AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (AGRAVANTE), K A M DA S (PACIENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS (OAB 0000000/DF)
AgInt no HC 957359/GO (2024/0412583-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:K A M DA S
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (AGRAVANTE), K A M DA S (PACIENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS (OAB 0000000/DF)
AgInt no HC 957359/GO (2024/0412583-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:K A M DA SProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (AGRAVANTE)
AgInt no HC 957359/GO (2024/0412583-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:K A M DA SVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
HC 957359/GO (2024/0412583-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:K A M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, em favor do paciente K. A. M. DA S., contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado na origem (e-STJ fls. 10/12).
Em suas razões (e-STJ fls. 3/9), a impetrante sustenta que o paciente não efetuou o pagamento da verba alimentar, tendo em vista que se encontra em condição de vulnerabilidade social e econômica, sobrevivendo com auxílio de sua família. Informa que o paciente tem histórico de atraso do desenvolvimento psicomotor e dificuldade de aprendizado. Pondera a ausência de efetividade da medida prisional.
Requer o deferimento de liminar de cassação do decreto prisional do paciente e, ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão civil. Subsidiariamente postula a autorização para cumprimento da prisão de forma domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 432/436)
As informações foram prestadas pelas instâncias de origem, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 451/452).
É o relatório.
DECIDO.
Sem razão a impetrante.
Conforme anotado quando da análise do pedido liminar, a competência desta instância superior para o exame da legalidade de ordem judicial que possa configurar lesão ou risco de lesão ao direito de locomoção do paciente somente estaria inaugurada caso se estivesse diante de recurso ordinário interposto contra decisão denegatória de habeas corpus impetrado perante o tribunal de justiça, que tenha sido definitivamente julgado, consoante preconiza o , "a", da Constituição. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 691/STF.
art. 105, II
Some-se a isso o fato de que o ato coator expedido pela Corte local chegou a conclusão diferente daquela que é trazida pelo paciente, no que tange à existência dos pressupostos necessários à concessão da liminar, conforme se vê:
"A medida liminar em sede de remédio heroico, a seu turno, é desprovida de previsão específica na legislação de âmbito nacional (arts. 647 a 667 do CPP), todavia admitida pela doutrina e produto da criação dos tribunais pátrios, encontrando guarida no artigo 21, IV, do Regimento Interno deste Sodalício.
A sua concessão, contudo, requer a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam: o periculum in mora (ou perigo da demora), quando há probabilidade de dano irreparável; e o fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito), quando os elementos da impetração indiquem, de plano, a existência da ilegalidade, exigindo-se, assim, a comprovação de nulidade do ato hostilizado ou de indiscutível abuso de poder da autoridade judiciária impetrada.
No caso em apreço, nos limites da cognição in limine, a análise perfunctória das razões expostas pelo impetrante, confrontadas com a documentação jungida aos autos, não permite a conclusão imediata da presença do fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes do pretenso quadro de ilegalidade do constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente, não restando demonstrada, prima facie, a coação ilegal capaz de ensejar o deferimento da medida de urgência" (e-STJ fls. 11 - grifou-se)
O juízo de primeiro grau pontuou que o decreto prisional decorre de obrigação alimentar inadimplida:
"Em que pese o esforço do executado, a simples alegação de dificuldades financeiras é matéria para ação própria de conhecimento, qual seja, revisional de alimentos, não justificando o inadimplemento. A ação de revisão de alimentos e a execução possuem objetos e causa de pedir distintos, portanto, não se vinculam.
(...)
Dando prosseguimento, os documentos médicos e psicológicos do evento 15 de fato demonstram que o executado é portador de deficiência mental leve, todavia, é preciso levar em consideração que não existe a informação de sua impossibilidade de laborar. Inclusive, no parecer psicológico do arquivo 16, consta que o alimentante até mesmo exerceu atividades remuneratórias.
Caso entenda necessário, cabe ao executado procurar o judiciário para revisar a pensão alimentícia e buscar seus direitos junto aos órgão competentes para receber pensão por sua condição de saúde. Desse modo, a menor sairá menos prejudicada, uma vez que necessita do auxílio financeiro de seus genitores para manutenção de sua subsistência.
(...)
