Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Publicação
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Inclusão em pauta
2025
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutAntAnt 706/SP (2025/0412779-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:S.C. PETRUSADVOGADOS:LUIZ CLAUDIO GARE - SP103768ELISSON GARE - SP310007ANDRÉ LUIZ LAMIN RIBEIRO DE QUEIROZ - SP431716AGRAVADO:CASA FLORA LTDAADVOGADOS:RICARDO HASSON SAYEG - SP108332RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 06/10/2026, às 10:00:00 horas.
TutAntAnt 706/SP (2025/0412779-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:S.C. PETRUSADVOGADOS:LUIZ CLAUDIO GARE - SP103768ELISSON GARE - SP310007ANDRÉ LUIZ LAMIN RIBEIRO DE QUEIROZ - SP431716REQUERIDO:CASA FLORA LTDAADVOGADOS:RICARDO HASSON SAYEG - SP108332RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 06/10/2026, às 10:00:00 horas.
Petição
Protocolo de Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
AgInt no TutAntAnt 706/SP (2025/0412779-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:S.C. PETRUSADVOGADOS:LUIZ CLAUDIO GARE - SP103768ELISSON GARE - SP310007ANDRÉ LUIZ LAMIN RIBEIRO DE QUEIROZ - SP431716AGRAVADO:CASA FLORA LTDAADVOGADOS:RICARDO HASSON SAYEG - SP108332RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 706/SP (2025/0412779-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:S.C. PETRUSADVOGADOS:LUIZ CLAUDIO GARE - SP103768ELISSON GARE - SP310007ANDRÉ LUIZ LAMIN RIBEIRO DE QUEIROZ - SP431716REQUERIDO:CASA FLORA LTDAADVOGADOS:RICARDO HASSON SAYEG - SP108332RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente ajuizado por S. C. Petrus, nos termos do artigo 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento ao agravo interno interposto por Casa Flora Ltda. ("Casa Flora").
A corte de origem atribuiu parcial efeito suspensivo ao seu recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados por S. C. Petrus ("Petrus") para condenar a Casa Flora a se abster de importar, distribuir, exportar, comercializar, expor à venda, divulgar ou manter em estoque produtos com rótulos que constituam violação de sua marca e/ou imitação do rótulo de vinho Petrus sob pena de multa, confirmando-se, assim, decisão liminar, além ainda de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00.
O Tribunal, ao dar parcial provimento ao agravo interno, estabeleceu que estaria presente o predicado cautelar de periculum in mora nos seguintes termos (e-STJ fls. 31/34):
Na ocasião, o e. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, Heraldo de Oliveira Silva, observou o “o periculum in mora decorre dos prejuízos que seriam causados no caso de a recorrente ser compelida, desde logo, a destruir o estoque de vinhos antes do julgamento final dos reclamos, considerando-se a possibilidade de reversão da r. decisão atacada, pelas E. Cortes Superiores.” (fls. 202, do pedido de efeito).
Dito isto - e não perdendo de vista que, neste momento, não se aprecia o mérito da ação de conhecimento, mas, as condições para manutenção ou não da tutela deferida, no início da demanda, e que fora confirmada, na sentença - nota-se, com a devida vênia, a necessidade de ser expressamente apreciada a alegação de perigo de perecimento dos vinhos, em especial, os vinhos branco e rosé, cujo consumo, em princípio, deve ocorrer entre 12-24 meses de sua fabricação, conforme esclarecido por profissional do ramo, enólogo do produtor do vinho, no documento de fls. 247, do pedido de efeito ao recurso.
Nesta senda, sendo certo que se encontram retidas 22.848 garrafas de vinhos PUTOS, no depósito da agravante (fls. 248), desde 30.01.2025, e que não há prazo certo para o julgamento final de mérito da ação principal, cuja apelação aguarda a análise definitiva pelo Colegiado, insta apresentar divergência ao r. voto do e. Relator Prevento, posto que, salta aos olhos o quase que certo dano irreversível à agravante, porquanto, ao cabo da ação, poderá ter que destruir ou inutilizar os vinhos branco e rosé, mesmo que haja reversão do julgamento do mérito.
