava na biqueira 'trampando' quando foi preso pelos policiais com drogas, dinheiro e uma máquina de corte de cabelo” (fl. 2) e “continuou a vender drogas, pois não teria sofrido nada pela outra anotação. Não se arrepende de vender drogas. Afirmou que a venda de drogas é um dinheiro fácil” (fl. 33) - reforçando as atitudes reprováveis e impedindo que ele possa alcançar a consciência da gravidade de seus atos.
A corroborar, a equipe multidisciplinar da Fundação CASA no Relatório de Diagnóstico Polidimensional de fls. 99/104, atestou que Cauan: (i) faz parte de uma família que necessita de atenção e cuidados do município. A mãe é usuária de drogas, mantém vida desregrada, o levava para a rua quanto nasceu, foi encaminhado para acolhimento institucional e a avó paterna o acolheu em sua casa. O pai também é usuário de drogas. Ele vive em uma família numerosa, de grande vulnerabilidade e complexidade, e são acompanhados pela rede socioassistencial e de saúde do município. No mês de julho, foi encaminhada para o serviço de média complexidade SESF - Serviço Especializado de Proteção Social à Família, no Jardim Santa Lúcia. O irmão, de 13 anos de idade, tem diagnóstico de deficiência intelectual sem comunicação e é acompanhado pelos profissionais da Fundação Síndrome de Down e Associação Pestalozzi; (ii) esse ano estava em situação de rua, permanecendo dias fora da casa da avó e tenta amenizar esses fatos. Sua fala não é espontânea e traz versões inconsistentes quando questionado. Sua avó refere que, ao completar 17 anos, ele passou a contrariar suas orientações, manter amizades com pessoas de índole duvidosa, ficar longo período na rua e concomitantemente desinteresse escolar; (iii) quanto à prática infracional, não assume. Observa-se fala incoerente e confusa trazendo versões diferentes; (iv) relata uso de maconha. Conforme contato com a rede do município, foi encaminhado para acompanhamento psicológico pelo CRAS, entretanto, nunca aderiu; e (v) evadiu do ensino formal no corrente ano, na 3ª série do ensino médio. Apresenta discrepante distanciamento entre o conhecimento curricular que tem e o que deveria saber. Necessita de intervenção pedagógica para desenvolver as habilidades das operações iniciais de matemática, cálculo percentual e os conceitos ortográficos e gramaticais. No Centro de Atendimento, mesmo com incentivo e orientação da equipe, está participando de maneira razoável das atividades em sala de aula, bem como das atividades religiosas e esportivas. Não demonstra interesse nas atividades pedagógicas em seu dia a dia. Quanto realiza alguma atividade, está incompleta ou copiou de algum colega.
Tais circunstâncias denotam a necessidade urgente de intervenções e de aplicação de medida mais severa para que Cauan se afaste das situações de risco e de vulnerabilidade nas quais tem se colocado por vontade própria há cerca de um ano, se mantendo em situação de rua, não aderindo ao tratamento psicológico para o qual foi encaminhado e fazendo do tráfico de drogas seu meio de vida, e receba o devido acompanhamento pedagógico, psicológico e profissionalizante de que necessita, tornando- se capaz de desenvolver adequado senso de responsabilidade e autonomia.
A segregação, desse modo, não é apenas salutar como necessária e em perfeita consonância com o princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse contexto, a medida de internação não se mostra excessiva, tampouco abusiva; ao contrário, revela ser a mais adequada e necessária neste momento.
O artigo 122 do ECA estabelece que a internação é cabível para quem comete ato infracional com grave ameaça ou violência a pessoa (inciso I), por reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II) e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (inciso III).
Assim, diante da reiteração delitiva, bem como de suas condições pessoais, que não lhe são favoráveis, a internação não é apenas adequada como necessária ao representado, em perfeita consonância com o princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, com o firme objetivo de viabilizar seu processo de reeducação e ressocialização.
Como se percebe, as instâncias ordinárias justificaram a medida socioeducativa de internação com base nas condições pessoais do adolescente e, sobretudo, porque o menor havia sido apreendido vinte dias antes dos fatos ora analisados, não se evidenciando, prima facie, constrangimento ilegal manifesto a ser sanado em juízo de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal Impetrado, as quais deverão vir acompanhadas das respectivas senha ou chave de acesso para consulta aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO