SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GLAUBER DE ANDRADE MACEDO (IMPETRANTE)
Advogados
GABRIEL BARRETTO BARSANÚFIO (OAB 71740/BA), GLAUBER DE ANDRADE MACEDO (OAB 76989/BA)
HC 1132600/SC (2026/0412857-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GLAUBER DE ANDRADE MACEDOADVOGADOS:GABRIEL BARRETTO BARSANÚFIO - BA071740GLAUBER DE ANDRADE MACEDO - BA076989IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:HAILTON ANDRADE DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HAILTON ANDRADE DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5048822-06.2022.8.24.0038.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 61, II, f, e art. 226, II, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi exasperada pela vetorial “circunstâncias do crime” mediante a simples referência à tenra idade da vítima - 10 (dez) anos - sem a indicação de elementos concretos autônomos que extrapolem a vulnerabilidade inerente ao tipo do art. 217-A do Código Penal.
Alegam que o acréscimo pela vetorial “consequências do crime” se lastreou em fundamentação genérica, sem suporte técnico específico - como relatório ou laudo psicológico, diagnóstico, duração de tratamento ou comprovação documental - apto a demonstrar trauma extraordinário que exceda os efeitos ordinários do tipo penal.
Argumentam que há bis in idem na cumulação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, porque o acórdão teria utilizado o mesmo suporte fático - relação doméstica e de coabitação e condição de padrasto e autoridade - sem individualização de fatos autônomos para cada incremento.
Defendem que a fração de 1/2 (metade) aplicada à continuidade delitiva carece de fundamentação objetiva, pois o acórdão apenas afirma a ocorrência de “ao menos 6 (seis) vezes” sem explicitar, a partir de elementos concretos do depoimento especial, as premissas que permitam mensurar número certo de episódios ou a recorrência necessária ao patamar escolhido.
Requerem, no mérito, o redimensionamento da pena com o afastamento das vetoriais “circunstâncias do crime” e “consequências do crime” e o decote da agravante do art. 61, II, f, ou da majorante do art. 226, II, bem como a redução da fração da continuidade delitiva. Subsidiariamente, pugna pela cassação parcial do acórdão para nova dosimetria com fundamentação concreta e individualização dos fatos.
É o relatório.
2. O writ não merece prosperar.
As matérias referentes à pena-base e à continuidade delitiva são também objeto do HC n. 1.093.755/SC.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. ROUBO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.599.632/SP. APLICADO O ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - nulidade do reconhecimento pessoal - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.599.632/SP). Naquela oportunidade, aplicou-se o enunciado sumular 7/STJ.
3. Assim, "o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE habeas corpus. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor do art. 102, II, 'a', da Constituição Federal.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.274/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO habeas corpus. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO RHC N. 158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA: INSURGÊNCIA CONTRA AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor do Agravante, tendo sido parcialmente conhecido o recurso ordinário e, nessa extensão, desprovido. O habeas corpus, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.
[...]
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 730.077/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022.)
Quanto ao mais, o presente habeas corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação a ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ademais, não detendo o STJ competência para o processamento do presente writ em razão de expressa vedação constitucional, não lhe cabe, por consequência, a análise de possível concessão de habeas corpus de ofício (AgRg no HC n. 979.816/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 912.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.407.640/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GLAUBER DE ANDRADE MACEDO (IMPETRANTE)
Advogados
GABRIEL BARRETTO BARSANÚFIO (OAB 71740/BA), GLAUBER DE ANDRADE MACEDO (OAB 76989/BA)
HC 1132600/SC (2026/0412857-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GLAUBER DE ANDRADE MACEDOADVOGADOS:GABRIEL BARRETTO BARSANÚFIO - BA071740GLAUBER DE ANDRADE MACEDO - BA076989IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:HAILTON ANDRADE DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2026.