Deste modo, cabe a este Colegiado dar a devida resposta ao recurso, no sentido de acolher ou não a pretensão recursal de suspensão da tutela, calcado na alegação de provável perecimento dos vinhos retidos, no depósito da agravante e apenas isso.
[...]
Logo, a manutenção da tutela, com a impossibilidade de venda dos vinhos rosé e branco possibilitará o perecimento do produto, quando não a perda de qualidade para consumo, podendo trazer irremediável e insanável dano reverso às agravantes, esvaziando por completo a lógica da decisão supramencionada, na qual se concedeu o efeito suspensivo ao recurso especial interposto para “suspender a destruição do estoque de vinhos ” pois permitir o perecimento dos vinhos é o mesmo que destruí-los, por via indireta.
[Grifos acrescidos]
Também consignou o Colegiado estadual que estaria presente o fumus boni iuris em razão da "probabilidade de provimento do recurso de apelação, posto que [a sentença] confirmou tutela para defesa de trade dress de produto, sem a realização de prova técnica pertinente", considerando-se ser ainda fato incontroverso que a Petrus não produz vinhos brancos ou rosés (e-STJ fls. 32/35):
Assim, à luz do art. 1.012, §4°, do CPC, deve ser acolhido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ora visado, porquanto se vislumbra perigo de dano grave ou de difícil reparação à agravante, além de probabilidade de provimento do recurso de apelação, posto que confirmou tutela para defesa de trade dress de produto, sem a realização de prova técnica pertinente.
[...]
Em suma, tais argumentos acima mencionados somados ao fato de que a própria sentença observa que “Com razão a parte requerida quando afirma que não há possibilidade de confusão do mercado consumidor.” (fls. 214, autos do pedido de efeito), além de ser incontroverso que a agravada não produz vinhos brancos e rosé, ainda, que há ordem de abstenção de trade-dress sem a realização de perícia técnica pertinente, conduzem ao deferimento do parcial efeito suspensivo ao recurso de apelação, para fim de autorizar a venda de todos os vinhos brancos e rosés que estejam retidos, em estoque, conforme termo de retenção/lacração de fls. 248/249, dos autos do pedido de efeito suspensivo n. 2161631-45.2025.8.26.0000. Ademais, não há prejuízo à agravada, pois, no caso de manutenção da procedência da demanda, eventuais prejuízos decorrentes da comercialização dos referidos vinhos poderão compor a indenização material a ser eventualmente liquidada.
[Grifos acrescidos]
Contra esse julgamento a Petrus interpôs recurso especial, o qual ainda não foi submetido ao juízo de admissibilidade na origem, acompanhado de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, com fundamento no artigo 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, por meio do qual se insurge contra a atribuição de parcial efeito suspensivo à apelação interposta por Casa Flora.
A Petrus argumenta que a decisão colegiada objeto da presente insurgência revela-se dissociada do conjunto fático-probatório dos autos e dos parâmetros legais aplicáveis às tutelas de urgência.
Aduz, em síntese, que: (i) "não há prova concreta da alegada deterioração dos vinhos: a parte recorrida não juntou notas fiscais, etiquetas de lote ou documentos que indicassem datas de fabricação, validade ou tempo de armazenagem"; ii) o acórdão recorrido "ignora que vinhos brancos e rosés possuem durabilidade naturalmente superior àquela presumida no v. acórdão, afastando-se a realidade técnica do produto"; e iii) "o fundamento adotado (perecimento) é estranho à matéria em discussão, que versa sobre a violação de marca e diluição de prestígio, e não sobre perecibilidade de mercadoria, que sequer restou comprovada" (e-STJ fls. 3).
