SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
HC 1045878/MT (2025/0412918-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:L F P MINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L F P M, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n. 1026718-63.2025.8.11.0000.
Consta que o Juízo menorista julgou procedente a representação realizada contra o paciente, adolescente, pela prática de atos infracionais análogos aos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 240-248), aplicando-lhe, de imediato, a medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado, não superior a 03 (três) anos.
A Defesa, pugnando pela suspensão da execução provisória da medida de internação, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 13-20.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que o adolescente esteve em liberdade durante todo o processo e não existe justificativa para impor-lhe a medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado, considerando, inclusive, que há laudo psicossocial favorável ao paciente, que se encontra trabalhando e com família constituída (é genitor de uma criança de 01 ano e 05 meses).
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da execução provisória da da medida socioeducativa de internação e, subsidiariamente, a sua substituição pela liberdade assistida ou pela semiliberdade.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Pois bem.
Anoto que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, havendo fundamentação idônea para tal, não existe óbice à aplicação de medida socieoeducativa de internação antes do trânsito em julgado da representação mesmo quando em momento anterior à sentença o adolescente se encontrava em liberdade, verbis:
Não se verifica qualquer constrangimento ilegal no caso, tendo em vista o entendimento desta Corte, segundo o qual, quanto à possibilidade de aplicação das medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da representação, "condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional" (HC n. 346.380/SP, Terceira Seção, , Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/05/2016). (AgRg no HC n. 744.070/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023; grifamos).
No caso concreto, observo que as instâncias ordinárias motivaram a necessidade da aplicação da medida socioeducativa de internação antes do trânsito em julgado de modo adequado, suficiente e alinhado ao entendimento deste Sodalício, como se pode apurar:
Sentença
[...] O Art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Nesse contexto, mister aferir quanto à medida socioeducativa que mais se amolda ao caso em análise, em consonância com a natureza do ato infracional praticado. Com efeito, cediço que o Estatuto da Criança e do Adolescente tem como princípio basilar a proteção integral do menor, se revelando a aplicação da medida de internação provisória ou definitiva como excepcional, eis que a aplicação de medidas tem condão pedagógico, não punitivo.
Por certo, também, que na fixação das medidas socioeducativas devem ser observadas as condições pessoais do adolescente, seu quadro social, as circunstâncias e a gravidade do ato praticado (art. 112, §1º, da Lei n. 8.069/90).
No caso em tela, verifico que o adolescente praticou ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, conduta de notória gravidade, com relevante potencial lesivo à saúde pública e à segurança coletiva.
Ademais, os autos revelam que o adolescente já foi anteriormente responsabilizado por atos infracionais da mesma natureza, evidenciando padrão de reiteração na prática delitiva. A reiteração de condutas infracionais, em especial quando relacionadas a delitos de considerável gravidade, configura hipótese legal expressa para a aplicação da medida de internação, nos termos do art. 122, inciso II, do ECA.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 492, dispõe que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, isoladamente, não autoriza automaticamente a imposição da medida de internação. Contudo, o entendimento prevalente na Corte é no sentido de que, havendo reiteração na prática de atos infracionais, a internação revela-se juridicamente adequada, ainda que não haja trânsito em julgado de medidas anteriores, considerando-se a impossibilidade de se aplicar de forma estrita o conceito penal de reincidência ao Direito da Criança e do Adolescente (AgRg no HC n. 798.593/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023).
Além disso, o adolescente também foi responsabilizado por atos infracionais análogos aos crimes de posse irregular de munição de uso permitido, extorsão, tortura e associação criminosa, conforme consta nos autos n. 1002704-43.2023.8.11.0078, os quais corroboram o padrão reiterado de envolvimento com atividades ilícitas de natureza grave, expondo elevado grau de periculosidade e desajuste social.
Diante desse contexto, a medida de internação, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 03 (três) anos, mostra-se adequada e necessária à contenção da escalada infracional, bem como à proteção da coletividade e à efetiva reeducação do representado. A decisão fundamenta-se, portanto, no art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/90, sendo a INTERNAÇÃO a medida que mais se coaduna com a realidade fática do caso, diante da gravidade e da reiteração das condutas infracionais apuradas.
Cumpre elucidar que a internação do adolescente será reavaliada em 06 (seis) meses pelo Juízo competente pela execução da medida ora imposta, consoante dicção do art. 121, § 2º, do ECA. Outrossim, o lapso temporal da internação provisória será deduzido para a contagem do prazo supra.
