Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR CAGLIUME (IMPETRANTE)
- Advogado
- JULIO CESAR CAGLIUME (OAB 394986/SP)
HC 1132502/SP (2026/0412571-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JULIO CESAR CAGLIUMEADVOGADO:JULIO CESAR CAGLIUME - SP394986IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO CARLOS PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de A C P, condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 226, II, do CP), à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 1500117-64.2020.8.26.0470, da Vara Única da comarca de Porangaba/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/6/2026, indeferiu o pedido liminar na Revisão Criminal n. 2130368-58.2026.8.26.0000, mantendo a execução da pena (fls. 8/9).
Alega prova nova consistente em escritura pública de declaração firmada pela vítima após a maioridade, supostamente capaz de infirmar a condenação. Sustenta que a referida prova foi submetida ao contraditório em produção antecipada de provas, com oitiva de testemunha e disponibilização de mídia (Processo n. 1000137-05.2026.8.26.0470). Defende a superação da Súmula 691/STF diante do evidente constrangimento ilegal.
Em caráter liminar e no mérito, pede a suspensão da execução da pena até o julgamento definitivo da revisão criminal.
É o relatório.
De acordo com nossa jurisprudência, é incabível a impetração de habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, contra o indeferimento de pedido liminar em revisão criminal. Aplicação, por analogia, do óbice contido na Súmula 691/STF (AgRg no HC n. 841.489/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/8/2023).
Consoante reiterado pronunciamento desta Corte, o ajuizamento da revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo (AgRg no HC n. 391.687/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 26/4/2017) – AgRg no HC n. 715.677/GO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 21/3/2022.
