SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO DE SOUZA BATISTA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
ALEXANDRE DE SOUZA GUERREIRO (OAB 491626/SP), BRUNO DE SOUZA BATISTA SILVA (OAB 412605/SP)
HC 1045850/SP (2025/0412697-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO DE SOUZA BATISTA SILVAADVOGADOS:BRUNO DE SOUZA BATISTA SILVA - SP412605ALEXANDRE DE SOUZA GUERREIRO - SP491626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A EOUTRO NOME:L A EINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de L. A. E., em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 12/23).
Consta dos autos que o paciente foi preso pelo possível cometimento de delitos previstos no artigo 129, § 13º, e artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, e no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, tendo sido decretada sua prisão preventiva (fls. 15/18 e 15/16).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 12/23).
Neste writ, o impetrante alega: excesso de prazo na formação da culpa; ausência de revisão nonagesimal motivada da prisão preventiva (artigo 316, parágrafo único, do CPP); fundamentação genérica e calcada na gravidade abstrata dos fatos, sem indicação de elementos concretos atuais que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (artigos 312 e 313 do CPP); falha cartorária na intimação de testemunhas de defesa, com violação à paridade de armas e ao contraditório e ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República; artigos 218 e 219 do CPP); e necessidade de substituição da prisão por medidas cautelares adequadas (artigo 319 do CPP), considerando as condições pessoais do paciente e o seu estado de saúde (fls. 4/10).
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas do do CPP (fls. 11).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, ausente flagrante ilegalidade (fls. 173/177).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, constata-se que a alegação relativa a falha cartorária na intimação de testemunhas de defesa, com violação à paridade de armas e ao contraditório e ampla defesa, além da ausência de revisão nonagesimal motivada da prisão preventiva, não foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A propósito:
"A tese de ausência de contemporaneidade da prisão não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 218.197/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
"Quanto às alegações [...] de que o paciente seria usuário de drogas e de que teria ocorrido nulidade na busca domiciliar, observa-se que não foram debatidas no acórdão recorrido, sendo inviável o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 217.785/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
"As considerações sobre o princípio da insignificância não foram direcionadas ao Juiz ou ao Tribunal de origem, no habeas corpus lá impetrado, razão pela qual não podem ser enfrentadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Não foi inaugurada a competência do art. 105 da CF para o exame dessa tese." (AgRg nos EDcl no HC n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Mesmo que assim não fosse, esclareço que o posicionamento uníssono desta Corte é no sentido de que "o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva (HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021).
Desse modo, ainda que seja identificada omissão no dever de reavaliação, isso não enseja, por si só, a revogação da prisão.
Seguindo, quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 7/4/2025, pelos seguintes fundamentos:
"Cuida-se de ação penal instaurada em face da suposta violência doméstica praticada por L. A. E..
Nos autos 1507470-32.2025.8.26.0050, em razão de lesão corporal e ameaça com uso de arma de fogo contra a vítima datada de 15 de março de 2025, foram concedidas medidas protetivas de urgência em desfavor do réu, dentre elas, proibição de contato, aproximação e de frequentar os mesmos lugares que a ofendida, em sede de plantão judiciário, em 16 de março de 2025.
O réu foi cientificado dessas medidas perante a D. Autoridade Policial em 16/03/2025 conforme documentado às fls. 6.
Não obstante isso, conforme os documentos juntados aos autos de fls. 11/13, segundo o BO DZ7399-1/2025, houve descumprimento das medidas impostas.
Ao oferecer denúncia pelos fatos de 15 de março e 17 de março de 2025, o Ministério Público opinou pela decretação da prisão preventiva (fl. 68/69), tendo ressaltado que: 'No caso em comento, o denunciado descumpriu medida protetiva em vigor, da qual tinha plena ciência, razão pela qual se concluiu que a fixação de cautelares diversas da prisão não será suficiente para evitar a reiteração criminosa, além do risco gerado à vítima. Além do mais, observa-se a GRAVIDADE CONCRETA dos delitos, sendo o denunciado policial militar, tendo praticado o delito de ameaça se utilizando de sua arma de fogo funcional e agrediu sua companheira até que desfalecesse. Os fatos, ainda, foram presenciados pelo filho adolescente do casal, que precisou intervir para que fosse evitado o pior resultado, o que denota o risco iminente sofrido pela ofendida'.