Na mesma medida, a requerente argumenta que os predicados típicos de cautelaridade, suficientes ao acolhimento do seu pleito de atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso especial, ainda que pendente juízo de admissibilidade na origem, estão presentes (e-STJ fls. 2/3):
(i) o fumus boni iuris, evidenciado pela decisão de mérito favorável à PETRUS e pela confissão pública de imitação da marca;
(ii) o periculum in mora, decorrente da continuidade da violação e da diluição do prestígio da marca; e
ii) a teratologia, em razão do caráter arbitrário e contraditório da decisão impugnada, que liberou a venda dos produtos sem qualquer risco efetivo de perecimento.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
O pedido não merece prosperar.
Inicialmente, é fundamental ter como ponto de partida que, nos termos do artigo 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, não inaugurada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça em razão da pendência de juízo de admissibilidade do recurso especial na origem, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial deve ser dirigido à Presidência ou Vice-Presidência da Corte local no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão que analisa sua admissibilidade.
É o que se dessume da literalidade do artigo 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, e também dos enunciados nº 634 e 635 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia: i) Súmula nº 634/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de admissibilidade na origem"; ii) Súmula nº 635/STF: "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente o juízo de admissibilidade".
Apenas em situações justificadamente excepcionais se admite o abrandamento desses enunciados sumulares para coibir a eficácia teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência estabelecida por esta Corte Superior, presentes, cumulativamente, os pressupostos típicos de cautelaridade que autorizem a medida, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. FLEXIBILIZAÇÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA ESPÉCIE.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Apesar de ter ocorrido o juízo de admissibilidade na origem após a formulação do pedido liminar perante esta Corte, o recurso especial teve seu seguimento negado em parte e foi inadmitido quanto ao restante, sem que tenha sido demonstrada a interposição de agravo em recurso especial na parte inadmitida, de modo que não foi inaugurada a competência desta Corte.
3. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão, não presentes na espécie.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 852/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Apenas em casos excepcionais esta Corte Superior admite o abrandamento da incidência dos referidos enunciados sumulares, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.
3. O mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou conduta abusiva ou protelatória imputável ao agravante.
4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não se configurou na espécie.
5. Agravo interno desprovido
(AgInt nos EDcl na Pet n. 16.982/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. OBRA DE AMPLIAÇÃO REALIZADA PELO RÉU QUE EXPANDIU ÁREA PRIVATIVA, COM ADIÇÃO DE SACADA EXCLUSIVA. DISCREPÂNCIA VISUAL E ESTRUTURAL QUE COMPROMETE A HARMONIA ESTÉTICA DO CONJUNTO E VIOLA AS REGRAS INTERNAS DO CONDOMÍNIO. INSTITUTO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7/STJ. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade.
2. Esta Corte admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência das Súmulas 634 e 635 do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese.
3. No caso, não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, que constatou a desconformidade de obra de ampliação executada no imóvel pelo demandado, com discrepância visual e estrutural que compromete a harmonia estética do conjunto, modificando significativamente a aparência externa do edifício.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 533/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
No presente feito, quanto ao fumus boni iuris, observa-se que o argumento aduzido pela requerente, na verdade, contrasta com o que o Colegiado estadual estabeleceu a respeito da probabilidade do direito alegado pela parte contrária, principalmente à luz do fato de a sentença ter deferido tutela material ao conjunto-imagem do vinho Petrus "sem a realização de prova técnica pertinente" (e-STJ fls. 32), conforme o seguinte teor:
Assim, à luz do art. 1.012, §4°, do CPC, deve ser acolhido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ora visado, porquanto se vislumbra perigo de dano grave ou de difícil reparação à agravante, além de probabilidade de provimento do recurso de apelação, posto que confirmou tutela para defesa de trade dress de produto, sem a realização de prova técnica pertinente.
Tampouco se mostra evidente o periculum in mora alegado, consistente no suposto risco de diluição do prestígio da marca Petrus.
Afirma-se, nesse sentido, que o verdadeiro periculum in mora estaria na continuidade da violação marcária, renovada a cada garrafa vendida com o rótulo infrator, intensificando-se um risco de dano "cumulativo, reputacional e irreversível, atingindo o núcleo de proteção conferido pelos arts. 129 e 130, III, da LPI" (e-STJ fls. 8).
