AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. M P DA S (AGRAVANTE)
Advogados
CAMILA PONTES BINICHESKI (OAB 55788/DF), ALEXANDRE VALDEVINO GONÇALVES NETO (OAB 59401/DF), LUCAS ANDRÉ CURVO DE CARVALHO TELES FIGUEIREDO (OAB 32864/MT)
AgRg no HC 869123/MT (2023/0412871-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:M P DA SADVOGADOS:CAMILA PONTES BINICHESKI - DF055788ALEXANDRE VALDEVINO GONÇALVES NETO - DF059401LUCAS ANDRÉ CURVO DE CARVALHO TELES FIGUEIREDO - MT032864OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. M P DA S (AGRAVANTE)
Advogados
CAMILA PONTES BINICHESKI (OAB 55788/DF), ALEXANDRE VALDEVINO GONÇALVES NETO (OAB 59401/DF), LUCAS ANDRÉ CURVO DE CARVALHO TELES FIGUEIREDO (OAB 32864/MT)
AgRg no HC 869123/MT (2023/0412871-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:M P DA SADVOGADOS:CAMILA PONTES BINICHESKI - DF055788ALEXANDRE VALDEVINO GONÇALVES NETO - DF059401LUCAS ANDRÉ CURVO DE CARVALHO TELES FIGUEIREDO - MT032864OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. LUCAS ANDRE CURVO DE CARVALHO TELES FIGUEIREDO (IMPETRANTE)
Advogados
CAMILA PONTES BINICHESKI (OAB 055788/DF), ALEXANDRE VALDEVINO GONÇALVES NETO (OAB 059401/DF), LUCAS ANDRÉ CURVO DE CARVALHO TELES FIGUEIREDO (OAB 032864/MT)
HC 869123/MT (2023/0412871-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LUCAS ANDRE CURVO DE CARVALHO TELES FIGUEIREDOADVOGADOS:CAMILA PONTES BINICHESKI - DF055788ALEXANDRE VALDEVINO GONÇALVES NETO - DF059401LUCAS ANDRÉ CURVO DE CARVALHO TELES FIGUEIREDO - MT032864OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:M P DA SCORRÉU:T G DE SCORRÉU:T P LCORRÉU:K T L DE MCORRÉU:A L VCORRÉU:A M S SCORRÉU:M S DOS SCORRÉU:S A R B MCORRÉU:T A MINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de M. P. DA S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1018179-79.2023.8.11.0000 e HC 1026576-30.2023.8.11.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente, preso desde 22/9/2022, foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013; 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; e 12 e 14 da Lei 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal, no âmbito da “Operação Jumbo – Fase 2 (e-STJ fls. 226/312).
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa de e-STJ fl. 174:
HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADO EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO APARELHO ESTATAL – AÇÃO IMPULSIONADA REGULARMENTE – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA – DEMORA EM APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA DEFESA DO PACIENTE – SÚMULA 64 DO STJ – PRAZOS PROCESSUAIS NÃO PEREMPTÓRIOS – PECULIARIDADES CONCRETAS – 09 DENUNCIADOS, COM DEFENSORES DISTINTOS – LIMITES DA RAZOABILIDADE – NÃO CONFIGURADO EXCESSO ILÍCITO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ORDEM DENEGADA.
Na hipótese, não se verifica mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, pois, além da contribuição da Defesa para o prolongamento da tramitação processual, pois deixou de apresentar a resposta à acusação, trata-se de feito complexo, com pluralidade de delitos e réus investigados, 09 (nove) ao todo, patrocinado por defensores diversos, o que justifica, por ora, a dilação dos prazos para a conclusão da instrução criminal.
Não se verifica “excesso de prazo injustificado se a Defesa contribuiu para alguma delonga processual” (TJMT, HC NU 1000898-47.2022.8.11.0000).
Os prazos processuais não são peremptórios, de modo que podem se estender diante das peculiaridades concretas, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade (STJ, HC nº 268.514/SP).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ocorrência de excesso de prazo.