Fundamento e decido.
Com razão o órgão ministerial.
Quanto aos fatos de 15/03/2025, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de LESÃO CORPORAL e AMEAÇA no âmbito doméstico encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes dos autos, conforme declarações da vítima, de seu filho, e dos policiais constantes no boletim de ocorrência, bem como a juntada do laudo de exame de corpo de delito que atestou lesões corporais na vítima (fls 74/75). Observa-se a gravidade concreta da do requerido, visto que o acusado, policial militar, teria ameaçado a vítima com sua arma de fogo funcional e teria agredido-a até que desfalecesse, fatos presenciados pelo filho do casal que interveio em defesa de sua genitora.
Ainda, muito embora imposta abstenção de contato com a vítima, familiares e testemunhas, mesmo por intermédio de terceiros, conforme os documentos juntados e a denúncia, o réu em 17/03/2025 ligou para a ofendida e para seu filho, em tom ameaçador e, ainda, entrou em contato por telefone com a portaria do condomínio onde reside a vítima, pedindo para que o porteiro interfonasse e pedisse para que a vítima o desbloqueasse.
Destarte, observo que as medidas protetivas obtiveram poucos efeitos preventivos, carecendo, com máxima urgência, de substituição por outra capaz de impelir eficazmente a recalcitrância do acusado em executar violência doméstica, seja qual for modalidade utilizada para tanto.
Aliás, a Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, facultou ao Ministério Público ou à própria ofendida (art. 19) requerer em Juízo a aplicação isolada ou cumulativa das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da referida Lei, visando sobretudo a obstar, de imediato, a ameaça e o sofrimento das vítimas. Acontece que quando tais medidas, por si só, não se afirmarem para a proteção da vítima, de rigor o decreto da custódia cautelar, a teor do artigo 20 do diploma legal referido e também do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
E, ao contrário do que se possa alegar, a prisão preventiva, na espécie, não depende, necessariamente, de prévia fixação de medidas protetivas, apenas do razoável e fundado receito de sua ineficácia na hipótese concreta, sem a segregação cautelar. A redação do referido dispositivo (CPP, art. 313, III) não exige o descumprimento de medida.
A propósito, a presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes. [...] O princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (STF, HC nº 118.770/SP, 1ª Turma, Min. Luis Roberto Barroso, j. 07/03/2017). Não se pode admitir a proteção insatisfatória de direitos fundamentais.
É o caso aqui, pelo que a segregação se impõe desde logo.
Cabível, portanto, a intervenção judicial para garantir emergencialmente a incolumidade da vítima. É de se presumir que, em liberdade, o réu voltará a adotar comportamento inadequado e que oferece risco à vítima.
Portanto, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública (diante da gravidade em concreto do delito e porque conduta do agente é causadora de perturbação e desassossego na comunidade local, sendo que a mesma não é aceitável do ponto de vista social) e para conveniência da instrução processual (pois a isenção da vítima e testemunhas na colheita da prova pode ser contaminada se estiver em liberdade).
Neste contexto, reputo a prisão preventiva condizente e adequada como resposta à atitude voraz do investigado. Uma imposição não como forma de prévia punição pelos seus atos, mas sim com uma alternativa brusca e rígida suficiente para resguardar tanto a integridade física da vítima, quanto, sob ótica processual, a instrução processual, pois, conforme demonstrou, poderá criar mais problemas tanto para aquela, quanto para eventuais testemunhas arroladas em instrução.
A Lei 11.340/06 ampara situações familiares peculiares na iminência de ataques delitivos como o ora aqui retratado. Para isso, reveste o magistrado de poder de afastar estes membros da convivência dos demais familiares. Porém, o réu se recusa a observar tais diretrizes, insistindo nas investidas contra sua ex-esposa.
