ANA CAROLINE VASCONCELOS DO PRADO (OAB 326115/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1202/SP (2025/0412925-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:VICLE GESTAO EMPRESARIAL LTDAADVOGADOS:RICARDO HASSON SAYEG - SP108332BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051ANA CAROLINE VASCONCELOS DO PRADO - SP326115REQUERIDO:FARITECH - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de exame da admissibilidade pela Presidência da Corte de origem.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 25):
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIAL, FIXANDO PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ASSERTIVA DE AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ALCANÇAR CONCLUSÃO DIVERSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Não há, no caso, elementos suficientes para formar a convicção de que a parte agravante não tem condições financeiras suficientes, de modo que não faz jus ao desfrute do benefício, o que torna inviável o deferimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 29-33).
Nas razões do recurso especial (fls. 34-52), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente, ora requerente, alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC, porque “é de rigor que este Colendo Tribunal Superior reconheça o prequestionamento de toda a matéria ventilada ou, caso não entenda dessa maneira, reconheça a violação ao art. 1.022, II, do CPC, obrigando o Tribunal a quo a se manifestar, sobre questão que este c. STJ não considere devidamente prequestionada” (fl. 40);
(ii) arts. 98, caput e §§ 1°, 5° e 6°, e 496 do CPC e 1° da , “ao negar o benefício da justiça gratuita à Recorrente, o que fulmina o seu direito ao contraditório, à ampla defesa e até mesmo o princípio do duplo grau de jurisdição” (fl. 42). “Desse modo, considerar que o recolhimento parcial, devidamente justificado e, ainda que não o fosse, em valor ínfimo frente ao total do preparo, afasta o direito da Recorrente à concessão do benefício, com todo o respeito e acatamento, não guarda qualquer lógica ou razoabilidade. Portanto, não há que se falar em preclusão lógica ou qualquer outro argumento para não conceder a gratuidade com base no inexpressivo recolhimento parcial do preparo, bem como, não há qualquer previsão legal nesse sentido” (fl. 43).
ANA CAROLINE VASCONCELOS DO PRADO (OAB 326115/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1202/SP (2025/0412925-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:VICLE GESTAO EMPRESARIAL LTDAADVOGADOS:RICARDO HASSON SAYEG - SP108332BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051ANA CAROLINE VASCONCELOS DO PRADO - SP326115REQUERIDO:FARITECH - COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/10/2025.
Protocolo de Petição
Lei n. 1.060/1950
Na petição inicial desta tutela provisória, a parte sustenta que “já fazia jus ao benefício quando da interposição do recurso de apelação, teve sua situação econômica extremamente deteriorada no extenso lapso temporal entre a interposição do recurso e a r. decisão que negou o benefício, evidenciando o inequívoco desacerto do v. acórdão recorrido e, consequentemente, a probabilidade de provimento do recurso especial” (fl. 7).
Aponta também que “é evidente que não se pode aguardar o julgamento final do recurso especial, sem que lhe seja outorgado efeito suspensivo, vez que a manutenção dos efeitos do v. acórdão poderá ensejar a execução da r. sentença contra a Requerente e, consequentemente, danos irreparáveis. [...]. Frisa-se, ainda, que essa arbitrária e desarrazoada decisão proferida pelo e. TJSP traz além do risco de a parte contrária iniciar a execução do julgado, o incontroverso cerceamento de defesa da Requerente, que sequer terá a chance de ter seu recurso de apelação discutido no mérito” (fl. 8-9).
Nesses termos, requer que seja deferida a “tutela provisória de urgência para conceder efeito suspensivo em recurso especial, a fim de suspender imediatamente a eficácia e os efeitos do v. acórdão recorrido e, consequentemente, obstar o início da execução de sentença, ao menos até o julgamento definitivo do recurso especial” (fl. 12).
É o relatório.
Decido.
A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se apenas após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, bem como a teor das Súmulas n. 634 e 635 do STF.
Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, "para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).
3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional.
[...].
