CR 22746/EX (2025/0412585-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:C S DE J DA R DO PINTERESSADO:BANCO CENTRAL DO BRASILINTERESSADO:R F DO BINTERESSADO:I DE R IINTERESSADO:DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRANINTERESSADO:S SINTERESSADO:JUNTA COMERCIAL DO PARANAINTERESSADO:AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANACINTERESSADO:JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSOINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINTERESSADO:M DO BPARTE:I P JAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça paraguaia (Juizado de Infância e Adolescência do Terceiro Turno da Circunscrição Judicial da Capital da República do Paraguai) solicita que se proceda à quebra do sigilo ou segredo bancário (conforme exigem as leis brasileiras) em relação às informações requeridas sobre o interessado I. P. J., CPF 880.***.***-87 e RG 409.***.***-22, em instituições bancárias e financeiras da República Federativa do Brasil, abrangendo o período de 2021 a 2024, por meio do sistema BacenJud, com o objetivo de identificar movimentos financeiros, saldos e contas em nome do réu. As instituições bancárias incluem o Bradesco ou Santander ou UniCred.
Ademais, a Justiça rogante solicita, ainda, as seguintes diligências:
1) que sejam solicitados relatórios ao Banco Central do Brasil acerca de informações de crédito (SCR), identificando todos os créditos, financiamentos e empréstimos em nome do réu I. P. J.;
2) que seja expedido ofício à Receita Federal do Brasil, Secretaria de Estado da Fazenda, localizada na Avenida Vicente Machado n. 445, Centro, CEP 80420-902, Curitiba – Paraná, a fim de obter as declarações de Imposto de Renda dos últimos cinco anos ou relatórios sobre bens e ativos em nome do réu I. P. J.;
3) que seja expedido ofício ao Instituto de Registro Imobiliário, a fim de que informe sobre todos os bens imóveis registrados em nome do interessado I. P. J., CPF 880.***.***-87 e RG 409.***.***-22, e, por meio do sistema INFOJUD e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), noticie também todos aqueles bens que eram de sua propriedade, mas foram transferidos nos últimos quatro anos;
4) que seja expedido ofício ao DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) para obter registros de veículos em nome do interessado I. P. J., CPF 880.***.***-87 e RG 409.***.***-22, por meio do sistema RENAJUD;
5) que seja expedido ofício às empresas SERASA EXPERIAN ou BOA VISTA SCPC, para obter o histórico de crédito do interessado I. P. J., CPF 880.***.***-87 e RG 409.***.***-22, e identificar dívidas pendentes, créditos concedidos e informações sobre eventuais registros de inadimplência;
6) que seja expedido ofício ou feita consulta à Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR), competente para verificar a existência de participações societárias ou de empresas em nome do interessado I. P. J., CPF 880.***.***-87 e RG 409.***.***-22, demonstrando sua participação em atividades empresariais no Brasil;
7) que seja expedido oficio à ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) a fim de solicitar relatório sobre registros de propriedade de aeronaves em nome do interessado I. P. J., CPF 880.***.***-87 e RG 409.***.***-22, verificando qualquer veículo aéreo que figure como operador; informe sobre os movimentos aéreos no período especificado para cada um deles e, em caso negativo, sobre registros de pagamentos de taxas aeroportuárias, indicando os aeroportos (com as respectivas datas) onde aterrissou e decolou; informe sobre a venda dos aviões, incluindo data de transferência e novo proprietário, especificamente sobre os aviões citados a seguir: a) PIPER AIRCRAFT, matrícula PR-CML, modelo PA-32R-301T, ano de fabricação 2005 (período de dezembro de 2020 a junho de 2021); b) PIPER AIRCRAFT, matrícula PR-BBA, modelo PA-34-220T, ano de fabricação 2006 (período de maio de 2021 a maio de 2022); c) BEECHCRAFT, matrícula ZP-TMA, modelo KING AIR E90, número de série LW-284 (período de fevereiro de 2022 a janeiro de 2023); e d) BEECHCRAFT, matrícula N98HF, modelo KING AIR E90, número de série LW-89 (período de março de 2023 até a data atual);
8) que seja feita consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNISS), vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de obter, pelo sistema SISOBI (Sistema de Informações de Óbitos e Benefícios) e CNIS, o histórico de contribuições previdenciárias, empregos formais, salários e benefícios recebidos, com o propósito de verificar os rendimentos e contribuições do interessado I. P. J., CPF 880.***.***-87 e RG 409.***.***-22;
9) que seja feita consulta à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) para confirmar a existência de participações societárias ou empresas em nome do interessado I. P. J., CPF 880.***.***-87 e RG 409.***.***-22, além de remeter as seguintes informações de cada uma das empresas relacionadas: a) certificado de constituição e/ou registro de empresa; b) composição societária e mudanças registradas nos últimos três anos; c) relatórios sobre a situação jurídica e fiscal da empresa; e d) informações sobre registros de modificações societárias e/ou encerramento de atividades, incluindo as atas de modificações. Adicionalmente, confirme-se se as empresas registraram voluntariamente seus balanços financeiros. Em caso afirmativo, remetam-se os balanços financeiros dos últimos três anos de cada uma das empresas mencionadas (especificamente: Di Trento Brasil Ltda. CNPJ: 43.449.476/00002-06);
10) que seja feita consulta à Junta Comercial do Mato Grosso (JUCEMAT) para confirmar a existência de participações societárias ou empresas em nome do interessado I. P. J., CPF 880.***.***-87 e RG 409.***.***-22, e que remetam as seguintes informações de cada uma das empresas relacionadas: a) certificado de constituição e/ou registro de empresa; b) composição societária e mudanças registradas nos últimos três anos; c) relatórios sobre a situação jurídica e fiscal da empresa; d) informações sobre registros de modificações societárias e/ou encerramento de atividades, incluindo as atas de modificações. Adicionalmente, confirme-se se as empresas registraram voluntariamente seus balanços financeiros. Em caso afirmativo, remetam-se os balanços financeiros dos últimos três anos de cada uma das empresas mencionadas (especificamente: Di Trento Brasil Ltda., CNPJ: 43.449.476/00003-89, e Italian Grease Import Ltda., CNPJ: 53.***.***/0001-09);
11) que a Receita Federal do Brasil informe sobre o débito fiscal ou dívidas tributárias, declarações fiscais de Imposto de Renda das pessoas jurídicas (IRPJ), contribuição ao PIS/Pasep e Cofins das empresas já verificadas: a) Di Trento Brasil Ltda., CNPJ 43.449.476/00001-17; b) Di Trento Brasil Ltda., CNPJ 43.449.476 /00002-06; c) Di Trento Brasil Ltda., CNPJ 43.449.476/00003-89; e d) Italian Grease Import Ltda., CNPJ: 53.***.***/0001-09;
12) que seja expedido ofício à Marinha do Brasil, especificamente à Capitania dos Portos, a fim de informar registros de inscrição de barcos, iates ou lanchas em nome do interessado I. P. J., CPF 880.***.***-87 e RG 409.***.***-22, especificamente sobre o barco de nome DI TRENTO, ano de fabricação 2020, com número de inscrição 4215544696.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido.
É o relatório.
Decido.
Observo que o pedido está fundamentado no Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados-Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto 6.891, de 2 de julho de 2009).
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva da parte interessada quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional, desde que garantido o contraditório posterior.
No caso concreto, considerando a mera obtenção de documentos determinados pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seções Judiciárias do Distrito Federal e dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso, para as providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN