EDcl nos MS 31762/DF (2025/0412788-8)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESEMBARGANTE:G C B REMBARGANTE:R W B REMBARGANTE:M W B REMBARGANTE:P C A BADVOGADOS:DILERMANDO CIGAGNA JUNIOR - SP022656JOSE CARLOS LEITE MACHADO DE OLIVEIRA - SP136657LARA ARANTES BARACAT - SP296821EMBARGADO:UNIÃOIMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 234):
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR PELA VIA DO WRIT. DECISÃO JUDICIAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL SÚMULA 268/STF. INDEFERIDA LIMINARMENTE.
A parte embargante aponta omissão no decisum argumentando que: (i) "o ato impugnado via Mandado de Segurança é justamente a determinação, contida no v. acórdão, para a ordem e indevida certificação de trânsito em julgado, o que se reveste de ilegalidade e teratologia" (fl. 242); (ii) "o ato, em que pese integre o julgamento colegiado (acórdão), carrega, como dito, natureza eminentemente administrativa e, como tal, não é passível de recurso e está sujeito ao mandado de segurança, na medida em que contrário à lei e lançado em evidente abuso de autoridade" (fl. 242).
Sem impugnação.
Parecer do Ministério Publico Federal pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 254/256).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A decisão embargada, com base na Súmula 268/STF, indeferiu liminarmente a petição inicial, ao seguinte fundamento (fl. 236):
O presente mandado de segurança foi impetrado no dia 21 de outubro de 2025 (fl. 1). Observa-se, ainda, que há certidão, nos autos principais (fl. 1.160, , certificando que o acórdão ora R Esp 1930886/SP) impugnado transitou em julgado no dia 17 de outubro de 2025.
Logo, a irresignação do impetrante não pode ser admitida nos termos da que assim dispõe: "Não cabe mandado de Súmula n. 268/STF, segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".
Ora, nestes aclaratórios, sob alegação de omissão no julgado, o que pretende o embargante é rediscussão da causa, o que, como já visto, não se enquadra nas hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Com efeito, “Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.” (AgInt no REsp 1.921.188/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/9/2022).
Ademais, ressalta-se que há omissão quando, embora oportunamente provocado, deixa o órgão julgador de analisar matéria relevante para o deslinde da causa. Por outro lado, não há omissão quando, mesmo sem que se examine individualmente cada um dos argumentos suscitados, há manifestação clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, o que se verifica na hipótese, em que foi analisada, sim, a argumentação expendida, tendo sido apresentados, como de mister, os motivos de se ter concluído pela manutenção da decisão então agravada.
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES