SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SERGIO ESTEVES DE SOUZA CAVALCANTI (IMPETRANTE)
Advogado
SERGIO ESTEVES DE SOUZA CAVALCANTI (OAB 379275/SP)
HC 1132546/SP (2026/0412890-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:SERGIO ESTEVES DE SOUZA CAVALCANTIADVOGADO:SERGIO ESTEVES DE SOUZA CAVALCANTI - SP379275IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G K C
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por SERGIO ESTEVES DE SOUZA CAVALCANTI (IMPETRANTE), em favor de G K C (PACIENTE), atualmente recolhido no CDP II de Guarulhos/SP, apontando como ato coator decisão proferida pelo Desembargador ADEMIR MODESTO DE SOUZA, relator do Habeas Corpus Cível n.º 2236161-83.2026.8.26.0000, em trâmite perante a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de indeferimento da liminar.
Para tanto, esclareceu que o PACIENTE foi recolhido ao cárcere em 22/8/2026, com término do encarceramento previsto para 21/9/2026, todavia o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Peruíbe/SP prorrogou o decreto prisional por mais 30 dias.
Defendeu a ilegalidade da prorrogação de sua prisão civil por não ter sido novamente intimado para pagar o débito no prazo de 3 dias, conforme art. 528, caput, do CPC, e sustentou ter havido violação ao princípio do contraditório (arts. 9º e 10º, do CPC), e a indevida utilização de prova inidônea.
Requereu a concessão de liminar para expedição do alvará de soltura.
É o relatório.
O IMPETRANTE se insurge contra a decisão proferida de forma monocrática pelo Desembargador relator do habeas corpus.
Contudo, nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior para apreciação da ilegalidade do decreto prisional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n.º 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Sobre o tema, assim se manifestou esta Corte de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO NA ORIGEM. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 309 DO STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA. MAIORIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO WRIT. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de prisão civil decretada por inadimplemento de obrigação alimentar.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a prisão civil por dívida alimentar configura constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é incabível habeas corpus nas hipóteses em que o impetrante, diante de decisão monocrática do Relator, em vez de aguardar que a irresignação seja submetida ao Colegiado da Corte de origem, impetra diretamente o writ. Aplicação da Súmula 691 do STF" (AgInt no HC n. 527.327/GO, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019).
[...]
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. 2. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos."
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, Súmula n. 309; STJ, Súmula n. 358; STJ, AgInt no HC n. 527.327/GO, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019; STJ, RHC n. 189.454/MG, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, RHC n. 212.239/RJ, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025.
(AgInt no HC n. 1.021.303/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2025 – destaque ausente no original.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DA ORDEM DE OFÍCIO. CREDOR QUE IMPLEMENTOU A MAIORIDADE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E CONTEMPORANEIDADE DO DÉBITO. NÃO VERIFICADA.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator do Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF.
2. Ainda que cesse a autoridade parental com o implemento da maioridade dos filhos, é dever dos pais, também por solidariedade, auxiliar no seu sustento, até que sejam formalmente exonerados da obrigação alimentar.
3. A alegação de ausência de contemporaneidade entre a ordem de prisão e a dívida executada desconsidera o fato de que o recebimento dos alimentos em atraso deriva do inadimplemento de quem deveria prestá-los a tempo e modo adequado e que esses valores, costumeiramente, servem para recompor dívidas e privações experimentadas pelo alimentando no passado. Enquanto o genitor não cumpre pontualmente com seu dever de alimentos, certamente o outro será onerado em demasia, para suprir as necessidades do filho em comum.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 1.017.378/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJEN de 26/9/2025 – destaque ausente no original.)
Todavia, admite-se a possibilidade excepcional de se conceder a ordem de ofício, em face da manifesta ilegalidade do ato coator.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento de obrigação alimentar e na ausência de comprovação da incapacidade para pagamento.
Veja-se:
2. A concessão de tutela de urgência em sede de habeas corpus é providência marcadamente excepcional, condicionada à convergência cabal dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigindo que a ilegalidade ou o abuso de poder se mostrem perceptíveis de plano na própria prova pré-constituída.
Na presente fase de cognição sumária, contudo, tais requisitos não se encontram preenchidos de forma a autorizar a revogação liminar do ato judicial questionado. A base normativa da execução de alimentos estabelece expressamente, no artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a viabilidade de decretação da prisão civil do alimentante inadimplente pelo prazo de 1 a 3 meses. A decisão impugnada proferida pelo d. Juízo singular em 18/09/2026 (fls.173/174 da origem) fundamentou a prorrogação o da prisão civil por mais 30 dias com base na novel manifestação do Ministério Público, que apontou conduta recalcitrante, desídia injustificada e aparente capacidade econômica do devedor incompatível com a alegada penúria, conforme novos elementos encartados aos autos (fls.145/165 da origem).
[...]
Ademais, consoante estabelece o artigo 528, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, somente a cabal comprovação de impossibilidade absoluta e involuntária de adimplemento justifica a exoneração da medida coercitiva prisional.
No caso vertente, as alegações do paciente acerca de ausência de liquidez financeira decorrente de protestos cartorários formalizados contra a pessoa jurídica familiar e do dever de assistência a outros dependentes menores constituem matérias de alta complexidade fática, as quais demandam ampla instrução probatória, incompatível com a cognição perfunctória típica do remédio heróico (e-STJ, fls. 8/10).
Desse excerto, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator.
Isso porque, estão assentados no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula n.º 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Sobressai, portanto, a flagrante incompetência desta Corte para o exame da irresignação, diante do não esgotamento das instâncias ordinárias.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SERGIO ESTEVES DE SOUZA CAVALCANTI (IMPETRANTE)
Advogado
SERGIO ESTEVES DE SOUZA CAVALCANTI (OAB 379275/SP)
HC 1132546/SP (2026/0412890-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:SERGIO ESTEVES DE SOUZA CAVALCANTIADVOGADO:SERGIO ESTEVES DE SOUZA CAVALCANTI - SP379275IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G K CProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2026.