Diante do exposto, por ora, acolho a manifestação do órgão ministerial e, com fundamento nos artigos 19, §2º, 20 e 22, §1º, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), c. c. artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE L. A. E.." (e-STJ, fls. 56-59, grifou-se).
Extrai-se, ainda, da decisão que, em 5/6/2025, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva:
"L. A. E. requer a revogação da prisão preventiva com ou sem a fixação de medidas cautelares.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido (f. 240/243).
É o relatório. Fundamento e decido.
O pedido não comporta acolhimento.
O réu foi denunciado como incurso nos artigos 129, §13, art. 147, §1º, ambos do Código Penal e art. 24-A, da Lei 11.340/2006, na forma do art. 69, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 07/04/2025, sendo decretada a sua prisão preventiva de forma fundamentada (f. 114/118).
Anoto que este E. TJSP, nos autos do HC impetrado em favor do réu n. 2104410-07.2025.8.26.0000, manteve a prisão preventiva: [...].
Repiso que, iniciada a instrução probatória, os elementos de autoria e materialidade foram reforçados pelas provas até então carreadas. Vejamos.
Em juízo, a vítima relatou que o réu a agrediu com empurrões, mordida no rosto, cabeçada; que seu filho interferiu, mas o réu não parou; que o réu a enforcou e chegou a desmaiar no chão da cozinha; posteriormente, acordou com seu filho a chamando; que, no banheiro, o réu novamente a enforcou, no que a vítima gritou e o réu enfiou os dedos na boca da vítima para tentar sufocá-la debaixo do chuveiro; que o filho da vítima foi lhe socorrer; nesse momento, a polícia chegou ao local; que antes dessas agressões, estava sentada na poltrona e o réu mandou a vítima abrir a boca, colocou a arma na boca da vítima e então a ameaçou de matá-la; que o réu apontou a arma contra o filho do casal; que o réu primeiro a agrediu com tapas e mordidas no rosto, e depois de desmaiar na cozinha, o réu a arrastou até o banheiro e tentou sufocá-la debaixo do chuveiro; que o filho interveio na primeira agressão; que o réu então parou a agressão com a intervenção do filho e disse que daria um banho na vítima, todavia, no banheiro as agressões continuaram; o réu ligou o chuveiro, segurou a cabeça da vítima estrangulando-a e introduziu três dedos na boca da vítima para sufocá-la; que chegou a defecar com tal estrangulamento; que o porteiro interfonou por três vezes e o réu atendia dizendo que estava tudo bem; que então foram os vizinhos e porteiro que chamaram a polícia; que sempre sofreu agressões do réu e agora temendo por sua vida registrou a ocorrência.
A testemunha, filho do casal, contou em juízo que estavam na casa da avó e chegaram em casa; que o réu estava sob efeito de álcool; que foi diretamente ao seu quarto e o réu chamou a vítima para o quarto; a vítima sentou-se à cama e o réu desferiu dois tapas contra ela acusando-a de estar grávida; que começam uma discussão, aumentando o tom de voz e apontando o dedo contra ela; em seguida, desfere muitas agressões contra a vítima; a vítima então vai para a sala; com isso, o depoente vai atrás; que o réu parte para cima da vítima e desfere tapas na cara e mais agressões físicas; então o depoente intervém para defender a vítima; o réu se exalta ainda mais com a intervenção e começou a gritar – provavelmente nessa hora a vizinhança escutou; o réu continuou batendo nela e, após certo tempo, as agressões pioraram e então o depoente atacou o réu para cessar as agressões, logrando êxito em derrubar o réu ao solo; que o réu fingiu ter desmaiado e ficou deitado no chão da sala; que conversava com a vítima dizendo que tinham que ir para a casa da avó; então o réu se levanta rapidamente, vai ao quarto do casal e pega a arma institucional da Polícia; o réu volta para a sala e aponta a arma contra o peito do depoente, do lado esquerdo; nisso, a vítima entrou na frente, mas o réu continuou apontando a arma contra o depoente e estava muito exaltado por ter defendido a mãe; então o réu guarda a arma; voltaram a discutir, mas de forma pior, sendo que o réu e a vítima foram para cozinha; na cozinha, o réu empurrou a vítima com muita força; a vítima