Afirma que o Juízo de primeiro grau, desde setembro de 2023, abstém-se de deliberar sobre o pedido de extensão do habeas corpus para Michel da Silva Padilha, frente ao decidido por esta Corte Superior no RHC n. 175.115/MT. Aduz que há falha na gestão das provas pelo juízo de primeiro grau, por culpa exclusiva da acusação e da má administração judicial.
Sustenta, ademais, a desproporcionalidade da prisão preventiva, ante a imputação de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Diz que o paciente não tem qualquer envolvimento com o tráfico de drogas e que gozava do respaldo do Estado para a posse e porte de armas de fogo.
Insurge-se, também, contra a postergação injustificada da análise liminar pelo relator prevento do TJMT (HC n. 1026576-30.2023.8.11.0000).
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da custódia preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 354/356) e prestadas as informações (e-STJ fls. 368/728 e 729/840), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 1244/1257).
Memoriais às e-STJ fls. 1264/1269.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que o pedido de extensão quanto ao que foi decidido no RHC n. 175.115/MT foi analisado, em 26/10/2023, nos autos do aludido recurso, oportunidade em que me manifestei pela prejudicalidade do pleito, na medida em que, no julgamento do RHC 179.106/MT, ocorrido em 4/10/2023, este relator concluiu pela legalidade da prisão preventiva do acusado, decisão contra a qual não se insurgiu a defesa, ocorrendo o trânsito em julgado em 17/10/2023.
E, ao apreciar o RHC n. 179.106/MT, afastei as alegações em torno da autoria delitiva, reconhecendo, ainda, a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, do qual extraio os seguintes trechos:
Primeiramente, verifico que as questões em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
[...]
Ademais, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).
Prosseguindo, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
[...]
Como se vê, a prisão preventiva está amparada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi dos delitos, já que ele é acusado de integrar organização criminosa complexa, voltada para a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais, com estreita ligação com integrantes da facção criminosa denominada Comando Vermelho, sendo o recorrente denunciado por lavar, em grande escala, recursos financeiros provenientes do tráfico de drogas.
Ademais, foi destacado que o recorrente, "durante a deflagração da Operação JUMBO – 2ª fase, fora apreendido na residência de M P a quantia de R$ 749.900,00 (setecentos e quarenta e nove mil e novecentos reais) em espécie, bem como, durante a sua abordagem em via pública, M teria sido surpreendido na posse de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais) em espécie. Verificou-se, também, durante a deflagração da operação policial, a apreensão de armas de fogo, munições e carregadores em posse de M P, tendo sido localizado na empresa MAXIMA TRANSPORTES diversas armas de fogo, sendo que no cumprimento de sua abordagem, em via pública, o acusado M estaria portando ostensivamente uma pistola 9mm municiada em pronto emprego, sem autorização" (e-STJ fl. 631).
Com efeito, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
[...]
Não bastasse, salientou o Juiz, na decisão que converteu a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, que estavam "configurados os requisitos que autorizam a prisão preventiva, consubstanciados na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delituosa, no sentido de impedir que o autuado cometa novos delitos. Se colocado desde já novamente em liberdade possivelmente se sentirá estimulado a assim proceder ante a sensação de impunidade, principalmente diante dos seus registros criminais" (e-STJ fl. 268, grifei).
Logo, tem-se que a custódia antecipada está justificada, também, na reiteração delitiva do recorrente.
Aliás, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
No que concerne à alegada demora na análise liminar pelo relator prevento do TJMT (HC n. 1026576-30.2023.8.11.0000), observo que, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 14/2/2024, foi julgado o mérito do referido mandamus e denegada ordem.
Por óbvio, prejudicado o pleito de extensão (RHC n. 175.115/MT), bem como as alegações de demora na apreciação do HC n. 1026576-30.2023.8.11.0000, de ilegalidade da prisão preventiva e ausência de indícios de autoria delitiva, pois já devidamente apreciados.
