Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogados
- WESLEY LEANDRO DE LIMA (OAB 377775/SP), AUGUSTO CÉSAR MENDES ARAÚJO (OAB 249573/SP)
HC 1046095/SP (2025/0412790-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJOADVOGADOS:AUGUSTO CÉSAR MENDES ARAÚJO - SP249573WESLEY LEANDRO DE LIMA - SP377775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEORGE ALEXANDER PRETYMANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
G. A. P. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1506201- 93.2021.8.26.0002.
A defesa pretende, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), uma vez que a lei mais gravosa não retroage a fim de alcançar fatos ocorridos entre 2006 e 2011.
Trata-se de insurgente condenado, pela prática de estupro de vulnerável, à pena de 46 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de R$ 500 mil reais a título de indenização civil à vítima.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
No caso em apreço, o writ foi impetrado, em 21/10/2025, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi julgado em 26/8/2025 (fls. 49-91). Opostos os aclaratórios contra essa decisão, eles foram rejeitados em 20/9/2025 (fls. 92-103).
Às fls. 112-206, a Corte estadual, mediante ofício, informou que “Intimados, os advogados de George ajuizaram recursos especial e extraordinário, os quais estão em processamento” (fl. 113).
A título de acréscimo, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal Superior, não consta o nome do paciente como agravante em recurso especial que envolva análise de delito de estupro de vulnerável.
Diante desse cenário, identifico, assim, tumulto processual, além de ofensa ao sistema recursal e às competências do Poder Judiciário.