tentou se segurar na pia, mas não conseguiu e caiu ao solo; na queda, a vítima bateu a nuca no chão e ficou inconsciente; que o depoente entrou em choque e foi ver se a vítima estava bem; que a vítima ficou desmaiada entre 1 e 5 minutos; que, enquanto estava no chão, já estava com feridas na boca, braço, todo o corpo, tórax; que tentou acordar a vítima; cerca de 5 a 6 minutos levantou a vítima e a levou para o quarto do casal; no quarto, viu como estava a cabeça da vítima e pegou um saco de gelo para colocar no local; o réu se sentou na cama e começou a falar – se recorda pouco do que ele disse, mas dentre elas que não acreditava que o depoente havia batido nele ao intervir na briga; que voltaram a discutir e, repentinamente, obrigou a vítima a tomar um banho; o réu abriu a porta do box com força, ligou o chuveiro e segurando a vítima pelo pescoço colocou-a debaixo do chuveiro; a vítima tentou se defender, conseguindo arranhar o réu, mas sem efeito; a vítima gritou por socorro, no que o réu enfiou os três dedos (indicador, médio e anelar) na garganta da vítima tentando sufocá-la; a vítima fez tanta força para tentar respirar que acabou defecando; que estava na porta do apartamento porque havia escutado um barulho e já aguardava a chegada dos policiais; quando ouviu o pedido de socorro, foi ao banheiro, abriu a porta, no que o réu parou ao ver que era o depoente; achou que o efeito do álcool estava passando e as agressões e discussões cessariam, porém não pararam; cerca de dez a quinze minutos depois, a polícia bateu na porta e franqueou a entrada.
Com relação à alegação de inércia estatal, tem-se que o réu requereu a substituição da testemunha arrolada (f. 212/213) sendo deferido requerimento anotando-se que a testemunha deveria comparecer independentemente de intimação (f. 221).
Logo, a testemunha de defesa não compareceu por inércia do réu.
Destaco ainda que os fatos imputados são gravíssimos, praticados com violência e grave ameaça, inclusive com uso de arma de fogo, sendo que os crimes imputados possuem penas privativas de liberdade mínimas que, somadas, superam 4 anos.
Nesse contexto, não se verifica, na espécie, qualquer abuso ou excesso de prazo que permita a revogação da prisão preventiva, permanecendo-se inalterados as circunstâncias e os fundamentos que motivaram sua decretação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido." (e-STJ, fls. 47-49, grifou-se).
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e, ainda, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima. Isso porque o acusado, que, segundo a ofendida, já havia a agredido em ocasiões anteriores, efetuou ameaça de morte mediante o uso de arma de fogo, assim como provocou lesões corporais por meio de inúmeras agressões físicas.
Conforme relatos da ofendida e do filho do casal – adolescente que presenciou os fatos –, o ora paciente teria agredido a vítima com tapas, mordidas no rosto, cabeçadas, empurrões e enforcamentos, sendo que ela chegou a desmaiar. Além disso, ele também tentou sufocá-la ao enfiar os dedos na garganta da ofendida, a qual fez tanta força para tentar respirar que acabou defecando. Como se não bastasse, o acusado, que é policial militar, colocou sua arma de fogo funcional na boca da vítima, ameaçando matá-la, assim como apontou a arma contra o peito do filho do casal.
Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. GRAVIDADE DA AÇÃO. MODUS OPERANDI. PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROGNÓSTICO QUE SOMENTE SERÁ CONFIRMADO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, diante da gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi da ação. No dia 17/12/2023, o agravante, não conformado com o término da relação, esteve na residência da vítima, tentando reatar o relacionamento e, diante da sua negativa, segurou-a e lhe ameaçou de morte. No dia seguinte, o agravante invadiu a residência da vítima, arrombando a porta e janela, surpreendendo-a enquanto ela dormia. Em seguida, passou a agredi-la, tentando enforcá-la e desferindo-lhe socos na cabeça, na barriga e nos braços, causando-lhe lesões corporais. Antes de deixar o local, o agravante tornou a ameaçá-la de morte. Precedentes.
