SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 4334/AM)
HC 1046113/AM (2025/0412786-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JUNIORADVOGADO:BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR - AM004334IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:DILCIMAR BATISTA DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DILCIMAR BATISTA DE BRITO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0003367-36.2025.8.04.9001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão no regime inicialmente fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, c/c art. 71, caput, todos do Código Penal, tendo sido mantida a condenação em sede de apelação e rejeitados os embargos de declaração em 29 de setembro de 2025.
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, decorrente da manutenção da condenação do paciente, visto que eivada de nulidades absolutas, ausência de lastro probatório mínimo, interpretação jurídica teratológica da prova, inépcia da denúncia; e erro de direito na aplicação da lei penal e na dosimetria.
Argumenta que a denúncia seria inepta por descrever os fatos de forma vaga e imprecisa quanto à delimitação temporal e espacial, indicando apenas que os supostos abusos teriam ocorrido durante o ano de 2015 e cerca de um ano após o início da agressão, abrangendo o período de 2015 a 2018, sem especificar datas ou locais, o que teria mitigado o contraditório e a ampla defesa, em afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, LV, da Constituição (fls. 03; 09/11).
Afirma que a condenação teria sido mantida com base em conjunto probatório frágil e inconsistente, incapaz de gerar certeza para além de dúvida razoável, impondo absolvição à luz do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e do princípio do in dubio pro reo.
Alega que os depoimentos da vítima apresentariam contradições nucleares quanto ao local e ao modus operandi dos fatos - ora na mesma cama de casal com a prima, ora em outra cama ao lado - sem corroboração externa robusta, o que teria gerado dúvida insuperável.
Assere que os depoimentos indiretos da mãe e da avó da vítima teriam sido de ouvir dizer, carecendo de corroboração independente e robusta, não sendo aptos, isoladamente, a lastrear decreto condenatório.
Expõe que o laudo pericial sobre ruptura himenal apenas atestaria materialidade de conjunção carnal, sem vinculação segura quanto à autoria do paciente e sem delimitação temporal, não suprindo as deficiências probatórias (fls. 14/15).
Ressalta que o acórdão teria recorrido a justificativas como paralisia do estupro e resistência a falsas memórias para afastar as contradições, sem enfrentar diretamente os conflitos fáticos objetivos sobre o local e modo da prática dos atos (fl. 04).
Assinala ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, por: a) aplicação indevida da majorante do art. 226, II, do Código Penal, mediante interpretação extensiva in malam partem para situação de tio-avô de consideração e suposta autoridade decorrente de convívio familiar informal (fls. 16/17); b) bis in idem pela cumulação da agravante do art. 61, II, f, com a majorante do art. 226, II, ambos do Código Penal, lastreados na mesma circunstância fática de relação familiar/doméstica (fls. 16/18); c) fixação da fração máxima de 2/3 (dois terços) pelo crime continuado (art. 71, Código Penal) sem base concreta ou individualização mínima dos eventos, fundada apenas na expressão genérica várias e várias vezes (fls. 17/18).
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do habeas corpus e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a ação penal seja anulada desde o recebimento da denúncia, com o seu trancamento.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que toca à ilegalidade aduzida com relação às provas que embasaram a condenação do ora paciente pelo crime de estupro de vulnerável majorado por continuidade delitiva, cumpre transcrever os seguintes trechos, extraídos do acórdão proferido pela Corte estadual (fls. 568/574, grifamos; suprimidos os nomes das pessoas menores de idade):
O Apelante foi condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão pela prática do crime capitulado no artigo 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, c/c art. 71, caput, todos do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia, de acordo com a qual teria praticado atos libidinosos e mantido conjunção carnal com a vítima J. C. S. S., de 9 (nove) anos de idade, durante o ano de 2015.
Inconformada com o édito repressor, a defesa recorre a este juízo, sustentando, em síntese, a insuficiência probatória, bem como a inexistência do crime de estupro conta a suposta vítima, devendo o Apelante ser absolvido, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em louvor ao princípio do in dubio pro reo. De forma subsidiária, alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo ser afastada as causas de aumento dos arts. 71, caput, c/c 226, inciso II, ambos do Código Penal.
A despeito das razões expendidas pela defesa, ao reexaminar detidamente os autos, verifico que a sentença de origem não merece qualquer censura, porquanto devidamente fundamentada, tendo analisado de maneira aprofundada e pormenorizada a matéria fático-probatória carreada ao feito.
Nesse sentido, observo que tanto a autoria como a materialidade restaram devidamente comprovadas nos autos, não deixando margem de dúvida acerca da ocorrência do evento delituoso e da subsunção da conduta do Apelante à norma penal incriminadora prevista no artigo 217-A do Código Penal.
Com efeito, o compulsar dos autos revela que as declarações da vítima, que ampararam o oferecimento da denúncia, foram seguras e coerentes, da fase inquisitorial à judicial.
Deveras, perante a autoridade policial (mov. 1.2), a vítima declarou que:
"(...) os pais são separados e sempre morou com os avôs paternos; Que DILCIMAR BATISTA DE BRITO, de aproximadamente 49 anos de idade, é marido da irmã de sua avó paterna; Que, quando contava com 10 anos de idade, o rendimento escolar da declarante começou a baixar e DILCIMAR se ofereceu para ajudar a declarante nos estudos; Que, por este motivo, a declarante passou a ir uma noite sim e outra não à casa de DILCIMAR, onde ficava até o dia seguinte; Que, no início, DILCIMAR aproveitava o momento em que estava sentado ao lado da declarante para a ajudar nos estudos e começou a passar a mão em seu peito (mamilos), por cima da roupa; Que, cerca de 02 meses depois, a declarante, sua prima de 14 anos de idade e DILCIMAR estavam assistindo a um filme na sala; Que, sua prima acabou dando um cochilo, ocasião em que DILCIMAR colocou a mão e a boca em seus mamilos; Que esclarece que a declarante dormia junto com a prima em um quarto separado e em uma cama de casal; Que, na madrugada da mesma noite, a declarante estava dormindo quando DILCIMAR sentou ao seu lado na cama, tirou a parte de baixo de sua roupa e começou a chupar sua "parte íntima (vagina); Que esclarece que tentava cutucar a prima, mas, DILCIMAR segurava seu braço com força e não deixava acorda-la; Que, depois desta noite, todas as noites que a declarante dormia na casa de DILCIMAR, ele praticava os atos já mencionados e também passou a fazer com que a declarante chupasse o pênis dele (sexo oral): Que, uma única vez, saiu um líquido meio branco do pênis de DILCIMAR em sua boca e a declarante cuspiu; Que perguntou o que era aquele líquido e DILCIMAR respondeu que era normal e que a culpa era toda da declarante; Que, depois de 01 ano, quando a declarante contava com 11 anos de idade, ele começou a penetra-la (introduzir o pênis na vagina da criança), sem o uso de preservativo; Que DILCIMAR tirava a parte de baixo da roupa dele e deitava em cima da declarante para consumar o ato; Que acrescenta que dizia que sentia dor, mas, ele não importava; Que, na maioria das vezes, DILCIMAR praticava conjunção carnal, mas, por várias vezes, ele também praticava coito anal, esclarecendo que como a cama era de casal, sua prima não acordava e nem percebia nada; Que esclarece que até dizia para a avó que não queria ir mais à casa de DILCIMAR, mas, sua avó insistia para que fosse, justamente porque ele se comprometia a ajudar nos estudos; Que, por sua vez, informa que sempre teve medo de contar para alguém sobre os abusos porque ele dizia "tu que sabe", e, diante disto, a declarante não se sentia segura em contar para alguém; Que o último abuso aconteceu em abril do corrente ano; Que, ainda em abril, aconteceu um caso com sua mãe, envolvendo um familiar, ocasião em que criou coragem para dizer que existia um familiar pior ainda e como a mãe insistiu muito para saber sobre o que a declarante estava dizendo, acabou contando tudo para ela; Que, no entanto, DILCIMAR negou tudo e ainda disse que a declarante deveria ter visto na televisão e estava inventando".
