HC 1046152/AC (2025/0412935-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:UENDEL ALVES DOS SANTOSADVOGADOS:CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN - AC003548UÊNDEL ALVES DOS SANTOS - AC004073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:GEILSON NERY DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G N DE F contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que, nos autos do HC n. 1002105-55.2025.8.01.0000, denegou a ordem (fls. 16/23), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Estadual do Juiz das Garantias da comarca de Rio Branco/AC, ainda pendente de cumprimento, em razão da suposta prática dos crimes descritos nos arts. 213, caput, e 147, § 1º, ambos do Código Penal (Autos n. 0703821-73.2025.8.01.0912 – fls. 115/119).
Sustenta-se, em síntese, a ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados (27/4/2025) e a decisão judicial que determinou a medida constritiva extrema (8/8/2025), sem notícia de qualquer novo episódio ou reiteração delitiva (fl. 9).
Alega-se, ademais, a ausência dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e a inidoneidade de fundamentação do decreto prisional.
Aduz-se, por fim, que: (i) os autos revelam divergências técnicas entre os laudos, contradições nos relatos e ausência de provas objetivas da materialidade delitiva, o que evidencia a necessidade de complementação da investigação e esclarecimentos adicionais antes da imposição de uma medida de tamanha gravidade (fl. 9); (ii) é suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), como resposta adequada e proporcional ao presente caso, sem comprometimento da regularidade da persecução penal; e (iii) seja considerada a situação pessoal do paciente, pai de família, com duas filhas menores registradas e vínculo de trabalho formal e ativo como servente de limpeza, o que demonstra seu arraigamento familiar e social (fl. 15), afastando, assim, a necessidade da referida segregação.
[...] a concessão de medida liminar de salvo conduto, para impedir a prisão do paciente G N de F, até o julgamento definitivo deste writ;
Subsidiariamente, caso entenda pela necessidade de cautela, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal [...];
Ao final, a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar e garantindo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, ante a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a possibilidade de aplicação de medidas alternativas;
Liminar indeferida (fls. 137/139).
A indigitada autoridade prestou informações à fl. 145.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 153/155).
O Juízo da Vara Estadual do Juiz das Garantias da comarca de Rio Branco/AC prestou informações à fl. 167.
É o relatório.
A idoneidade da fundamentação do decreto prisional funda a presente impetração.
Depreende-se dos autos que a autoridade policial da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher representou pela prisão preventiva do paciente e pela expedição de busca e apreensão domiciliar pela prática, em tese, do crime descrito no art (s). 213, caput, e 147, § 1º, do Código Penal porque, no dia 27 de abril de 2025, em Rio Branco/AC, F S de S M foi vítima de uma série de crimes cometidos pelo representado, companheiro de sua amiga J. Os fatos tiveram início após a vítima, sem intenção, comentar com a sogra do representado que uma mulher conhecida como "Dom" havia demonstrado saber da gravidez de J, informação que até então era restrita à família. Esse comentário gerou desdobramentos que chegaram ao conhecimento de G, o qual passou a perseguir e ameaçar a vítima. No início da noite daquele domingo, o representado foi até a casa da vítima e, ao encontrá-la, ameaçou-a de morte caso voltasse a tocar no assunto e marcou um "encontro" na rua conhecida como "Rua do Jozino". Apesar de recusar comparecer ao local combinado, por volta das 19h20, G retornou à residência da vítima, ameaçou novamente sua vida e exigiu que ela fosse até o ponto marcado. A vítima recusou-se a ir, mas pouco depois, ao sair de casa para comprar fraldas e soro para seu filho de 1 ano e 3 meses, foi abordada pelo representado em seu carro. Sob grave ameaça de morte e constrangimento, ele a obrigou a entrar no veículo com a criança. Conduzindo-a a um local deserto, o agressor deu início a uma série de abusos: exigiu que a vítima realizasse sexo oral, enforcando-a e puxando sua cabeça para forçá-la a obedecer. Em seguida, desferiu tapas, puxou seus cabelos, rasgou suas roupas e cometeu conjunção carnal. Não satisfeito, impôs à vítima o sexo anal contra sua vontade e, por fim, ejaculou em sua boca, obrigando-a a engolir. Durante todo o crime, G reiterava ameaças de morte, o que aumentou o temor da vítima. As agressões físicas foram acompanhadas de palavras ofensivas e humilhações, enquanto o filho da vítima de apenas 1 ano assistia a tudo no banco de trás do veículo. Após o abuso, a vítima foi liberada por G, que afirmou que faria aquilo sempre que quisesse. Em seu relato, a vítima declarou sentir-se envergonhada, com nojo de si mesma, e extremamente temerosa quanto à possibilidade de novos ataques. No dia 23 de maio de 2025, a vítima compareceu à Delegacia Especializada em Rio Branco/AC para relatar que, após denunciar o crime à polícia, passou a receber ameaças de morte do autor, que afirmou já ter contratado um advogado e que o procedimento "não daria em nada", ameaçando matá-la ao final do processo. Além disso, a esposa de G tentou entrar em contato com a vítima, inclusive por meio de uma amiga dela, solicitando que gravasse um áudio negando os fatos. A vítima relatou ainda que trocou de número telefônico, mudou-se do bairro e sua mãe precisou vender a casa onde morava, em razão da insistente procura de G por ambas [...]. (fls. 115/116).
O Magistrado singular decidiu, então, decretar a prisão preventiva do paciente, sob estes fundamentos (Autos n. 0703821-73.2025.8.01.0912 - fls. 117/118 - grifo nosso):
[...] adentrando ao mérito da representação pela decretação da prisão preventiva do investigado G N DE F, verifico que se torna imprescindível o decreto cautelar, para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração delitiva.
Presente o fumus comissi delicti
A materialidade dos crimes dos art. (s) 213, caput e 147, § 1º do Código Penal, assim como os indícios de autoria, estão demonstrados pelas informações colhidas no Boletim de Ocorrência nº 00030971/2025-A01 (fls. 12/13), Termo de Declarações da vítima (fls. 14/16), Laudo de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal) (fl. 20), Laudo de Exame de Corpo de Delito (Sexologia Forense) (fls. 23/24), Relatório de Ordem de Missão Policial nº 1801/2025 (fls. 31/36), Incidente registrado junto à Central de Atendimento e Despacho da Polícia Militar (fls. 37/38), Boletim de Ocorrência nº 00037898/2025 (fls. 39/40), Termo de Declarações complementar da vítima (fls. 42/43), Laudo de Exame de Corpo de Delito (sexologia forense) (fls. 54/55), Laudo Pericial Criminal - PSA (fls. 56/57), Termo de Depoimento da mãe da vítima (fls. 59/60), Termo de Depoimento da prima da vítima (fls. 70/71) e Certidões de Antecedentes Criminais (fls. 73/79).
Em Termo de depoimento, acostado às fls. 14/16 e 42/43, a vítima relatou que o representado teria lhe estuprado no dia 25/04/2025 e, posteriormente, desferiu ameaças contra ela e sua genitora.
Em Laudo de Exame de Corpo de Delito (Sexologia Forense), acostado às fls. 23/24, constatou-se a realização de ato libidinoso e a presença de rágades recentes da mucosa anal.
Presente o periculum libertatis
A gravidade concreta do fato imputado ao investigado, revela-se pela natureza e circunstâncias do crime praticado.
Verifica-se que o investigado, possui condenações com trânsito em julgado por crimes dolosos, conforme verifica-se na certidão de antecedentes criminais acostada às fls. 73/79.
Além disso, consta nos autos que o representado teria ameaçado tanto a vítima quanto a sua genitora, para que ela retirasse as acusações realizadas em seu desfavor (fls. 14/16, 42/43 e 59/60), forçando a vítima a mudar de residência ante o temor que sente pelo investigado.
A decretação da prisão preventiva do representado, tem escopo, portanto, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista tratar-se de crime concretamente grave, para garantir a aplicação da lei penal e resguardar a integridade física da vítima.
Verifico estarem presentes os requisitos legais que autorizam a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, tratando-se de crime de estupro, seguido da prática de ameaças em desfavor da vítima e de seus familiares (arts. 213, caput, e 147, § 1º, do Código Penal), vale dizer, delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
[...]
Ao denegar a ordem e preservar a segregação cautelar, o Tribunal a quo fê-lo sob estas razões (HC n. 1002105-55.2025.8.01.0000 - fls. 20/22 - grifo nosso):
[...] a situação descrita não configura patente ilegalidade ou teratologia na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, considerando que o juízo monocrático justificou, de forma motivada, a necessidade da medida acautelatória para garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
A toda evidência o juízo singular justificou de maneira salutar e idônea a necessidade da decretação da prisão preventiva do paciente, consignando que "(...) A materialidade dos crimes dos art (s). 213, caput e 147, § 1º do Código Penal, assim como os indícios de autoria, estão demonstrados pelas informações colhidas no Boletim de Ocorrência nº 00030971/2025-A01 (fls. 12/13), Termo de Declarações da vítima (fls. 14/16), Laudo de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal) (fl. 200, Laudo de Exame de Corpo de Delito (Sexologia Forense) (fls. 23/24), Relatório de Ordem de Missão Policial nº 1801/2025 (fls. 31/36), Incidente registrado junto à Central de Atendimento e Despacho da Polícia Militar (fls. 37/38), Boletim de Ocorrência nº 00037898/2025 (fls. 39/40), Termo de Declarações complementar da vítima (fls. 42/43), Laudo de Exame de Corpo de Delito (sexologia forense) (fls. 54/55), Laudo Pericial Criminal - PSA (fls. 56/57), Termo de Depoimento da mãe da vítima (fls. 59/60), Termo de Depoimento da prima da vítima (fls. 70/71) e Certidões de Antecedentes Criminais (fls. 73/79)" fundamentando a prisão na garantia da ordem pública, por tratar-se de crime concretamente grave, na aplicação da lei penal e resguardar a integridade física da vítima e de seus familiares, "(...) e o representado teria ameaçado tanto a vítima quanto a sua genitora, para que ela retirasse as acusações realizadas em seu desfavor (fls. 14/16, 42/43 e 59/60), forçando a vítima a mudar de residência ante o temor que sente pelo investigado (...)".