- Noutro ponto, foi destacado a necessidade de preservar sua segregação social a fim de resguardar a ordem pública e a integridade física da vítima. Precedentes.
4. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
5. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
6. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC 895.045/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, entendo que a necessidade da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, sendo amparada na gravidade da conduta, consubstanciada na violência perpetrada contra a Vítima, que estava com a filha do casal no colo, ocasião em que foi ameaçada de morte com uma barra de ferro e agredida com socos na testa, nariz, boca e na região do ombro, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. Além disso, as instâncias ordinárias consignaram que o Agravante ostenta outros envolvimentos criminais, o que também justifica a aplicação da medida extrema.
3. Outrossim, '[é] pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal' (AgRg no RHC 119.747/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020; sem grifos no original).
4. Sobre a desproporcionalidade da medida extrema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que 'Embora a soma da pena máxima cominada aos crimes de ameaça e lesão corporal seja inferior a 4 anos, o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência' (AgRg no HC n. 575.873/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).
5. Acerca das condições favoráveis do Paciente, 'o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela' (AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 824.051/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. A prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente. Isso, porque 'a violência doméstica sofrida pela ofendida vem tomando proporções maiores, tendo iniciado com ofensas e xingamentos, indo para ameaças e culminando, por último, em lesões corporais e violação de domicílio'.
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
4. A decisão que impôs a prisão preventiva destacou, também, que o paciente possui 'pelo menos quatro situações de violência doméstica em passado recente e as duas últimas praticadas contra a vítima' em comento. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
7. Ordem denegada."
(HC 702.069/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).
Ainda que assim não fosse, a custódia cautelar também se justifica para garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, pois, segundo consta do decreto preventivo, o paciente teria descumprido a medida protetiva de urgência anteriormente imposta, consistente na proibição de contato com a ofendida.
Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, no dia 16/3/2025, o ora paciente teria sido devidamente cientificado acerca das medidas protetivas impostas a ele, tal como a proibição de contato com a ex-companheira. Mesmo assim, no dia seguinte – 17/3/2025 –, ele teria ligado para ela e para o filho, com "tom ameaçador e, ainda, entrou em contato por telefone com a portaria do condomínio onde reside a vítima, pedindo para que o porteiro interfonasse e pedisse para que a vítima o desbloqueasse" (e-STJ, fl. 57).
Ademais, verificar se houve, de fato, o descumprimento das medidas protetivas de urgência – conforme asseverado pelas instâncias ordinárias – demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que seria inviável na via do habeas corpus.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Com efeito, 'ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória' (HC n. 169.166, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01/10/2019 PUBLIC 02/10/2019), sendo a hipótese dos autos, em que o paciente, mesmo ciente das medidas, teria descumprido. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC 674.418/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO EM FACE DE FUTURA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ANTES DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela (futura) sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.
2. Tendo o decreto de prisão apresentado fundamentação concreta, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas por parte do paciente e na necessidade de se resguardar a integridade da vítima, não se registra ilegalidade.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021).
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura.
Além disso, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
No tocante ao excesso de prazo, a Corte de origem assim consignou:
"Por fim, a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa também não pode ser acolhida, na medida em que, conforme entendimento de nossos tribunais, os prazos legais para a realização dos atos processuais não são absolutos, devendo ser aferidos de acordo com as particularidades do caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Confira-se:
[...]
Ademais, conforme entendimento pacífico em nossos tribunais, para aferir o prazo razoável para o encerramento da instrução processual não basta a simples soma aritmética dos prazos previstos isoladamente.
Nesse sentido:
[...]
E, in casu, verifico que o feito está sendo conduzido dentro dos padrões de normalidade pelo I. Magistrado, tendo a duração da instrução processual se mostrado compatível com as circunstâncias do caso concreto, uma vez que, conforme as informações prestadas, o Paciente foi preso em flagrante em 18.03.2025 e denunciado em 24.03.2025, sendo que, após a apresentação da resposta à acusação, realizada a audiência de instrução, debates e julgamento em 28.05.2025, aguarda-se a audiência em continuação designada para o dia 24.11.2025.
