Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP)
HC 1132607/SP (2026/0412908-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRAADVOGADO:LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA - SP271785IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL FERREIRA COUTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL FERREIRA COUTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500478-04.2023.8.26.0300.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto o regime inicial fechado foi fixado com base equivocada no art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, apesar de a pena ter sido estabelecida em 8 (oito) anos, hipótese que se enquadra na alínea "b" do mesmo dispositivo, e de o paciente não ser reincidente.
Alega que a gravidade concreta invocada pelo acórdão para manter o regime fechado é contraditória com a pena-base fixada no mínimo legal e com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, afirmando inexistir motivação idônea para impor regime mais gravoso do que o compatível com o quantum de pena e com os critérios do art. 59 do CP.
Requer, em suma, a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
