SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE VÍTIMA DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITADO), 1. JUÍZO AUDITOR DA 1A AUDITORIA DA 1A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR DA UNIÃO DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 217230/RJ (2025/0412715-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASSUSCITANTE:JUÍZO AUDITOR DA 1A AUDITORIA DA 1A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR DA UNIÃO DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE VÍTIMA DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:SANDRO KIRKADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência instaurado entre o JUÍZO AUDITOR DA 1ª AUDITORIA DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR DA UNIÃO DO RIO DE JANEIRO - RJ, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE VÍTIMA DO RIO DE JANEIRO - RJ, suscitado.
Consta nos autos que foi aberto termo circunstanciado que visa apurar o delito de assédio sexual praticado pelo Ten. Cel. do Exército Sandro Kirk, militar da ativa, contra as vítimas civis, suas alunas, no interior da Fundação de Ensino Osório, entidade federal.
Foi interposto recurso em sentido estrito, em razão de decisão judicial da 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente/RJ, a qual declinou a competência em favor da Justiça Militar da União.
O Tribunal estadual deu provimento ao recurso, e firmou a competência da 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente para processar e julgar o feito.
Então, o Ministério Público Militar argumentou que os fatos configuram crimes militares e opinou pela suscitação do conflito positivo de competência, com fulcro nos artigos 111, 112, alínea “a”, e 113, alínea “b”, todos do CPPM.
O Juízo Auditor da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar da União do Rio de Janeiro -RJ suscitou o conflito positivo de competência, porque entendeu que, "sendo o investigado militar da ativa e que atuava na mencionada Fundação, a natureza militar de sua função encontra-se regulada no Decreto 9088/2017 que dispõe: Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei nº 6.880/1980, consideram-se de natureza militar, para os militares da ativa, os seguintes cargos e funções: VIII - os exercidos por militares do Exército colocados à disposição: b) da Fundação Osório" (fl. 130).
A manifestação do Ministério Público Federal foi pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da Criança e Adolescente Vítima do Rio de Janeiro – RJ, suscitado (fls. 128-132).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito positivo de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se das informações do Juízo suscitado que (fls. 93-96):
[...]
Na espécie, foi imputada ao recorrido, militar da ativa (Tenente- Coronel do Exército), a prática, em tese, do crime de assédio sexual (CP, art. 216-A, § 2º), contra vítimas civis (suas alunas), efetivada no interior da Fundação de Ensino Osório, entidade federal vinculada ao Comando do Exército.
A fundação referida tem por finalidade “instruir, educar, profissionalizar e, em especial, ministrar os ensinos fundamental, médio e profissionalizante, aos filhos, filhas e dependentes legais de militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, possibilitada a extensão aos filhos, filhas e dependentes legais dos militares das Forças Auxiliares e de civis”.
À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei (CF, art. 124, caput). O disposto no art. art. 9º do CPM dispõe que “consideram-se crimes militares, em tempo de paz, os previstos neste diploma legal e na legislação penal (inc. II), quando praticados por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil (alínea b).” A competência da Justiça Militar deve ser interpretada restritivamente, porque versa sobre autêntica norma especial que excepciona a regra geral, segundo a qual, em princípio, todas as demandas penais devem ser deduzidas e solucionadas perante a primeira instância da Justiça Estadual ordinária.
O Supremo Tribunal Federal já sublinhou que a simples condição de militar da ativa não é suficiente para atrair a excepcional competência da Justiça Militar, sobretudo quando a suposta prática delitiva não gera reflexos nos postulados da ordem e da disciplina, que é a razão de ser de tal seguimento judiciário especializado. Vale conferir:
[...]
Na espécie, o crime sexual teria ocorrido nas dependências de prédio administrado por fundação pública de ensino, a qual se caracteriza como pessoa jurídica de direito privado, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia de gestão, integrante da administração pública indireta (Decreto-Lei 200/67, art. 5º, IV), a despeito de vinculada ao Comando do Exército.
O suposto crime imputado foi praticado no exercício de atividade estranha à função militar (professor), sem qualquer reflexo na ordem- disciplina institucional ou nexo de pertinência frente ao regime castrense.
Nada justifica, assim, a competência da Justiça Militar, pelo que inviável o declínio operado pela VECA.
Por sua vez, o Juízo suscitante informou que (fls. 113-114):
[...] a partir dessas considerações, torna-se evidente que o fato se amolda à hipótese de crime militar, à luz do art. 9º do CPM, "Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...] II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: [...] c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, [...], ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; [...]", como pontuou o Parquet. Está, portanto, sujeito o fato à jurisdição desta justiça castrense por força da competência constitucional prevista no art. 124:
"À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.", não havendo de se falar na competência da justiça comum local, ao ver deste Juiz Federal.