Esse argumento, contudo, não se sustenta à luz de dois elementos destacados no acórdão recorrido: i) a ausência de possível confusão entre os rótulos no mercado consumidor; e ii) a possibilidade de que eventuais prejuízos decorrentes da comercialização dos vinhos brancos e rosés da marca Petrus sejam recompostos na forma de indenização material a ser eventualmente liquidada.
Confira-se, no particular, o seguinte trecho (e-STJ fls. 34/35):
Em suma, tais argumentos acima mencionados somados ao fato de que a própria sentença observa que “Com razão a parte requerida quando afirma que não há possibilidade de confusão do mercado consumidor.” (fls. 214, autos do pedido de efeito), além de ser incontroverso que a agravada não produz vinhos brancos e rosé, ainda, que há ordem de abstenção de trade-dress sem a realização de perícia técnica pertinente, conduzem ao deferimento do parcial efeito suspensivo ao recurso de apelação, para fim de autorizar a venda de todos os vinhos brancos e rosés que estejam retidos, em estoque, conforme termo de retenção/lacração de fls. 248/249, dos autos do pedido de efeito suspensivo n. 2161631-45.2025.8.26.0000. Ademais, não há prejuízo à agravada, pois, no caso de manutenção da procedência da demanda, eventuais prejuízos decorrentes da comercialização dos referidos vinhos poderão compor a indenização material a ser eventualmente liquidada.
[Grifos acrescidos]
Presente no acórdão recorrido, portanto, razoável justificação quanto ao periculum in mora e ao fumus boni iuris que embasam a pretensão de efeito suspensivo ao recurso de apelação da Casa Flora, que sequer foi julgado, não se mostra a necessária teratologia do acórdão que habilite o controle de legalidade a ser realizado por esta Corte Superior quanto à correta aplicação da técnica processual de tutela de urgência deferida à apelação da requerida neste momento processual.
É sabido que a viabilidade da tutela materializada em medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória é analisada mediante cognição sumária. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo da instância de origem a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas, no caso em análise pelo julgamento definitivo do recurso de apelação interposto pela Casa Flora.
Precisamente por essa razão, esta Corte Superior tem aplicado, consistentemente, o óbice da Súmula n° 735/STF, que veda o exame de recurso extraordinário interposto contra acórdão que defere ou indefere medida liminar.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. SÚMULA 315/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de indeferimento liminar dos embargos de divergência, diante da aplicação das Súmulas 315/STJ e ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas.
II - Inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, haja vista que esta Corte adentrou o mérito do recurso especial.
III - Em regra, não é possível recurso de embargos de divergência quando se tratar de exame sobre violação ao artigo 489 do CPC, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de acordo com o disposto sumula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp n. 1.159.745/DF, Segunda Turma, Min. Humberto Martins, DJe de 21/05/2010).
Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.517.299/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Ausentes, portanto, os pressupostos que autorizem a prestação jurisdicional desta Corte para se atribuir efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi submetido ao juízo de admissibilidade e cujo objeto consiste no controle de legalidade de efeito suspensivo atribuído a recursão de apelação, que ainda também ainda não foi julgado, mostra-se inviável o acolhimento do presente pleito, impondo-se seu indeferimento.
Ante o exposto, indefiro o presente pedido de atribuição de efeito ao recurso especial.
Oficie-se, por oportuno, o órgão do Tribunal de Justiça de São Paulo responsável pela realização do juízo de admissibilidade do recurso, solicitando os préstimos daquela Eg. Corte para que, diante da perecibilidade dos produtos em discussão, realize célere juízo prelibatório das pretensões de reforma postuladas pelas partes.
Após expedição de ofício, publique-se e intimem-se as partes.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutAntAnt 706/SP (2025/0412779-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:S.C. PETRUSADVOGADOS:LUIZ CLAUDIO GARE - SP103768ELISSON GARE - SP310007ANDRÉ LUIZ LAMIN RIBEIRO DE QUEIROZ - SP431716REQUERIDO:CASA FLORA LTDAADVOGADO:RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859Processo distribuído pelo sistema automático em 21/10/2025.