Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA FLAVIA HOLTZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANA FLÁVIA HOLTZ (OAB 341206/SP)
HC 1045998/SP (2025/0412547-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANA FLAVIA HOLTZADVOGADO:ANA FLÁVIA HOLTZ - SP341206IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HELTON RICARDO MUNIZ ANTUNES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
HELTON RICARDO MUNIZ ANTUNES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 1506400-22.2023.8.26.0269.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais multa, pelo crime descrito no art. 216-B do CP.
O impetrante busca, por meio deste writ, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado para o crime de estupro de vulnerável.
Decido.
Na espécie, verifico que o acusado é primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal – portanto, com as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis. A reprimenda definitiva foi fixada em 8 anos de reclusão.
A instância ordinária, todavia, estabeleceu o regime inicial fechado, com base apenas nas elementares do tipo penal: "esse tipo de delito causa traumas na vítima, que tem sua saúde, entendida como tal o completo bem estar físico, mental e social e não meramente a ausência de enfermidades (OMS), abalada de maneira profunda, o que demanda a necessidade de regime mais severo)".
Assim, diante da ausência de fundamentação idônea, o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Nesse sentido:
1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
