HC 1046119/RJ (2025/0412848-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAPHAEL DO CARMO PEREIRAADVOGADO:RAPHAEL DO CARMO PEREIRA - RJ242703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIZ FELIPE OLIVEIRA DE LUCENAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L F O D L, contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0022025-86.2016.8.19.0213 e da Revisão Criminal n. 0058173-75.2024.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 93 anos, 07 meses e 02 dias de reclusão em regime fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 3º, segunda parte, c/c o art. 61, inciso II, ‘d’, (2X), e arts. 157, § 2º, incisos I, II e V, e 213 do CP e 244-B, § 2º, do ECA.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa, para redimensionar a pena ao patamar de 82 anos, 09 meses e 02 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 43 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 3º, segunda parte, c/c o art. 61, II, “d”, na forma do art. 70, segunda parte, e nos arts. 157, § 2º, I, II e V, e 213, do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 169/174):
“REVISÃO CRIMINAL. Requerente condenado às penas de 76 (setenta e seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, e 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 157, §3º, segunda parte, c/c 61, inciso II, “d”, duas vezes, n/f do artigo 70, segunda parte, todos do Código Penal, bem como nos ncisos I, II e V, e , também do Código Penal, e no -B, §2º, do ECA, estes em concurso material com aquele. AÇÃO REVISIONAL NÃO MERECE ACOLHIDA. Coisa julgada em matéria criminal que só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no ncisos I, II e III, do Código de Processo Penal. Requerente que, admitindo a ausência de fatos novos, fundamenta seu pedido revisional no nciso I, do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, erro na individualização das condutas, aduzindo que o requerendo teria agido sob coerção e ordem do corréu. Inequívoca pretensão de reavaliação da matéria fático-probatória já analisada pormenorizadamente nos autos originários, por ocasião da sentença e do recurso de apelação. Juízo condenatório que não se deu ao arrepio das provas contidas nos autos. Materialidade e autoria comprovadas através das provas colhidas em Juízo, em especial do depoimento da vítima sobrevivente e dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, em cotejo com os elementos informativos da fase policial. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.”