6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 3.154/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 27-28):
No caso em exame, adotou este Relator a iniciativa de conferir à agravante oportunidade para comprovar a alegação de insuficiência. Entretanto, a determinação não foi atendida de forma adequada, sem qualquer justificativa, e os documentos que juntou não foram suficientes para a demonstração da assertiva de impossibilidade de atender às despesas do processo. Sobreveio daí o indeferimento do pleito.
Nota-se que, no ato de interposição do recurso de apelação, a agravante comprovou o recolhimento parcial do preparo (fls. 511/512), atitude que caracteriza preclusão lógica e que, em princípio, tornaria prejudicado o pleito de deferimento da gratuidade judicial.
A prova documental apresentada não permite comprovar a falta de condições de arcar com as despesas do processo, o que se mostrava indispensável. Ao contrário, os elementos dos autos demonstram que a apelante movimenta valores expressivos (fls. 513/514, 548/627 e 13 e ss. deste agravo), constando, nos extratos bancários apresentados, a existência de mais de uma conta de sua titularidade, fato esse que foi omitido (fls. 18/24).
[...].
Os documentos carreados aos autos não revelam a ocorrência de qualquer fato que autorize reconhecer a insuficiência da condição financeira da ora agravante, sendo este o motivo do indeferimento do pedido formulado no recurso de apelação.
Diante do quadro estabelecido, alcança-se a conclusão de que efetivamente está caracterizada a total incompatibilidade para o desfrute do benefício da gratuidade ou mesmo do diferimento para recolhimento das custas ao final, não se amoldando à hipótese que o justificaria.
No acórdão que rejeitou os aclaratórios, a Corte local ainda assinalou (fls. 32-33):
O julgado deixou bem claro que a apelante não cumpriu adequadamente a determinação para apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência.
Ademais, a mera existência de passivo operacional ou o fato de ser devedora não é prova cabal de insuficiência de recursos, mesmo porque a embargante movimentou valores expressivos.
E a circunstância de ter sido concedido o benefício em processo diverso não vincula esta Turma Julgadora e tampouco pode servir de fundamento para o deferimento da gratuidade, posto que tal deferimento deve ser examinada caso a caso e, em verdade, contrasta coma documentação carreada aos autos.
De igual modo, o valor do tributo é estabelecido em lei e deve ser obedecido, inexistindo margem para qualquer interpretação.
Nesse contexto, também se reconhece que não é o caso de parcelamento ou diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, situações que também pressupõem a hipossuficiência.
Quanto à suposta ofensa aos arts. 496 e 1.022 do CPC, parece que a parte recorrente, nas razões do especial, se ateve a formular alegações genéricas de violação desses dispositivos legais, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal a quo, o que atrai a Súmula n. 284/STF.
Ademais, é provável que incida a Súmula n. 83/STJ, porquanto “a jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2015” (AgRg nos EAg n. 1.242.728/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe de 20/6/2016). A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
[...].
V - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para a pessoa jurídica a parte requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
[...].
Agravo Interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.179.941/MS, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...].
2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial.
[...].
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.518.783/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
Além disso, para modificar a conclusão do acórdão impugnado, de que a parte não demonstrou a ausência de condições financeiras para suportar as despesas do processo, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Logo, possivelmente será caso de aplicação da Súmula n. 7/STJ. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de prova da precariedade do quadro financeiro da pessoa jurídica, a impossibilitar o deferimento da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
[...].
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.501.062/GO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Portanto, ao menos nesse momento, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido. O fumus boni iuris não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação, o que prejudica a análise do periculum in mora.
De todo modo, cabe destacar que, consoante entendimento da Segunda Seção do STJ, “o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente” (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Referida orientação se justifica ante a existência, no procedimento de cumprimento provisório da sentença, de mecanismos próprios voltados a preservar a parte executada de prejuízos. A propósito, confira-se o teor dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC.
Cumpre ainda acrescentar que "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
Assim, não demonstrada a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, é de rigor o indeferimento da tutela de urgência.