Frise-se que, após o requerimento de substituição de testemunha de Defesa, o Juízo a quo expressamente consignou que tal testemunha deveria comparecer independentemente de intimação (fls. 221 dos autos originais), não constando no termo da audiência de instrução qualquer alegação referente à ausência de intimação das testemunhas arroladas.
Destarte, em face da gravidade dos delitos, das particularidades do caso concreto e da proximidade do encerramento da instrução criminal, não há que se falar em excesso de prazo da prisão cautelar a justificar, por ora, a expedição do alvará de soltura.
Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e tendo o processo sido conduzido pela autoridade dita coatora dentro dos padrões da normalidade, não se pode cogitar de constrangimento ilegal a ser sanado por meio do writ.
Ante o exposto, denego a ordem." (e-STJ, fls. 20-23.)
A análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
No caso, verifica-se que o processo observa trâmite razoável, sobretudo porque a marcha processual seguiu curso regular e compatível com a complexidade do feito: prisão em flagrante em 18.03.2025, oferecimento da denúncia em 24.03.2025, realização de audiência de instrução, debates e julgamento em 28.05.2025 e designação de continuação para 24.11.2025; além disso, o juízo registrou que a testemunha substituída pela Defesa deveria comparecer independentemente de intimação e não há registro, no termo de audiência, de alegação de ausência de intimação das testemunhas, evidenciando que a condução do processo se deu dentro da normalidade e com proximidade do encerramento da instrução.
Portanto, o período transcorrido até o momento não demonstra mora desarrazoada, tampouco é possível extrair dos autos qualquer indício de que o Juízo age de forma a alongar o feito por tempo além do necessário, razão pela qual não resta caracterizada manifesta ilegalidade no caso em apreço.
Confiram-se os precedentes desta Corte nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a análise do suscitado excesso de prazo deve ser feita de maneira global, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto.
2. No caso, a audiência de instrução e julgamento está aprazada para 13/4/2022, cerca de 9 meses após a prisão em flagrante do réu, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o que evidencia prognóstico de encerramento do feito em período de tempo proporcional e razoável.
3. Agravo não provido." (AgRg no HC n. 726.554/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. No caso, conquanto o agravante se encontre preso há pouco mais de 3 meses, eventual retardo na tramitação do feito e conclusão do inquérito policial justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de investigados, havendo ainda testemunhas para serem ouvidas e perícia a ser realizada, cujos laudos foram recentemente juntados, circunstâncias essas que, ainda no momento de tantos transtornos gerados pela pandemia do COVID-19, como visto no último ano, colaboram com um inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.
3. "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19." (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Diante do exposto, não conheço o habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que imprima a maior celeridade possível no julgamento do feito.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO DE SOUZA BATISTA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
ALEXANDRE DE SOUZA GUERREIRO (OAB 491626/SP), BRUNO DE SOUZA BATISTA SILVA (OAB 412605/SP)
HC 1045850/SP (2025/0412697-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO DE SOUZA BATISTA SILVAADVOGADOS:BRUNO DE SOUZA BATISTA SILVA - SP412605ALEXANDRE DE SOUZA GUERREIRO - SP491626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A EOUTRO NOME:L A EINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Paulo/SP, Foro Regional II - Santo Amaro, bem como senha de acesso para a consulta processual, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO DE SOUZA BATISTA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
ALEXANDRE DE SOUZA GUERREIRO (OAB 491626/SP), BRUNO DE SOUZA BATISTA SILVA (OAB 412605/SP)
HC 1045850/SP (2025/0412697-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BRUNO DE SOUZA BATISTA SILVAADVOGADOS:BRUNO DE SOUZA BATISTA SILVA - SP412605ALEXANDRE DE SOUZA GUERREIRO - SP491626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A EOUTRO NOME:L A EINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/10/2025.