MS 31786/DF (2025/0412777-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDO, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ESTRATEGICO - INEPLADEIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDO, PLANEJAMENTO - INEPLADE contra suposto ato coator atribuído ao Senhor Ministro Mauro Campbell Marques, relativo à decisão proferida nos autos da CauInomCrim n. 139/DF, que determinou, entre outras medidas, a suspensão, pelo período de um ano, do exercício de atividade econômica do impetrante com fundamento nos arts. 282 c/c 319, inciso VI, ambos do CPP.
Afirma violação dos princípios de ampla defesa, contraditório, devido processo legal, proporcionalidade, razoabilidade, não tendo apresentado sua versão dos fatos previamente à decisão.
Pugna pela concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada e, consequentemente, o restabelecimento integral das atividades econômicas do impetrante.
É a síntese do necessário.
Decido.
A impetração do mandado de segurança para impugnar decisão judicial é medida absolutamente excepcional. Na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, só é cabível nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder consubstanciadas em decisões teratológicas, que acarretem dano irreparável ao direito líquido e certo do impetrante.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcionalíssimo, o mandado de segurança para questionar decisão judicial quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou que se apresente com fundamentação teratológica.
II - Contudo, no caso vertente, não há qualquer teratologia ou manifesta ilegalidade nas decisões proferidas por este Tribunal no processo originário. Tem-se que o objetivo do Impetrante nada mais é do utilizar a ação mandamental como sucedâneo recursal, haja vista que se trata de um claro inconformismo com o resultado prolatado por este Tribunal Superior. Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.294/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt nos EDcl no MS n. 28.707/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 21/12/2022 e AgInt no MS n. 28.522/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 29.297/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. "A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia [...]". (AgRg no MS n. 21.096/DF, Corte Especial, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).
2. O mandado de segurança para impugnar decisão judicial só cabe em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo na demora).
3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão fundamentada, com motivação clara e consistente, embora dissonante da pretensão da impetrante.
4. A via mandamental é inadequada para veicular típica pretensão recursal, com postulação de corrigir suposto erro de julgamento.
5. Argumentação da inicial que confessa o objetivo de burlar a aplicação de multa no processo anterior, cujo escopo é justamente o de afastar o manejo indevido de instrumentos processuais, o que acentua a gravidade do manejo deste mandado de segurança, caracterizando a litigância de má-fé (MS n. 25.474/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 3/8/2021).
6. O manejo deliberado da via processual inadequada é particularmente afrontoso ao Poder Judiciário, uma vez que as normas de competência e cabimento de recursos e ações se afirmam pelo ordenamento constitucional e suas derivações, não pela estratégia processual articulada pelas partes (AgInt no RMS n. 66.905/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022).
7. Agravo interno a que se nega provimento, em virtude da sua manifesta improcedência, condenando-se a agravante a pagar à agravada multa fixada em 5% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC.
(AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. É inviável agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, por si sós, suficientes para mantê-la. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem ao impetrante irreparável lesão a seu direito líquido e certo. Assim, verificada a hipótese de mero inconformismo com o resultado da demanda originária, comprovado inclusive pela repetição no mandamus dos argumentos desenvolvidos na defesa daquela efetuada, impõe-se o indeferimento da segurança.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS n. 28.298/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
O ato judicial combatido, qual seja, a decisão proferida na CauInomCrim n. 139/DF (fls. 21-105), que determinou uma série de medidas, inclusive o afastamento, por 180 dias, do Governador do Estado do Tocantins e de sua esposa, Secretária Extraordinária de Participações Sociais, bem como a suspensão do exercício de atividade econômica em desfavor de um total de dezoito empresas e institutos, por "considerar que foram integralmente instrumentalizados para a prática delitiva de desvio sistemático de recursos públicos, por meio do fornecimento de cestas básicas", não é ilegal, abusiva ou teratológica, ao contrário, tratou-se de decisão fundamentada e ratificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 03 de setembro de 2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c os arts. 34, inciso XIX, e 212 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial do mandado de segurança, julgando extinto o processo, prejudicada a análise do pedido liminar.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e a Súmula n. 105/STJ.
Publique-se e intime-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA