Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. JOSE LUCIANO DOS SANTOS FRAZAO (EMBARGANTE)
- Advogado
- PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB 21394/BA)
EDcl nos HC 1046089/SP (2025/0412726-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:JOSE LUCIANO DOS SANTOS FRAZAOADVOGADO:PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J L DOS S F contra a decisão assim ementada (fl. 48):
PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL CAPAZ DE JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DO ÓBICE. EXISTÊNCIA. REGIME INICIAL. IMPOSIÇÃO DO FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Nas razões dos embargos, a defesa alega ter havido omissão no julgado, na medida em que, muito embora se tenha concedido a ordem para alterar o regime inicial para o semiaberto, deixou a decisão de se manifestar expressamente acerca da revogação do mandado de prisão vigente e da aplicação da Resolução n. 474/2022, do CNJ (fls. 54/56).
Requer o saneamento do vício apontado, com a revogação do mandado de prisão preventiva e determinação ao Juízo para que intime o embargante nos termos da Resolução n. 474/2022, do CNJ (fl. 56).
É o relatório.
Não merece acolhida a pretensão do embargante.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que tais vícios não são verificados na decisão ora embargada.
Por oportuno, trago à colação os seguintes excertos da decisão embargada (fl. 49):
De início, observo ser inviável a utilização da via eleita para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, já transitada em julgado. No entanto, desponta dos autos a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto, a justificar a superação do referido óbice.
