SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. MANOEL ALVES DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1045866/CE (2025/0412894-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:MANOEL ALVES DE SOUSAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:M A DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M A DE S, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim em ementada (e-STJ, fls. 14-15):
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS CÍVEL PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO E DE IRREGULARIDADE NA INDICAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA AFASTAR A ORDEM DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de habeas corpus cível preventivo impetrada contra a decisão da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia que decretou a prisão civil do Impetrante nos autos da execução de alimentos provisórios promovida por sua filha menor. O Impetrante alegou impossibilidade de pagamento em razão da indicação incorreta da conta bancária pela genitora da Alimentanda e por dificuldades financeiras do Alimentante, requerendo a anulação da ordem de prisão e a adoção de meios alternativos de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a irregularidade na chave pix e a indicação de conta em nome diverso da genitora inviabilizaram o cumprimento da obrigação, de modo a afastar a prisão civil; (ii) estabelecer se a alegada dificuldade financeira do alimentante justifica o inadimplemento e impede a decretação da prisão civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prisão civil do devedor de alimentos é medida excepcional, autorizada pelo art. 5º, LXVII, da CF/1988, e regulamentada pelo art. 528, §3º, do CPC, cabível quando caracterizado inadimplemento voluntário e inescusável.
2. A inconsistência na chave pix apresentada não tem o condão de inviabilizar o pagamento, por se tratar de erro material constatado pelo próprio Alimentante. Além disso, a conta indicada estava em nome da própria Alimentanda, sendo inequivocamente apta à recepção da verba.
3. Eventual insegurança quanto ao dado bancário deveria ter sido sanada pelo Alimentante em tempo oportuno, o que não ocorreu, evidenciando-se inércia e negligência no dever de prestar auxílio material à menor.
4. A alegação de fraude ou irregularidade pela genitora é irrelevante para o cumprimento da obrigação, já que cabia ao devedor buscar meios de garantir o depósito ou adotar providências adequadas em juízo, não se admitindo sua inércia como justificativa.
5. Dificuldades financeiras não afastam, em regra, o decreto de prisão civil, devendo ser discutidas em ação revisional de alimentos, e não em sede de habeas corpus, cuja cognição é restrita.
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal ou via para rediscutir questões fático-probatórias, restringindo-se à análise da legalidade da ordem de prisão.
IV. DISPOSITIVO: Ordem denegada.
O impetrante alega, em síntese: a) que o TJCE ao julgar o habeas corpus lá impetrado "denegou a ordem sem qualquer análise da fraude confessada pela credora , a qual admitiu, nos autos da execução (ID 166827300), ter utilizado conta bancária da menor e posteriormente do advogado para fraudar bloqueios trabalhistas" (e-STJ, fl. 2); b) que decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, após a denegação da ordem, "renova o constrangimento ilegal , agora com fundamento ainda mais frágil - pois mantém a prisão mesmo após o reconhecimento da fraude e da sentença definitiva dos alimentos" (e-STJ, fl. 3); c) que o paciente solicitara que a representante da alimentanda indicasse conta bancária de sua titularidade para depósito dos alimentos ou que autorizasse o depósito judicial; d) que os alimentos devidos, de natureza provisória, estariam "abrangidos pela própria sentença definitiva , que determinou expressamente a compensação com os pagamentos já realizados" (e-STJ, fl. 4); d) que "a decretação prisional após a sentença definitiva equivale a dupla coerção e viola os princípios da legalidade, proporcionalidade e devido processo legal , uma vez que o alimentante já está obrigado a cumprir a nova obrigação, conforme o título judicial consolidado (30% do salário vigente até o 5º dia útil de cada mês)" (e-STJ, fl. 4); e e) que a ilegalidade da prisão civil decretada "não se resume à inconsistência técnica da chave PIX , mas à falsidade das informações bancárias utilizadas para sustentar o decreto prisional , à omissão judicial em apurar tais fatos e à ausência de motivação idônea. Trata-se de vício estrutural que contamina o próprio fundamento da prisão , tornando-a nula por origem" (e-STJ, fl. 6).
Ao final, requer liminarmente "suspensão imediata da ordem de prisão civil expedida na Execução de Alimentos nº 0200165-52.2025.8.06.0064 , até o julgamento final deste writ" (e-STJ, fl. 6). No mérito a concessão definitiva da ordem "cassando o decreto prisional; Subsidiariamente, que seja determinado ao Juízo de origem que defina o meio legal e seguro para o cumprimento da obrigação, evitando novas controvérsias" (e-STJ, fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a inadmissão de habeas corpus como substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor não realizou pagamentos parcial por anos.
2. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se mostra incompatível com a via restrita do writ.
3. O STJ também se orienta no sentido de que pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal nem tornam ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 205.773/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. VIA INDEVIDA PARA DISCUSSÃO DE ATO PROCESSUAL QUE NÃO IMPLICA AMEAÇA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS NÃO
4. A jurisprudência do STJ não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, sendo necessário que o constrangimento ilegal seja evidente e relacionado à liberdade de locomoção, o que não se verifica no caso.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.014.507/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Quanto à análise de ofício, melhor sorte não socorre à impetração.
No caso, a prisão civil do paciente foi decretada em decisão do TJCE fundamentada nos seguintes termos e que passa a integrar a presente decisão (e-STJ, fls. 17-23):
Consoante relatado, o presente writ visa a combater a decisão que decretou a prisão civil do Impetrante nos autos da execução originária, em razão do inadimplemento injustificado de verbas alimentares devidas à menor Ev R A de S L, filha do Executado/Impetrante.
Em síntese, alega-se que a prisão civil é uma medida extrema e injusta no caso em apreço, ante a impossibilidade financeira do Alimentante de efetuar os pagamentos e o fato de que a mãe da criança não teria apresentado uma conta adequada ao pagamento seguro da verba, em conformidade com a decisão original.
A prisão civil do devedor de alimentos configura medida excepcional de restrição ao direito fundamental à liberdade do indivíduo, fundamentada na norma do art. 5º, LXVII, da Constituição Republicana de 1988, segundo a qual não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
Em matéria de inadimplemento da obrigação alimentar, a possibilidade de constrição da liberdade do devedor consta no rito especial previsto no art. 528 da Lei Adjetiva Civil, que assim dispõe: (...)
No presente caso, alega o Alimentante que o inadimplemento da obrigação não se deu por culpa sua, mas por erro de digitação na decisão que fixou a verba, na qual não foram corretamente informados os dados da conta bancária para a qual deveriam ser encaminhados os depósitos alimentares. Afirma, ainda, que a chave pix apresentada na inicial não corresponde ao nome e ao CPF da genitora da Alimentanda, o que teria inviabilizado o pagamento regular da verba.
Registro, contudo, que tal linha argumentativa não merece prosperar. Não obstante alegar a impossibilidade de depósito da verba na conta referente à chave pix informada pela genitora, tal inconsistência resulta de ínfimo erro de grafia no decisum, passível de sanar por meio de mera dedução lógica.
Isso porque, sendo nome da genitora M V de L, e constando na decisão como chave pix para os depósitos o e-mail "vanizaoliveira0931@gmail. com", não exige qualquer esforço o raciocínio de que, na verdade, a chave pix correta é "vanuzaoliveira0931@gmail. com", conclusão essa adotada pelo próprio Alimentante em sua justificativa (fls. 26/28 do caderno processual no sistema SAJ-SG), até porque é a chave informada na exordial da ação.
Informa, ainda, o Executado que o pix correspondente ao e-mail "vanuzaoliveira0931@gmail. com" se encontra em nome diverso do da genitora, o que justificaria sua inadequação para os pagamentos. Observa-se, porém, que, no destinatário relativo a essa chave pix, consta o nome da própria Alimentanda (E R A de S L), sendo inequívoco, a meu ver, a aptidão da conta para a recepção da verba, uma vez que a menor seria a beneficiária do numerário a ser enviado, cumprindo-se a finalidade em questão.
Nesse contexto, caso se sentisse inseguro em efetuar os depósitos meramente pelo fato de que a conta não estava em nome da genitora, conforme determina a sentença, o Alimentante deveria ter buscado tal retificação em tempo hábil, para que procedesse à alteração do texto do dispositivo, ou adotado qualquer outro provimento que resguardasse seus interesses frente a uma eventual alegação de descumprimento dos pormenores da decisão. Porém, quedou inerte em fazê-lo, vindo a alegar a divergência de dados em sede de execução, após meses de inadimplemento alimentar, apenas para fins de defesa no procedimento.
Tal postura, a meu ver, demonstrou descaso do Alimentante, que poderia haver se munido de diferentes formas de quitação do débito sem se prejudicar com divergência de dados alegada e não apresentou qualquer conduta nesse sentido. A inconsistência apontada não isentou o Alimentante de cumprir o seu dever de prestar suporte material à menor, razão pela qual é inapta a afastar o decreto prisional.