Prosseguindo na análise das teses defensivas, não vislumbro constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Na hipótese, colho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 182/184):
[...] conforme as informações da autoridade judicial, constata-se que a defesa do paciente, embora devidamente constituída nos autos desde 11 de outubro de 2022, não apresentou a resposta à acusação, sendo necessário a intimação do paciente para que informassem os dados dos causídicos para intimação e apresentação da resposta à acusação, que somente foi apresentada em 11 de julho de 2023, além do mais, foi concedida a defesa do codenunciado Tiago Gomes, prazo para apresentação de nova resposta à acusação e, com o decurso do prazo (25 de agosto de 2023), os autos retornarão conclusos para análise das preliminares arguidas e designação da audiência de instrução e julgamento.
Ainda, a ação penal envolve 09 (nove) denunciados; citação em diversos lugares; advogados distintos; não cumprimento dos prazos para apresentação de resposta à acusação (especialmente, por parte do paciente e outros dois codenunciados); renúncias de mandatos; representação pela Defensoria Pública; múltiplos pedidos de revogação da custódia e concessão de prisão domiciliar; reanálise das segregações; recambiamento de custodiados; interposição de inúmeros habeas corpus, entre outros atos processuais ordinatórios necessários.
Neste contexto, não há falar-se em excesso de prazo, tendo em vista que para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie.
A ausência de apresentação da resposta à acusação pela defesa do paciente, impede o prosseguimento normal feito, de modo que não pode ser caracterizada como desídia ou omissão por parte do Judiciário. Esse, aliás, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 64 - Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. (Súmula 64, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/1992, DJ 09/12/1992 p. 23482)”
Assim, além da contribuição da defesa do paciente para o prolongamento da tramitação processual, trata-se de feito complexo, com pluralidade de delitos e réus investigados, 09 (nove) ao todo, patrocinado por defensores diversos, que sabidamente, imprime maior delonga à marcha processual, de modo que, ao menos por ora, não há falar em desídia ou morosidade estatal, o que conduz à conclusão de que inexiste a alegada ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa.
[...]
Assim, concluo que a hipótese sub judice não retrata mora processual incompatível com o princípio da razoabilidade, que, na visão da Suprema Corte, seria aquela gritante, abusiva e flagrantemente irrazoável: HC n. 86.915/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, e HC 84.931/CE, Rel. Min. Cezar Peluso.
Relembro que “os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado” (STJ, HC n. 37.720/SP).
Igualmente, não se identifica negligência, desídia ou descaso do juiz da causa, de modo a configurar constrangimento ilegal atribuível ao Poder Judiciário.
Enfim, os prazos processuais não são peremptórios, de modo que podem se estender diante das peculiaridades concretas, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade (STJ, HC nº 268.514/SP - Relator: Min. Jorge Mussi - 3.9.2013).
Nesse contexto, não vislumbro neste instante, haver excesso de prazo hábil a permitir a revogação da prisão, notadamente diante do lapso temporal – 01 (um) ano - bem como pela complexidade do fato.
Mas não é só. Consta das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (e-STJ fls. 734/742, grifei):
No que se refere ao andamento da Ação Penal nº 1010097- 64.2022.8.11.0042, passo a descrever os principais atos realizados.
O Ministério Público, em 25.10.2022, ofereceu denúncia em face do Paciente MICHEL PADILHA e outros 06 (seis) codenunciados.
[...]
Dessa forma, em 25.11.2022, RECEBI a denúncia em face do Paciente MICHEL e demais codenunciados, bem como mantive as prisões preventivas decretadas nos autos do incidente, conforme decisão em anexo.
[...]
Informo, ainda, que vindo os autos conclusos, verificou-se que dos 09 (nove) acusados, 08 (oito) foram devidamente citados e 05 (cinco) acusados apresentaram a Resposta à Acusação. Dentre as defesas apresentadas NÃO constava Resposta à Acusação do Paciente, embora com defesa devidamente constituída nos autos desde 11.10.2022.
Dessa forma, em 21.03.2023, determinei a intimação do Paciente MICHEL e outros 02 (dois) codenunciados para que, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), informassem os dados necessários dos causídicos que iriam patrocinar a suas defesas, para intimação e apresentação das Respostas à Acusação, no prazo legal e a citação de 01 (uma) codenunciada no endereço apresentado pelo Ministério Público.
O Paciente foi intimado e informou os dados do advogado que já estava devidamente habilitado nos autos desde 11.10.2022, tendo a defesa apresentado Resposta à Acusação somente em 11.07.2023.
Vindo os autos conclusos, em 13.07.2023, proferi decisão concedendo à defesa do codenunciado T. G. prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentação de nova Resposta à Acusação, determinando vista ao Ministério Público para manifestação quanto as preliminares arguidas pela defesa do Paciente MICHEL e do codenunciado ANDRÉ, a intimação das defesas para direcionar os pedidos de Revogação da Prisão Preventiva aos autos incidentais - n.º 1010668- 35.2022.8.11.0042, para não prejudicar o bom andamento da marcha processual.
Após, em 29.08.2023, proferi decisão rejeitando as preliminares arguidas pelas defesas do Paciente e demais codenunciados e DESIGNANDO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para os dias 23 e 24 de outubro de 2023, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas comuns, as testemunhas de defesa e interrogados os acusados.
Vindo os autos conclusos, em 19.10.2023, não conheci dos embargos opostos pela defesa do codenunciado T. G. DE S., acolhi a justificativa apresentada pela acusada TAHINARA para participar da audiência de forma remota, deferi o pedido do Ministério Público para oitiva da testemunha de forma remota e determinei a intimação das defesas para direcionar os pedidos afetos a Revogação da Prisão Preventiva aos autos incidentais - n.º 1010668- 35.2022.8.11.0042, a fim de evitar tumulto e prejuízo da marcha processual.
Informo, ainda, que iniciada a Audiência de Instrução e Julgamento, as defesas do Paciente e de outros 03 (três) acusados levantaram questão de ordem, alegando que não foram acostados aos autos as mídias digitais concernentes à Segunda fase da Operação Jumbo, os conteúdos concernentes aos afastamentos do sigilo dos dados extraídos dos celulares e outros.
[...]
Nesse sentido, muito embora sejam autos correlatos, as Ações Penais 1010381-09.2021.8.11.0042 e 1010097-64.2022.8.11.0042 são distintas, não estando o Paciente implicado nos autos 1010381- 09.2021.8.11.0042 (Ação Penal) e 1010382-91.2021.8.11.0042 (Medidas Cautelares), de modo que eventual prova a ser utilizada nos autos da Ação Penal 1010097-64.2022.8.11.0042 deve estar juntada e disponibilizada nos autos para conhecimento e eventual insurgência da parte.
Verifica-se, portanto, que no patrocínio da defesa do Paciente MICHEL PADILHA, o Impetrante postulou ao Juízo o acesso aos autos e o direito de participar da audiência de processo que não constam seus clientes (MICHEL e ANDRÉ) como acusados.
[...]
A despeito disso, muito embora já tenham tido acesso aos autos desde a apresentação da Resposta à Acusação, somente no ato da realização da audiência é que houve a insurgência das partes quanto a inexistência da integralidade dos elementos que embasaram o oferecimento da denúncia nos autos 1010097-64.2022.8.11.0042 e, justamente para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, decidiu-se pela suspensão do ato judicial para que a divergência havida entre as defesas e a acusação fosse solucionada, haja vista a alegação de inexistência da integralidade das provas de maneira genérica, sem que fossem pontuados quais provas estariam faltantes.
[...]
Dessa forma, considerando que não possível identificar quais eram as mídias que supostamente faltantes, bem como não tendo a Autoridade Policial e nem o representante do Ministério Público reconhecido quais são essas mídias, em 23.10.2023, proferi decisão deferindo às defesas, o prazo de 05 (cinco) dias, para que apresentem o rol das mídias supostamente faltantes e, com apresentação, vista ao Ministério Público para manifestação e providências cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na mesma decisão, REDESIGNEI a Audiência de Instrução e Julgamento para os dias 06 e 07 de dezembro de 2023, a ser realizada de forma presencial.