Considerando a gravidade dos atos infracionais praticados e reiteração, bem como a necessidade de intervenção imediata para a ressocialização do adolescente, determino a internação do representado antes do trânsito em julgado da presente sentença.
Acórdão impugnado
[...] Além disso, a autoridade judiciária sentenciante determinou a execução provisória antes do trânsito em julgado, dada à necessidade de pronta intervenção de caráter pedagógico e ressocializador.
[...] Assim, o decisum se encontra devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de substâncias entorpecentes e munição, bem como o histórico de responsabilizações anteriores do paciente por atos infracionais análogos, além de outros relacionados à extorsão, tortura e associação criminosa (autos n. 1002704-43.2023.8.11.0078).
Tais circunstâncias evidenciam um padrão reiterado de condutas ilícitas, revelando, por conseguinte, elevado grau de periculosidade, de modo a justificar, de forma idônea e fundamentada, a imposição e execução provisória da medida socioeducativa aplicada (autos n. 1002702-73.2023.8. 11.0078 – ID 201523115).
Considerando essas informações, vale salientar que o Estatuto da Criança e do Adolescente orienta que a internação, embora medida extrema, deve observar os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121 do ECA), impondo-se de forma proporcional as circunstâncias do caso concreto.
No caso dos autos, vislumbro que o juízo a quo, ao julgar procedente a representação ministerial, aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação em razão da a ilicitude da conduta e visando à sua ressocialização, em conformidade com os fins pedagógicos previstos no art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse cenário, deve-se observar que, ao contrário da argumentação deduzida pelo impetrante, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a execução imediata de medidas socioeducativas é legítima, mesmo antes do trânsito em julgado, por atender ao princípio da intervenção precoce e ao caráter pedagógico da resposta estatal. Isso porque, condicionar a execução ao trânsito em julgado significaria frustrar a finalidade reeducativa da medida e manter o adolescente em situação de risco.
VÊ-se, portanto, que as conclusões das instâncias antecedentes estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A HOMICÍDIO QUALIFICADO E A PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INTERNAÇÃO. IMEDIATA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a medida socioeducativa não representa punição, senão mecanismo de proteção ao adolescente e à sociedade, de natureza pedagógica e ressocializadora. Nesse contexto, a sua imediata execução não expressa ofensa ao princípio da não culpabilidade (art. 5°, LVII- CF).
2. As sanções judiciais aplicadas aos menores infratores têm funções primordiais de ressocialização e de proteção da pessoa em desenvolvimento. Postergar o início de sua execução ao esgotamento das vias recursais importa em perda da atualidade e vai de encontro ao princípio da intervenção precoce, além de frustrar a principiologia e os objetivos a que se destina a legislação menorista.
3. O adolescente respondeu a representação internado provisoriamente. Foi solto por ocasião da sentença e intimado a dar início às medidas aplicadas em meio aberto. Em grau de apelação, o Tribunal aplicou ao jovem a internação e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão (ainda não cumprido). O órgão registrou as condições do menor, a gravidade das condutas praticadas (análogas aos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo) e as suas circunstâncias (aquisição irregular do revólver, com numeração raspada), além de ressaltar que, em liberdade, no âmbito familiar, o adolescente continuaria exposto aos mesmos fatores de risco que o levaram a incursionar na seara infracional.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 861.495/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO INFRACIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
II - Nos termos da Súmula n. 492/STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
III - In casu, inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem requestada, uma vez que o Tribunal de origem bem fundamentou a aplicação da medida de internação, em razão do agravante deter comportamento reiterado em atos infracionais, o qual "registra outros procedimentos de apuração de ato infracional, bem como, já foi flagrado em outras oportunidades na pratica de tráfico de drogas", em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.
IV - A jurisprudência deste Tribunal não exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, porquanto não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 798.593/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à possibilidade de aplicação das medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da representação, em precedente julgado pela Terceira Seção desta Corte, assentou-se que as medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens, de modo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em 'perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional'.
Afinal, incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA. Diante disso, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infra cional (HC 346.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 13/05/2016). (AgRg no HC n. 814.348/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; grifamos).
Por fim, estando suficientemente motivada a decisão de imposição da internação por tempo indeterminado do adolescente, a existência de condições pessoais e de laudo psicossocial favoráveis por si só, não têm o condão de afastar a imprescindibilidade de imposição da medida socioeducativa.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
HC 1045878/MT (2025/0412918-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:L F P MINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/10/2025.