Ressalta o Impetrante que a mãe da menor confessou, nos autos da execução, haver indicado conta em nome de outra pessoa por temer bloqueio de valores em razão de débitos trabalhistas próprios, o que evidenciaria conduta equiparável a uma fraude. Porém, pelo mesmo raciocínio acima mencionado, o motivo da apresentação de uma conta bancária não titularizada pela genitora é irrelevante para a presente análise. O Alimentante poderia facilmente ter buscado, em momento oportuno, meios de sanar a irregularidade constatada e efetuar o pagamento da verba, mas não o fez, optando por deixar a menor sem o auxílio financeiro necessário ao seu sustento.
Impende ressaltar que, conforme dispõe o §2º do supracitado art. 528 do CPC, "somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento". Isso, porém, não restou comprovado nos autos.
Vale registrar, ainda, que, na justificativa apresentada nos autos da ação de cumprimento provisório, o Executado/Impetrante alegou dificuldades financeiras em arcar com os alimentos, do que se infere que o inadimplemento não resulta de simples incorreção dos dados bancários da genitora, e sim da suposta ausência de recursos suficientes para honrar com a obrigação. Porém, tal discussão, a priori, deve ser veiculada em eventual ação revisional, não sendo justificativa suficiente, como regra, para afastar a configuração do inadimplemento e do consequente decreto de prisão civil em sede de execução.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade ou qualquer abusividade na decisão impugnada por meio do writ. Não se olvide que, como regra, a prisão do devedor de alimentos não configura ato de violência, e a ação de habeas corpus não deve ser utilizada como mero instrumento de inconformismo, mas apenas em situações de flagrante ilegalidade, conforme entendimento dos Tribunais. Veja-se, a título de exemplo (grifo nosso):
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O MANDAMUS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art . 5º, LXVIII, da CF).1.1. No caso em exame, o acórdão impugnado indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados, assim não se observa a existência de qualquer ato que pudesse vir a causar ofensa ou ameaça, ainda que de forma reflexa, ao direito de liberdade de locomoção da paciente . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no HC: 802258 SC 2023/0043359-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 30/06/2023).
(...)
Dessa forma, não demonstrada circunstância apta a eivar a decisão combatida, mostra-se válido o decreto prisional, não havendo lastro para a concessão da ordem pretendida.
Ex positis, DENEGO a ordem de habeas corpus requestada, ante a não constatação de ilegalidade ou abuso de poder na decisão que decretou a prisão civil do Impetrante.
O entendimento adotado pelo ente coator está na linha do entendimento desta Corte.
Isso porque, pela natureza do habeas corpus é impossível sua utilização para discussão de aspectos que demandem aprofundamento no conjunto probatório dos feitos que correm perante a primeira instância. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO PACIENTE ADIMPLIR O DÉBITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCAPACIDADE FINANCIERA. AFERIÇÃO NESTA VIA. VEDAÇÃO. PAGAMENTOS PARCIAIS DO DÉBITO QUE NÃO TORNAM ILEGAL O DECRETO PRISIONAL. PRECEDENTES.
1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem (HC n. 753.930/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional" (AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023).
Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 894.418/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) - Grifos Acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR A PENSÃO EM ATRASO SOB PENA DE PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DE SCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu de habeas corpus cível, em virtude de preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal, após a interposição de agravo de instrumento contra a mesma decisão.
2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar sob pena de prisão civil, alegando incapacidade financeira devido ao desemprego e à constituição de nova família, além de uma das alimentandas ser maior de idade e capaz de prover seu próprio sustento.
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para discutir a capacidade financeira do devedor de alimentos e a necessidade de alimentos por parte de uma das alimentandas, maior de idade.
4. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que o habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário e que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
5. HÁ também entendimento jurisprudencial no sentido de que a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude do estreito caminho do habeas corpus.
(HC n. 1.011.775/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Desta forma, não se pode avançar, na via estreita do habeas corpus, com seu rito célere, em discussão sobre chave PIX ou o fato de ser adequado ou não a utilização da conta do advogado da alimentada para depósito dos alimentos devidos e não pagos pelo paciente.
Ao contrário, correto o entendimento do TJCE ao afirmar que "demonstrou descaso do Alimentante, que poderia haver se munido de diferentes formas de quitação do débito sem se prejudicar com divergência de dados alegada e não apresentou qualquer conduta nesse sentido. A inconsistência apontada não isentou o Alimentante de cumprir o seu dever de prestar suporte material à menor, razão pela qual é inapta a afastar o decreto prisional" (e-STJ, fl. 20).
Pelo exposto, não conheço do presente habeas corpus, posto que substitutivo de recurso próprio, e, na análise de ofício, não visualizo manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão monocrática impugnada capaz de viabilizar a concessão da ordem.
Ciência ao MPF.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. MANOEL ALVES DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1045866/CE (2025/0412894-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:MANOEL ALVES DE SOUSAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:M A DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/10/2025.