Sob o crivo do contraditório judicial, a vítima confirmou integralmente as declarações prestadas na fase extrajudicial, alegando que:
"(...) logo no começo que meus pais se separaram, quando eu tinha 9 anos, meu rendimento escolar caiu, e o marido da minha tia-avó se ofereceu para me ajudar. Todo mundo concordou e então comecei a ir à casa dele, que era bem pertinho. Ele me ajudava no começo. E as vezes ia para brincar com sua prima, que eram da mesma idade. Que eu ia pra lá, ele me ensinava as matérias. Depois de um certo tempo, ele começou a passar a mão por cima da minha roupa, nos meus peitos e pernas. E isso foi se repetindo por várias vezes, só que eu não sabia o que era e não me importava. Quando eu completei 10 anos, teve uma certa noite que eu e minha prima, a gente tava assistindo um filme e ele também tava. E a minha prima acabou dormindo. Tava eu e ela no colchão e ele no sofá. Eu também acabei cochilando e ele foi pro colchão. Nisso, ele abraçou a gente e ficou passando a mão nas minhas pernas. Depois ele acordou a minha prima e ela foi escovar os dentes. Eu fiquei no sofá e ele também tava lá. Ele me abraçou, tirou minha blusa e passou a mão no meu peito e eu fiquei espantada. Depois eu não liguei e a gente foi pro quarto dormir. Nessa mesma noite, eu estava dormindo e minha prima do meu lado. Ele foi lá no quarto comigo, tirou minha roupa da parte debaixo e começou a botar a boca na minha parte íntima. Eu tentava cutucar minha prima, mas ele colocava o braço dele entre eu e minha prima, eu fiquei sem reação mas deixei passar e isso ocorreu por várias e várias vezes. Até que chegou uma vez que eu tava no colchão com minha prima, ele pediu pra eu ir pra cama de solteiro, porque o quarto dela era uma cama de solteiro e um colchão de casal embaixo. Eu fui pra cama de solteiro e ele foi lá comigo e ficou fazendo aquelas coisas, de colocar a boca, colocava o pênis dele pra fora pra colocar na minha boca e isso foi se repetindo várias e várias vezes. Passaram uns tempos, ele continuava fazendo sempre. Não foram uma, não foram duas, foram várias. Ai eu comecei a ir mais pra estudar, porque eu não queria mais brincar com a minha prima, eu só ia pra estudar e mais nada. E quando dava umas nove horas, minha tia-avó ia dormir e a gente ficava ali, eu, ele e minha prima, estudando. Quando a minha prima dormia, ele ia de madrugada lá comigo. Até que quando eu tinha uns 11 anos, eu me toquei no que estava acontecendo comigo e surtei, falei que ia contar pro meu pai primeiro, falei que ia contar pra minha tia, na verdade. E ele falava tu que sabe, e eu ficava com medo de falar, porque ninguém ia acreditar em mim. Nisso eu fui aguentando mais um pouco. Até que minha irmã falou comigo umas coisas estranhas, que ele ficava mandando mensagem direto pra ela e eu deixei de lado, até porque ele era padrinho dela. E ai eu já não aguentava mais, surtei e ia contar pro meu pai que eu tava passando por aquilo. SÓ que eu não contei pro meu pai. Nesse tempo teve o falecimento da minha bisavó, e a gente tava numa missa, acho que de sétimo dia ou de 1 mês de falecimento dela, quando eu surtei e ia contar pro meu pai, só que eu acabei não contando pra ele e contei pra minha irmã. E ela disse pra eu não contar pra ninguém porque ia dar muito problema e eu não contei. Umas duas semanas depois, minha irmã contou que ele mandou mensagem ora ela dizendo que as pernas dela eram muito bonitas e que o namorado dela era um cara de sorte, que a boca dela era muito bonita, e nisso que ela me contou, foi o que me incentivou a contar pra minha mãe, porque eu não queria que a minha irmã sofresse o que eu sofri. E ai foi quando eu tava tendo uma conversa com a minha mãe sobre família e eu falei pra ela que a gente tinha que conviver com gente muito pior. Ela achou estranho e ficou insistindo perguntando o que eu queria falar. E ai foi quando eu contei, que o tio Didi passa a mão na minha perna, só que eu não tive coragem