Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoRetirada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Desistência
DESIS na TutCautAnt 1201/SP (2025/0412901-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:VB TRANSPORTES E TURISMO LTDAADVOGADOS:RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120GUILHERME A ESTEHANELLI - SP288250BRENO ACHETE MENDES - SP297710LEONARDO ALMEIDA LAGE - DF043401CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623REQUERIDO:AAP ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S.AADVOGADOS:TAMARA GROTTI - SP217781SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER - SP237181VIVIANE FERREIRA MUNDIM - DF044400
DECISÃO
A agravante VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA., por meio da petição de fls. 279-280, requer a desistência do agravo interno de fls. 203-242.
O advogado subscritor da referida peça possui poderes para tanto (fls. 25 e 27).
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 1201/SP (2025/0412901-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:VB TRANSPORTES E TURISMO LTDAADVOGADOS:RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120GUILHERME A ESTEHANELLI - SP288250BRENO ACHETE MENDES - SP297710LEONARDO ALMEIDA LAGE - DF043401CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623AGRAVADO:AAP ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S.AADVOGADOS:TAMARA GROTTI - SP217781SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER - SP237181VIVIANE FERREIRA MUNDIM - DF044400Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1201/SP (2025/0412901-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:VB TRANSPORTES E TURISMO LTDAADVOGADOS:RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120GUILHERME A ESTEHANELLI - SP288250BRENO ACHETE MENDES - SP297710LEONARDO ALMEIDA LAGE - DF043401CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623AGRAVADO:AAP ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S.AADVOGADOS:TAMARA GROTTI - SP217781SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER - SP237181Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Documento
TutCautAnt 1201/SP (2025/0412901-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:VB TRANSPORTES E TURISMO LTDAADVOGADOS:RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120GUILHERME A ESTEHANELLI - SP288250BRENO ACHETE MENDES - SP297710LEONARDO ALMEIDA LAGE - DF043401CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623REQUERIDO:AAP ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S.AADVOGADOS:TAMARA GROTTI - SP217781SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER - SP237181
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA., objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial e a agravo a ser interposto contra decisão que inadmitiu o especial na origem por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ausência de demonstração de ofensa aos demais artigos arrolados e incidência da Súmula n. 7/STJ.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 104):
AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA - SUCESSÃO EMPRESARIAL E LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE JÁ RECONHECIDAS EM GRAU DE RECURSO DE PROCESSO CONEXO - OBRIGAÇÃO QUE LASTREOU EMISSÃO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE SURGIU ANTERIORMENTE À TRANSFERÊNCIA SOCIETÁRIA, NÃO CONVENCENDO A TESE RECURSAL - BENEFÍCIO GERADO À EMPRESA SUCEDIDA - NOVAÇÃO E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO DÉBITO DECORRENTE QUE NÃO SE PRESUME, DEVENDO SER EXPRESSO E INEQUÍVOCO O ÂNIMO DE NOVAR, O QUE NÃO SE VERIFICA NO INSTRUMENTO DO QUAL AS NOTAS PROMISSÓRIAS EXEQUENDAS SERVIRAM DE GARANTIA, APESAR DO NOME DADO AO CONTRATO - ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL RECHAÇADA, ANTE A PREVISÃO DOS ART. 282, § 2º, E 488 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 1201/SP (2025/0412901-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:VB TRANSPORTES E TURISMO LTDAADVOGADOS:RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120GUILHERME A ESTEHANELLI - SP288250BRENO ACHETE MENDES - SP297710LEONARDO ALMEIDA LAGE - DF043401CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623REQUERIDO:AAP ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S.AADVOGADOS:TAMARA GROTTI - SP217781SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER - SP237181Processo distribuído pelo sistema automático em 22/10/2025.
Protocolo de Petição
Nas razões do especial (fls. 128-154), interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a requerente apontou ofensa aos seguintes dispositivos de lei:
(a) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porque o Tribunal de origem teria se omitido "quanto aos fundamentos essenciais da tese de novação, em particular sobre o conteúdo do Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida em que se verificam os requisitos desse instituto (do título consta de modo expresso e declarado o ânimo de novar, ao contrário do que alegou o acórdão)" (fl. 131),
(b) arts. 360, I, e 361 do CC/2002, "ao ignorar que o instrumento firmado no ano 2000 – que foi indicado pela própria Recorrida como o fundamento do título executivo do processo – cumpriu todos os requisitos legais da novação, incluindo a existência de obrigação anterior, a criação de nova obrigação e a inequívoca intenção de novar" (fl. 131), e
(c) arts. 17, 485, VI, e 1.146 do CC/2002, "ao afirmar a responsabilidade da sucessora por dívida contraída após a conclusão da alegada sucessão empresarial, contrariando a regra de que a responsabilidade do sucessor se restringe aos débitos anteriores à transferência. O reconhecimento dessa afronta à lei federal implica, por via de consequência, a ilegitimidade passiva da Recorrente para compor o polo passivo da Execução" (fl. 132).
No presente pedido, a parte defende a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Reitera os argumentos apresentados no especial, os quais demonstrariam o fumus boni juris. Quanto ao periculum in mora, aduz que, "nos últimos dias, sobreveio determinação do Juízo de 1º grau de realização de penhora, via Sisbajud, na modalidade 'teimosinha', sobre as contas da Requerente, em curso desde o dia 14.10.2025, no valor-limite de R$ 5.413.849,06. Neste momento, estão ocorrendo os aludidos bloqueios patrimoniais, prejudicando flagrante e totalmente o desempenho da atividade econômica da Requerente" (fls. 7-8). Ao final, requer "seja concedido efeito suspensivo ao Recurso Especial (e ulterior Agravo) da Requerente, a fim de suspender os efeitos do acórdão do TJSP (e decisão de 1º grau) e, consequentemente, suspender o trâmite da Execução de Título Extrajudicial nº. 0032113-59.2000.8.26.0114 em relação à VB Transportes, revogando-se as ordens de bloqueio contra expedidas contra a Requerente e liberando- se os montantes bloqueados, até o julgamento do Recurso Especial (e ulterior Agravo)" (fl. 24).
É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo a recurso na instância especial constitui decisão excepcional, de natureza tipicamente cautelar, que exige a demonstração da existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso, numa análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, tenho que a probabilidade de êxito do recurso interposto não veio demonstrada de plano.
À primeira vista, não há falar em nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Ao que parece, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, as quais, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Além disso, o exame das demais alegações, salvo juízo mais acurado, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como revisão do contexto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 107):
[...] a obrigação que fundamentou a emissão dos títulos exequendos é anterior à sucessão, datando de julho de 1997, mais de quatro meses antes da aquisição de controle acionário indicada nas razões recursais.
Assim, inadmissível a pretensão da recorrente de se desonerar da dívida que beneficiou a empresa sucedida antes de sua aquisição, valendo a lembrança de que a novação, com consequente extinção das obrigações decorrentes, não se presume, não bastando que do nome do contrato conste o termo “novação”, sendo necessário o expresso e inequívoco ânimo de novar, o que não se verifica nas cláusulas do instrumento que lastreou a emissão das notas promissórias em garantia.
A conclusão se baseou nas cláusulas do contrato e nos demais elementos de prova dos autos, o que, repito, não pode ser revisto nesta Corte.
Assim, ausente um dos requisitos, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA