Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. TOBIAS FRANCISCON (IMPETRANTE)
- Advogado
- TOBIAS FRANCISCON (OAB 54473/RS)
HC 1046105/RS (2025/0412753-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TOBIAS FRANCISCONADVOGADO:TOBIAS FRANCISCON - RS054473IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:VANTUIR MACEDO DE JEZUZ
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANTUIR MACEDO DE JEZUZ, onde se aponta como autoridade coatora o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por fato descrito como manutenção de conjunção carnal com menor de 14 anos, discutindo-se a subsunção ao art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, o impetrante sustenta que a inadmissão do recurso especial, bem como o não conhecimento do agravo subsequente, submetem o paciente a constrangimento ilegal, porquanto seria injusta a manutenção da condenação que lhe foi imposta, supostamente desprovida de fundamentos fáticos ou jurídicos e baseada em presunções.
Ademais, fazendo referência a laudo pericial, aduz não ter havido violência, grave ameaça ou dolo no cometimento do delito, e que a relação teria sido consentida, com convivência amistosa no dia seguinte aos fatos.
Defende a colisão da presunção absoluta de violência com o art. 5º, LVII, da Constituição Federal e violação ao in dubio pro reo, diante da prova de ausência de violência e de consentimento.
Salienta que, ausentes violência, grave ameaça e dolo, a conduta seria atípica, inclusive por carecer de relevante lesão a bem jurídico.
Invoca erro de proibição, com o objetivo de afastar a culpabilidade, considerados o contexto social, consentimento e ausência de violência.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena, com a expedição de salvo-conduto em favor do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem, a fim de que seja anulada a sua condenação.
É o relatório.
2. Conforme relatado, o presente habeas corpus aponta como ato coator decisão judicial proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, presente às fls. 22-23.