de contar tudo naquela hora. No dia seguinte, ela conversando com a minha avó, eu contei pra ela e foi quando tomaram as devidas providências. E nesse meio que eu tava passando por aquilo, ele chegou a me dar um relógio pra eu não contar pra ninguém. E quando eu contei pra minha avó, eu contei do relógio. Teve uma vez que eu tava na casa dele e ele me colocou pra chupar o pênis dele e aí ele soltou um liquido branco, e eu me assustei, porque achei ruim. E ele falou que era normal, que era carinho. Foi quando eu estranhei, porque meu pai não me dava esse carinho e nem minha mãe. O nome dele é Dilcimar. Que esses abusos começaram em 2014, quando eu tinha 9 anos, e quando aconteceu mais coisas eu já tinha 10 anos. Que eu tava no 5º ano da escola quando começaram os abusos. Que morava com sua avó, no Manoa, e que sua tia-avó e seu tio moravam perto, no mesmo bairro. Que todos os abusos aconteceram na casa dele. [...] ia quase todos os dias pra casa da sua tia-avó, e dormia lá também. Umas 3 vezes por semana. Que todas as vezes acontecia no período da noite. [...] Que iniciou só com “carinhos” por cima das roupas, e depois foi intensificando. Quando intensificou, ele começou a chupar minha parte íntima, me colocava pra chupar o pênis dele. Teve uma vez que ele queria colocar o negócio dele dentro, e eu falei que ia doer e ele disse que não ia doer. E então foi quando ele encostou, eu fiquei nervosa, queria gritar e ele falava pra eu ficar quieta. Eu me sentia com medo. Ele mesmo tirava minha roupa e colocava a mão no meu peito. Uma vez de madrugada, eu tinha dormido na cama, e foi quando ele chegou lá e conseguiu penetrar. No dia seguinte eu fiquei com muita dor, ardeu demais, depois disso aconteceu mais duas ou três vezes a penetração. Depois da primeira vez houve um pouco de sangramento e eu achei que fosse menstruação [...]".
As declarações da mãe da vítima, prestadas perante a autoridade policial (mov. 1.1, fl. 4 e mov. 1.2, fl. 1) e posteriormente ratificadas em juízo (depoimento audiovisual), também foram firmes e uníssonas, tendo relatado em audiência que:
"(...) nesse período ela morava com a avó e o pai, que foi no processo de separação, no período de 9 a 11 anos. Foi uma separação bem conturbada. Como eu não estava estabilizada financeiramente, nós decidimos que ela ficaria com o pai e com a avó. O Dilcimar morava em outra casa, uma casa bem próxima, três ruas após a casa. Que a J. frequentava a casa do Dilcimar porque ele tinha uma filha e na época elas eram crianças e a avó da [J.] cuidava da criança, então elas eram muito próximas, muito unidas. Elas tinham uma convivência de irmãs. O Dilcimar era casado com a tia do seu ex-marido, irmã da avó paterna da [J.]. Que confiavam no Dilcimar. Nunca desconfiaram dele. Que a [J.] chegou a dormir por várias vezes na casa de Dilcimar. Que era frequente. Que as aulas de reforço escolar era com o Dilcimar, que se ofereceu pra ajudar. Que as aulas ocorriam a noite. Que a separação foi em 2014, e a [J.] passou a freqüentar a casa de Dilcimar pra dormir foi a partir do período da separação. Que essa situação durou até abril de 2018, que foi quando [J.] contou o que ocorria. Que [J.] não deu detalhes do que acontecia. Que até hoje prefere não saber. Que [J.] contou apenas que Dilcimar tinha passado a mão em suas coxas e nos seus seios. Que entendeu que tinha mais coisas acontecendo porque [J.] ficou nervosa, bem receosa. Que entrou em contato com a avó e com o pai da [J.]. Se reuniram, conversaram e o pai de [J.] pediu que uma psicóloga conhecida da família conversasse com a [J.], foi quando ela contou o que realmente tinha acontecido, nos mínimos detalhes. Que após a conversa com a psicóloga, foram até a delegacia. Que acompanhou o exame de corpo de delito de sua filha. Que no exame deu que havia tido conjunção carnal, e foi somente nessa hora que a minha ficha caiu. Que sua outra filha, [T.], de 14 anos, também ia pra casa do Dilcimar; Que [T.] sempre negou se Dilcimar havia feito algo com ela, Que apenas relatou que o acusado tinha lhe mandado mensagens, dizendo que suas pernas eram bonitas, que seus lábios eram bonitos, que sempre chamava ela pra sair, dar uma volta. Que [T.] tem transtorno de ansiedade e sempre que tocava no assunto, ficava muito nervosa. Que [T.] apagava as mensagens porque tinha muito medo. Que até hoje [T.] não fala nada se sofreu abusos ou não, apenas comenta sobre as mensagens. Que a avó paterna de [J.] ficou muito abalada, se sentindo culpada, porque ela era uma forma de contato entre a vítima e o acusado. O pai também ficou muito abalado e bastante revoltado. Que a esposa do Dilcimar ficou bem abalada também. Que não houve tentativa de proteção ao acusado. Que Dilcimar não tinha despesas com a [J.]. O que houve uma vez foi que Dilcimar lhe ajudou a comprar uns livros pra sua filha mais velha. Que chegou a pagar a primeira prestação, mas quando chegava o dia de pagar as outras, Dilcimar sempre dizia que não precisava e que era um presente pra sua filha. Que não lembra o motivo do desentendimento que teve com a esposa do acusado, mas não lembra o motivo".
Corroborando as declarações da vítima e de sua genitora, tem-se o laudo do exame de conjunção carnal a que foi submetida a menor, no dia 09/05/2018, o qual atestou que houve conjunção carnal pela presença de achados de rotura do hímen, conforme mov. 1.3, fls. 3-4.
Aliado a tudo isso, há também o sumário psicossocial ao mov. 1.4, segundo o qual:
"(...) Durante o atendimento psicossocial realizado com a adolescente [J.C.] - 12 anos, e a sua avó, a mesma estava muito triste apresentava um grande desânimo e marcas de corte de gilete em seus pulsos mostrou resistência em falar sobre o assunto dos abusos,Percebeu-se que a mesma se utilizava de diversos mecanismos de defesa para não reviver o passado e não sofrer, disse-nos que a mesma foi diagnosticada com "Transtorno de Boderline" e que por isso teve muita dificuldade em relatar o que estava acontecendo, pois a mesma tentava se expressar através atitudes, onde as pessoas confundiam com seu diagnóstico. Foram utilizadas técnicas psicológicas aplicamos o questionário de comportamentos e sintomas, onde identificamos alguns comportamentos psicossomáticos como: (dores abdominais, coceiras na vagina, e fluxo menstrual intenso); alterações do sono (insônia, pesadelos noturno, distúrbios do sono); Alterações psíquicas (medos de se relacionar, medo de confiar nas pessoas, medo de morrer e medo de ser violentada); sentimentos frequentes(tristeza, choro, raiva do agressor); pensamentos frequentes (pensamento suicida, ideias e tentativas de suicídio); Vida escolar (desinteresse pelos estudos, rendimento escolar baixo, dificuldade de aprender e de se concentrar), comportamentos estes observados em crianças e adolescentes com indícios de ter sido vítima de algum tipo de violência. Diante do exposto e visando o bem estar biopsicossocial da vítima, sugerimos o acompanhamento psicológico pelo CREAS, segundo o avó da adolescente, a mesma já está sendo acompanhada pelo serviço de psicologia da CLINIFON. Pois em muito irá contribuir para que supere o trauma sofrido, preservando desta forma a sua saúde psíquica, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei. 8.069/90) em seu art. 87 incisos III".
O Apelante, por seu turno, em Delegacia, negou as acusações feitas, salientando que as acusações são infundadas e que a real motivação das denúncias decorrem do fato de que o Apelante e sua esposa não teriam mais colaborado com todas as despesas com a menor [J.] e a irmã [T.], conforme auto de qualificação e interrogatório de mov. 1.5.
Em juízo, o Apelante alegou, em síntese, que a vítima não ia com frequência à sua residência, e que os estudos eram realizados na cozinha, na companhia de sua esposa, sua filha, da irmã da vítima e da vítima. E, por fim, negou as práticas delitivas, bem como que teria procurado a mãe da vítima.
Porém, certo é que as declarações do Apelante mostraram-se isoladas e sem qualquer respaldo probatório.
Assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, posto que o arcabouço probatório produzido pela acusação é robusto, a merecer destaque o fato de que o depoimento judicializado da vítima mostrou-se firme e coerente com aquele prestado em sede policial e harmônico com as provas angariadas aos autos, ao passo que a versão da defesa restou contraditória e isolada, não merecendo, pois, qualquer credibilidade.
(...)
A propósito, e como é cediço, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que "nos crimes contra os costumes a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos", como ocorre no presente caso. A seguir, colaciono jurisprudência nesse teor:
(...)
Portanto, não resta dúvida acerca da efetiva consumação do crime e da autoria delitiva, amplamente demonstrada por meio de elementos de provas que confirmam integralmente o teor da peça acusatória, devendo ser mantida, assim, a sua condenação.
(...)
Por fim, no que tange ao pedido de desconsideração da continuidade delitiva (art. 71, caput , do Código Penal), o Apelante alega que para a comprovação de tal instituto, seria necessária a comprovação fática de que os delitos ora imputados ocorreram mais de uma vez, nas mesmas condições de tempo e lugar, o que não se provou.
Todavia, da análise dos autos, entendo que restou comprovada a prática de inúmeros atos libidinosos contra a vítima, posto que a mesma relatou em juízo que os abusos começaram enquanto tinha 9 (nove) anos e continuaram até completar seus 12 (doze) anos.
Ademais, conforme consta registrado na mídia audiovisual da audiência de instrução e julgamento, a vítima declarou que os abusos aconteceram por "várias e várias vezes". Aqui, é importante registrar que no depoimento da vítima, já transcrito acima, a mesma utilizada da expressão "várias e várias vezes" por pelo menos 3 vezes, referindo-se à quantidade de abusos sofridos.
Assim, verifica-se que o juízo sentenciante agiu corretamente ao aplicar a fração de 2/3 (dois terços) em cima da pena fixada, uma vez que restou devidamente comprovada a prática de inúmeros atos libidinosos contra vítima, tendo o juiz a quo seguindo o entendimento jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
(...)
Portanto, resta inquestionável a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, amplamente demonstradas pelos elementos de prova constantes nos autos, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima, corroborados pelos relatos da mãe, laudos periciais e avaliação psicossocial. A condenação do Apelante mostra-se devidamente fundamentada, inexistindo qualquer dúvida razoável acerca da prática delitiva.
Com efeito, os depoimentos prestados pela vítima e por sua genitora demonstram coesão, expondo os fatos e o respectivo contexto, com ampla suficiência de detalhes; apontando, inclusive, que o início da execução delituosa se deu no ano de 2014, estendendo-se até abril de 2018 – enquanto [a vítima] tinha 9 (nove) anos e continuaram até completar seus 12 (doze) anos (fl. 574). Vale dizer que, considerando tal reporte, não é crível que a localização temporal dos abusos relatados pela ofendida sejam passíveis da abstração referida na inicial deste mandamus, de modo a pôr em dúvida o caráter continuado da agressão em sua substância fática.
Logo, não se verifica a suscitada ausência de fundamentação concreta para a aplicação da fração máxima prevista no art. 71 do Código Penal a que procedeu o Magistrado sentenciante, principalmente, porquanto amparada pela jurisprudência deste Sodalício (AgRg no REsp n. 2.203.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.841.518/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).
Deveras, em 17 de outubro de 2023 (DJe de 20/10/2023), a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 2.050.195/RJ, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, fixou a tese originária do Tema Repetitivo n. 1.202, cujo o enunciado preconiza:
No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
Não se descura, também, a notável semelhança entre o caso examinado no julgado representativo da controvérsia levada à Terceira Seção e a hipótese destes autos. Transcrevo a ementa:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. PRÁTICA INEQUÍVOCA DE MAIS DE 7 (SETE) REPETIÇÕES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO MÁXIMA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
1. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é instituto da dosimetria da pena concebido com a função de racionalizar a punição de condutas que, embora praticadas de forma independente, estejam inseridas dentro de um mesmo desenvolvimento delitivo. Por opção legislativa e critérios de política criminal, a lei penal afasta excepcionalmente a aplicação do concurso material e impõe uma única punição àqueles casos nos quais os crimes subsequentes possam ser tidos como continuação de um primeiro delito, de acordo com a análise das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
2. A compreensão jurisprudencial uníssona desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa.
3. A adoção do critério referente ao número de condutas praticadas suscita questões específicas nos crimes de natureza sexual, especialmente no delito de estupro de vulnerável, em razão do triste contexto fático que frequentemente se constata nestes crimes.
Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública - 2023 acerca da violência sexual infantil, ao longo de 2022 houve, no Brasil, 56.820 registros policiais de estupro de vulnerável. Desse total, 72,2% dos casos ocorreram na própria residência da vítima e em 71,5% dos casos o estupro foi cometido por um familiar.
4. A proximidade que o autor do delito de estupro de vulnerável normalmente possui com a vítima, a facilidade de acesso à sua residência e a menor capacidade que os vulneráveis possuem de se insurgir contra o agressor são condições que favorecem a repetição silenciosa, cruel e indeterminada de abusos sexuais. Não raras vezes, cria-se um ambiente de submissão perene da vítima ao agressor, naturalizando-se a repetição da violência sexual como parte da rotina cotidiana de crianças e adolescentes. Nessas hipóteses, a vítima, completamente subjugada e objetificada, não possui sequer condições de quantificar quantas vezes foi violentada.
A violência contra ela deixou ser um fato extraordinário, convertendo-se no modo cotidiano de vida que lhe foi imposto.
5. A torpeza do agressor, que submeteu a vítima a abusos sexuais tão recorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o número exato de suas condutas, evidentemente não pode ser invocada para se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade delitiva. Nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial objetivo para a fixação da fração de majoração na continuidade delitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do delito, em especial o tempo de duração da situação de violência sexual e a recorrência das condutas no cotidiano da vítima, devendo-se aplicar o aumento no patamar que, de acordo com as provas dos autos, melhor se aproxime do número real de atos sexuais efetivamente praticados.
6. No caso, a Corte estadual esclareceu que a vítima, com 10 (dez) anos de idade no início das condutas delitivas, foi submetida, por sua mãe e por seu padrasto, a recorrentes atos de natureza sexual, incluindo sexo oral, vaginal e anal, pelo período de 4 (quatro) anos. Estas circunstâncias fáticas tornam plenamente justificada a majoração da pena, em decorrência da continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
7. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, grifamos)
Verifica-se, ademais, que a conduta perpetrada teve como pressuposto o favor oferecido pelo paciente à vítima, no sentido de auxiliá-la nos estudos, durante à noite, em sua residência do acusado, local das contínuas consumações do delito; informação esta que fornecida na fase inquisitiva e confirmada em juízo, com idêntica riqueza de detalhes pela vítima.
Tais elementos probatórios somam-se, ainda, ao teor do registro constante de Sumário Psicossocial realizado com a Representante da Vítima e com Vítima por meio da equipe multidisciplinar da Delegacia Especializada Laudo de Exame de Corpo de Delito – Conjunção Carnal e Coito Anal, este último atestando a ocorrência de conjunção carnal pela presença de achados de rotura do hímen.
Com argumentação oposta, tem-se as declarações do acusado, que, no âmbito investigativo, negou os fatos, salientando que as acusações são infundadas (fl. 571), apresentando a versão de que a referida acusação estaria sendo motivada pelo fato de que ele e sua esposa não teriam mais colaborado com todas as despesas com a menor (fl. 571). Em interrogatório judicial, aduziu o paciente que a vítima não ia com frequência à sua residência, e que os estudos eram realizados na cozinha, na companhia de sua esposa, sua filha, da irmã da vítima e da vítima (fl. 571, grifamos).
Contudo, tratam-se de alegações isoladas no autos e desacompanhadas de qualquer elemento probatório apto a corroborá-las; apesar de lhe ter sido oportunizado requerimento da produção das provas que julgasse pertinentes, não constando da peça de resposta à acusação rol de testemunhas ou quaisquer diligências (fls. 790/801; 811). Em contraponto, a inaugural acusatória tratou de arrolar como testemunhas a genitora e a avó da vítima (fl. 696).
Desse modo, inviável vislumbrar a procedência do argumento defensivo acerca do afastamento da regra contida no art. 61, II, f, do Código Penal, haja vista a evidente subsunção da hipótese à norma. Vejamos:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
(...)
II - ter o agente cometido o crime:
(...)
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Assim, verifico que, para superar as conclusões alcançadas na origem, de modo a atender às pretensões almejadas pelo impetrante, para a análise da tese de insuficiência probatória, com a consequente absolvição do paciente ou mesmo a exclusão da majorante de continuidade delitiva, far-se-ia imprescindível o reexame de todo o acervo fático-probatório reunido na origem; o que consabidamente impede a atuação excepcional desta Corte Superior, sobretudo em sede de estreita cognição do habeas corpus. Ademais, a fundamentação consignada no acórdão impugnado não destoa do entendimento desta Casa, quanto aos crimes contra a dignidade sexual, o qual confere especial relevância à palavra da vítima (AgRg no HC n. 631.294/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021).
Por derradeiro, tenho por improcedente a tese defensiva referente à aplicação da causa de aumento de pena definida pelo art. 226, II, do Código Penal. Transcrevo o trecho do aresto combatido correspondente à aludida irresignação (fls. 572/574, grifamos):
(...)
Em relação ao pedido de desconsideração do aumento de pena previsto no art. 226, inciso II, do Código Penal, sob o argumento de que o Apelante não é tio da vítima, e sequer possui qualquer grau de vínculo parental com a menor, tampouco exerce autoridade sobre esta, entendo que tal pleito também não merece ser acolhido. Explico.
O acusado, ora Apelante, é casado com a tia-avó da vítima, portanto, seu tio-avô, e o parentesco por afinidade não afasta a majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal. Outrossim, verifica-se que o Apelante possuía autoridade sobre a vítima, posto que a mesma passava parte de seu tempo na casa do seu tio-avô, ocasião em que ele, prevalecendo-se da situação, cometia o delito.
Dessa forma, entendo que a majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal deve prevalecer, uma vez que restou configurada nos presentes autos a autoridade que o Apelante possuía sobre a vítima.
(...) Ademais, a majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, foi corretamente aplicada, considerando o parentesco por afinidade e a evidente relação de autoridade exercida pelo réu sobre a vítima. Quanto à continuidade delitiva, a prática reiterada de atos libidinosos ao longo de extenso período justifica a fração de aumento aplicada na dosimetria, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, impõe-se a manutenção integral da sentença condenatória, em respeito à justiça e à proteção dos direitos da vítima, devidamente resguardados no presente caso.
Da leitura do excerto acima colacionado, extrai-se que o ora paciente era marido da irmã de sua avó paterna e, portanto, tio-avô da vítima. Isto é, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o parentesco entre o acusado e a vítima se dê por afinidade, isso não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, não havendo se falar em analogia in malam partem para os casos nos quais o parente por afinidade possui relação de autoridade sob a vítima (AgRg no HC n. 664.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 18/05/2022; AgRg no AREsp 1772893/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021).
Assim, devidamente comprovada a relação de parentesco por afinidade do réu com a vítima, pois, à época dos fatos, o paciente era seu tio-avô; devendo, então, ser mantida a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal (AgRg no HC 686.470/AC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
Por derradeiro, revela-se descabida a afirmação de dupla punição pelo mesmo fato, em virtude da cumulação da agravante do art. 61, II, f, com a majorante do art. 226, II, ambos do Código Penal, porquanto da própria literalidade desses dispositivos depreende-se a completa distinção entre as circunstâncias fáticas.
O primeiro, como abordado alhures, refere-se às condições tempo, lugar e maneira da execução delituosa; já o segundo, em nada diz respeito à conduta, relacionando-se tão somente à qualidade da ofendida e, necessariamente, preexistente ao fato criminoso.
Dessarte, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 4334/AM)
HC 1046113/AM (2025/0412786-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JUNIORADVOGADO:BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR - AM004334IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:DILCIMAR BATISTA DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/10/2025.