Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. SUZANE REGINA SILVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- ANTONIO CARLOS BAPTISTA (OAB 57606/SC), SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS (OAB 57333/SC), NAIARA SILVEIRA CARVALHO (OAB 52758/SC)
HC 1045860/PA (2025/0412858-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SUZANE REGINA SILVEIRAADVOGADOS:ANTONIO CARLOS BAPTISTA - SC057606NAIARA SILVEIRA CARVALHO - SC052758SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOSAFA EVANGELISTA DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSAFA EVANGELISTA DE ANDRADE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0821128-08.2025.8.14.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento do recebimento extemporâneo do rol de cinco testemunhas e da negativa de sua oitiva, apesar de apontada a imprescindibilidade para a instrução.
Alega que a negativa de oitiva das testemunhas arroladas, ainda que fora do prazo, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em feito de elevada gravidade.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução designada para 26/11/2025. No mérito, pretende o deferimento da oitiva das cinco testemunhas de defesa e o reconhecimento do rol apresentado de forma extemporânea.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
