Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO HENRIQUE DE SOUZA CARNEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO HENRIQUE DE SOUZA CARNEIRO (OAB 488636/SP)
HC 1046138/SP (2025/0412840-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE DE SOUZA CARNEIROADVOGADO:PAULO HENRIQUE DE SOUZA CARNEIRO - SP488636IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON ALVES DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON ALVES DA COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2329233-61.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática dos delitos de estupro de vulnerável e lesão corporal, no contexto de violência doméstica.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/1989.
Alega que a segregação processual foi decretada com fundamentação genérica, apoiada apenas em relatos da suposta vítima, e que o pedido policial e o decreto judicial se baseiam em conjecturas, sem demonstração de fatos novos ou contemporâneos e sem lastro probatório mínimo para justificar a custódia.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos da prisão e que o risco à vítima foi afastado pelo comparecimento espontâneo desta à Delegacia, com pedido de retirada da representação.
Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
