Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ROBERTA DIAS BORGES FRADE (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROBERTA DIAS BORGES FRADE (OAB 388971/SP)
HC 957367/SP (2024/0412789-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:ROBERTA DIAS BORGES FRADEADVOGADO:ROBERTA DIAS BORGES FRADE - SP388971IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ROBERTA DIAS BORGES FRADE em favor de C. A. D. contra o decisão monocrática (e-STJ fls. 39/40) de desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão do paciente em decorrência de dívida alimentar.
Em sua razões (e-STJ fls. 2/38) a impetrante sustenta que o paciente foi preso sem a devida intimação da procurada e comunicação de sua família. Relata que o paciente deixou de efetuar o pagamento da verba alimentar, tendo em vista que estava desempregado e passou por situação de rua. Informa que o paciente faz tratamento para doenças psicológicas. Pondera que desde maio de 2024 atua como garçom, a partir de quando passou a efetuar pagamentos ao alimentando. Refere que não possui meios para adimplir a dívida alimentar inadimplida e que a prisão foi fixada no prazo de 90 (noventa) dias, situação que vai ocasionar o aumento do débito e a perda de seu atual emprego.
Por fim, requer seja concedida liminarmente liberdade ao paciente e, ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão civil.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 368/372).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 378/389 e 393/395).
Sobreveio parecer do Ministério Público Federal opinando pela perda superveniente do objeto da ação (e-STJ fls. 397/398).
É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente remédio constitucional.
De acordo com as informações prestadas (e-STJ fls. 393/395), o paciente encontra-se em liberdade diante do decurso do período fixado no decreto prisional, que resultou na extinção da ação proposta perante o Tribunal loca:
