Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- OSWALDO MÜLLER DE TARSO PIZZA (OAB 268312/SP)
HC 1045847/SP (2025/0412619-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZAADVOGADO:OSWALDO MÜLLER DE TARSO PIZZA - SP268312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BENEDITO APARECIDO SILVESTREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de B A S, contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1503406-95.2021.8.26.0073).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 217-A (por três vezes), c/c artigo 226, inciso II, na forma dos artigos 69 e 71, todos do Código Penal, à pena de 84 (oitenta e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento.
O trânsito em julgado já ocorreu na origem, consoante informação de fl. 3.
Neste writ, a defesa sustenta o cabimento do presente writ, mesmo após o trânsito em julgado, vez que, no seu entender, a condenação padece de nulidade absoluta e insanável, constituindo flagrante ilegalidade e manifesto constrangimento ilegal.
Aduz que a pena imposta é teratológica, pois a sentença condenatória se baseou em premissa fática e probatória inexistente.
Alega cerceamento de defesa, cancelamento de prova e violação ao princípio da persuasão racional.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para suspender os efeitos da condenação proferida nos autos n. 1503406-95.2021.8.26.0073, determinando a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento final deste writ. E no mérito, que seja concedida a ordem de habeas corpus, para o fim de declarar a nulidade absoluta da sentença condenatória e do acórdão, por consequência, anular o processo ab initio ou, subsidiariamente, a partir do ato processual viciado, determinando-se a renovação dos atos instrutórios. Por fim, tornar definitiva a liminar, garantindo ao paciente o direito de aguardar eventual renovação processual em liberdade.