Assim sendo, e diante do entendimento da Eg. 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro-TJRJ no sentido de ser a justiça competente para o julgamento do caso, ao evento 82, evidencia-se o chamado conflito positivo de jurisdição, a ser dirimido por Tribunal Superior, como estabelecido na Constituição Federal de 1988.
Isso posto, declaro, com base no art. 124 da CF/88 e na alínea "c", Inciso II do art. 9º do CPM, a competência da Justiça Militar da União para conhecimento e julgamento do feito, suscitando, em consequência, com base na alínea "d", Inciso I do art.
105 da CF/88, o conflito positivo, alegado pelas partes, perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça para onde os autos deverão ser encaminhados.
Esta Corte Superior tem precedentes, segundo os quais, nos termos do disposto no art. 9º, inciso II, alíneas b e c, do Código Penal Militar, considera-se crime militar, em tempo de paz, o crime cometido por militar em atividade, em local sujeito à administração militar, ou em serviço ou atuando em razão de suas funções, contra civil (HC 284.363/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015).
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR PARA CONTER VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OCORRÊNCIA POSTERIOR DE ABUSO DE AUTORIDADE. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA MILITAR. DESMEMBRAMENTO. NECESSIDADE.
1. A definição da competência, tratando-se de crime militar impróprio, depende do bem jurídico tutelado pela norma, ou seja, da ocorrência ou não de violação de dever restrito e específico que caracteriza os crimes militares, cujas balizas se encontram exaustivamente delineadas no art. 9º do Código Penal Militar.
2. A possível prática dos crimes de injúria, abuso de autoridade, violação de domicílio e lesão corporal supostamente praticados por policiais militares em serviço contra vítimas civis enseja o desmembramento do processo, de modo que, à exceção do delito de abuso de autoridade que atrai a incidência da Súmula n. 172/STJ, todos os outros devem ser processados perante a Justiça Militar.
3. Conflito conhecido para para declarar competente, quanto aos delitos de lesão corporal, injúria e violação de domicílio, previstos expressamente no Código Penal Militar, o Juízo Auditor da Auditoria da Justiça Militar de Santa Maria - RS, ora suscitado, remanescendo a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Santa Maria - RS, ora suscitante, apenas para o processamento e julgamento do delito de abuso de autoridade.
Como consta no parecer do Ministério Público Federal, a Fundação de Ensino Osório, nos termos da Lei n. 9.026/95, é uma instituição federal de ensino público e gratuito, vinculada ao Ministério da Defesa que fornece vagas nos Ensinos Fundamental e Médio-Profissionalizante, não há notícias de sujeição à administração militar, e que, consta nos autos, que a conduta imputada, apesar de ter sido praticada por militar da ativa do Exército Brasileiro, configura crime comum e "não foi praticado dentro das dependências de órgão militar, além de não gerar reflexos nos postulados da ordem e da disciplina" (fl. 131).
O Tribunal estadual, ao julgar o recurso em sentido estrito, destacou que o crime imputado foi praticado no exercício de atividade estranha à função militar (professor), sem qualquer reflexo na ordem-disciplina institucional ou nexo de pertinência frente ao regime castrense (fl. 95).
Assim, aplica-se ao presente caso o seguinte julgado do STJ:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CRIME SUPOSTAMENTE PERPETRADO POR MILITAR DA RESERVA EM FACE DE CIVIL QUE PRESTA SERVIÇO EM HOSPITAL MILITAR. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO SE AMOLDA A QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 9º, III, DO CPM. CRIME COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1 . A conduta imputada a militar da reserva, consubstanciada na prática de crime de importunação sexual contra civil que presta serviços em hospital militar, não consubstancia crime militar, pois não se amolda a quaisquer das hipóteses preconizadas no art. 9º, III, do Código Penal Militar.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Central de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte/MG, o suscitado
(CC n. 197.776/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 15/9/2023)
Portanto, considerando que o crime praticado por militar da ativa contra civis não ocorreu em lugar sujeito à Administração Militar, e que foi praticado no exercício de atividade estranha à função militar (professor), sem qualquer reflexo na ordem-disciplina institucional ou nexo de pertinência frente ao regime castrense, deve acompanhar o inquérito e julgar futura ação penal a Justiça Estadual Comum.
Ante o exposto, conheço do conflito positivo para declarar competente JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE VÍTIMA DO RIO DE JANEIRO - RJ, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE VÍTIMA DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITADO), 1. JUÍZO AUDITOR DA 1A AUDITORIA DA 1A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR DA UNIÃO DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 217230/RJ (2025/0412715-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASSUSCITANTE:JUÍZO AUDITOR DA 1A AUDITORIA DA 1A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR DA UNIÃO DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE VÍTIMA DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:SANDRO KIRKADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/10/2025.