Nos presentes autos o executado foi diagnosticado com neuro divergência que o acompanhará por sua vida, sendo que já existem inúmeros exemplos de pessoas em condições semelhantes que laboram e levam uma vida semelhante a um indivíduo médio na sociedade" (e-STJ fls. 344/349 - grifou-se).
No que concerne à alegada impossibilidade fática de cumprimento da prestação de alimentos, registra-se que a jurisprudência deste STJ é firme no sentido de que o habeas corpus também não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas, o que seria indispensável para a aferição da real capacidade financeira do paciente em cumprir com o pagamento de verba alimentar fixada judicialmente.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. ORDEM DE PRISÃO. AVERIGUAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE 'HABEAS CORPUS'.
1. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em 'habeas corpus' que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, não admitindo a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO"
(AgInt no RHC nº 107.727/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.06.2019, DJe 27.06.2019 – grifou-se).
"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. SÚMULA N° 691/STF. DIFICULDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N° 309/STJ.
1. Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF. Precedentes.
2. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
3. Nos termos da Súmula nº 309 do STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo''.
4. Agravo interno a que se nega provimento"
(AgInt no HC nº 486.524/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4.6.2019, DJe de 7.6.2019 – grifou-se).
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 309/STJ.
1. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o débito alimentar objeto de execução, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do writ.
2. A medida prisional encontra-se lastreada em inadimplemento de obrigação alimentar, sendo insuficiente o pagamento parcial das prestações, nos termos da Súmula nº 309/STJ 3. Agravo interno não provido"
(AgInt no RHC nº 102.034/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.4.2019, DJe de 6.5.2019 – grifou-se).
Quanto ao pedido de concessão de prisão domiciliar, não se desconhece que o STJ possui entendimento quanto à adoção da prisão domiciliar em situações excepcionais, como aquelas em que o executado estiver acometido por doença grave cujo tratamento não possa ter continuidade no estabelecimento prisional, sem que isso acarrete risco de morte ou de agravamento sensível à saúde e integridade física do alimentante.
A propósito: HC nº 876.986/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024, HC nº 540.215/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 3/6/2020, HC nº 401.903/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018 e RHC nº 86.842/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 19/10/2017).
Como fundamentado na decisão que indeferiu o pedido liminar, não foi possível verificar nos autos a existência de prova robusta que corrobore as alegações da impetrante. O que há é avaliação neuropsicológica de 2023 com conclusões parciais diante da insuficiência de exames (e-STJ fls. 13/23).
De fato, o paciente possui redução da capacidade cognitiva leve e exerceu anteriormente atividade remunerada. Da análise dos documentos trazidos ao presente remédio constitucional, não se verifica condição a afastar a obrigação ou a possibilidade de cumprimento da prisão em regime fechado.
Assim, ausente prova pré-constituída acerca de doença grave atual que impossibilite o paciente de cumprir a prisão em regime fechado, correta a manutenção da medida, especialmente diante da ausência de dilação probatória necessária a demonstração do direito alegado na presente via.
Nesse sentido:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL.
JUSTIFICATIVAS PARA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO ACOLHIDAS.
TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. FATO SUPERVENIENTE AO DECRETO DE PRISÃO.
NÃO PODE SER CAUSA DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO PRETÉRITA. REAL CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR NÃO PODE SER AFERIDA EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. DESEMPREGO E NASCIMENTO DE OUTRO FILHO NÃO JUSTIFICAM O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NÃO SERVE DE MEIO PARA EXONERAÇÃO OU REVISÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. Os transtornos psiquiátricos sofridos pelo recorrente somente foram diagnosticados após o decreto de prisão civil, de modo que ele não é a causa do inadimplemento da obrigação alimentar antes assumida.
(...)
5 Inexiste prova pré-constituída ou segura no sentido de que o transtorno psiquiátrico tornou excessiva e ilegal a prisão civil, bem como teria o potencial de agravar a enfermidade e lhe causar danos irreparáveis ao paciente.
6. A jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. Precedentes.
7. A pretensão de cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, em regra, não encontra abrigo na jurisprudência desta egrégia Corte Superior, pois desvirtua a finalidade de compelir o devedor a adimplir com a obrigação alimentar e viola direito fundamental que tem o alimentando a uma sobrevivência digna. Precedentes.
8. Recurso ordinário não provido."
(RHC n. 98.961/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
Ausente teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão proferida pela autoridade apontada como coautora, incidente a hipótese prevista na Súmula nº 691/STF.