Em 30.10.2023, foi certificado que o HD EXTERNO contendo os dados das extrações dos celulares apreendidos no bojo da Operação Jumbo, os Relatórios de Inteligência Financeira e o Laudo de Extração do computador apreendido na empresa MÁXIMA, o qual foi entregue neste Juízo em 27.10.2023, encontra-se armazenado na caixa box nº 61, em razão da incompatibilidade técnica.
Nota-se Excelência, a despeito do que é alegado pelo Impetrante, as mídias foram depositadas em secretaria no dia 27/10/2023, uma sexta-feira, e no dia 30/10/2023, uma segunda-feira, foi certificado a disponibilização das partes.
Ocorre que, o Impetrante faz crer que o Juízo quedou-se inerte ao disponibilizar a informação, sem, contudo, se ater, que os dias 28 e 29/10/2023 referem-se a um final de semana, e, portanto, não havia expediente forense regular.
Percebe-se, então, não se trata de desídia como faz crer o Impetrante, estando o andamento do feito em regular processamento, sem qualquer excesso.
E, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, observo que o processo encontra-se em fase de alegações finais, tendo o magistrado, em 7/5/2025, determinado o desmembramento do feito em relação ao corréu T. G. de S., por estar a defesa postergando a apresentação dos respectivos memoriais. Aos 12/5/2025, foram os autos conclusos para julgamento.
Incide, na hipótese, as Súmulas n. 52 e 64 do STJ.
Não há, portanto, que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO. HOMICIDIO TENTADO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO, DIVERSIDADE DE CORRÉUS, PLURALIDADE DE CRIMES E CONDUTA DA DEFESA. SÚMULAS 64 E 52 DO STJ. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, preso há 1 ano e 11 meses, sob a alegação de excesso de prazo para formação da culpa. A defesa argumenta que a demora é atribuível ao Judiciário e não ao réu, que teria predicados pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a demora na formação da culpa caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (ii) determinar se a prisão preventiva do paciente permanece justificada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e a suposta participação em organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O excesso de prazo para formação da culpa deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, incluindo a complexidade dos crimes, o número de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias, o que justifica a dilação do prazo (Súmula 52 do STJ).
4. A demora processual não é exclusivamente atribuível ao Judiciário, uma vez que a defesa contribuiu para o atraso ao não apresentar resposta à acusação em tempo hábil, obrigando o juízo a expedir nova carta precatória para garantir a defesa técnica do paciente. Tal conduta afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 64 do STJ.
5. A prisão preventiva do paciente encontra-se justificada pela gravidade concreta das acusações de homicídio qualificado, tentado e consumado, e pela possível participação em organização criminosa. A manutenção da custódia visa a resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas.
6. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 950.890/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA (50 INVESTIGADOS). DIVERSAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em exame, em que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular.
2. Com efeito, eventual atraso está justificado, uma vez que a investigação apresenta uma complexidade que foge das referência regulares, pois conta com um elevando número de investigados, são cerca de 50 pessoas, algumas foragidas, o que efetivamente demanda mais tempo para a apuração dos indícios de autoria e participação de cada um nos eventos investigados. Além disso, verifica-se a realização de diversas diligências, como buscas e apreensões, quebras de sigilo telemático, bancário e fiscal. Do mesmo modo, verifica-se que os fatos em apuração são relevantes e abalam a ordem pública, pois decorrem de duas apreensões de grandes quantidade de drogas na cidade de Juiz de Fora/MG, que totalizaram 550kg de maconha e ainda há notícia de que o grupo movimentou mais de três bilhões e meio de reais, no período de 2018 a 2022. Verifica-se, ainda, que o paciente é apontado como um dos "gerentes" do tráfico e seria um dos "homens de confiança" do líder Cássio.
3. Ponderando-se a imprescindibilidade da prisão preventiva e a pena em abstrato dos reputados delitos, parâmetros relevantes ao menos nesta etapa processual, não se verificava o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, tampouco desproporcionalidade patente do prazo da prisão preventiva.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 907.464/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Diante do exposto, conheço em parte do habeas corpus para, nesta extensão, denegar a ordem.