Dessa forma, presentes os pressupostos cautelares, consubstanciados no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, corporificado no fundamento da garantia da ordem pública, bem como possibilidade de reiteração criminosa, restou efetivamente destacado que "(...) presentes os requisitos legais que autorizam a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, tratando-se de crime de estupro, seguido da prática de ameaças em desfavor da vítima e de seus familiares (arts. 213, caput, e 147, § 1º, do Código Penal), a prisão cautelar não pode ser tratada como forma de antecipação da condenação. (...)".
Neste particular, em consulta ao Sistema da Automação da Justiça de Primeiro Grau, assim como nos autos do presente processo (fls. 79/85), verificou-se que consta no histórico de processo do paciente diversas anotações de fatos delituosos, ou seja, não há que se falar que o risco à ordem pública não se encontra presente, além da necessidade de resguardar a integridade física da vítima e preservar a instrução criminal, tendo a justificativa fundamento plausível à manutenção da prisão preventiva.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, em precedentes de ambas as Turmas, tem sido reconhecida a idoneidade da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando revelada a periculosidade social do agente, evidenciada pela sua conduta em desconformidade com a legislação protetora contra violência doméstica, conforme se vê adiante:
[...]
Ademais disso, tem-se que, uma vez constatada pelo magistrado a real necessidade da referida providência e atendidos os pressupostos e requisitos, a prisão preventiva está devidamente fundamentada, sem que se possa arguir ofensa ao princípio da presunção de inocência.
[...]
Verifica-se, portanto, que a segregação cautelar do presente G N DE F, não viola o princípio da presunção de inocência, porquanto estão presentes os requisitos do Art. 312, do Código de Processo Penal.
Vale registrar, por oportuno, que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que as medidas previstas no Art. 319, do Código de Processo Penal, são insuficientes, principalmente diante do risco de reiteração delitiva do agente, uma vez que se trata de paciente que já ostenta anotações criminais.
[...]
A irresignação não merece prosperar.
Como se sabe, a prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da providência extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
No caso, a custódia cautelar foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade social do agente e a gravidade concreta da conduta delituosa, consubstanciada no modus operandi empregado - sob grave ameaça de morte e constrangimento, após recusa da vítima em encontrá-lo, obrigou-a a entrar no veículo com seu filho de apenas 1 ano e 3 meses, conduzindo-a para um local deserto, onde deu início a uma série de abusos físicos, morais e sexuais (sexo oral e anal - inclusive ejaculando em sua boca e forçando-a a engolir -, conjunção carnal, tapas, puxões de cabelo, palavras ofensivas e humilhações, inclusive com com ameaças de morte e afirmação de que a denúncia relatada à polícia "não daria nada" (fls. 115/116) -; some-se a isso, ainda, o fato de o paciente possuir condenações com trânsito em julgado por crimes dolosos, conforme se verifica na certidão de antecedentes criminais (fls. 21/22 e 118), sendo evidente, portanto, o risco de reiteração delitiva, além de ostentar a condição de foragido da justiça, com mandado de prisão pendente de cumprimento até a presente data. Tais circunstâncias justificam, de maneira inconteste, a imprescindibilidade da prisão preventiva para o resguardo da ordem pública, a salvaguarda da integridade física da vítima e de seus familiares e para assegurar a aplicação da lei penal, estando, assim, em total consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme os seguintes precedentes: HC n. 989.527/SP, minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 10/6/2025; RHC n. 210.157/BA, minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025; RCD no HC n. 956.736/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024; HC n. 809.341/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 4/12/2024; RHC N. 180.203/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 4/12/2024; RHC n. 192.770/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/11/2024; RHC n. 200.500/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024; e RHC n. 204.617/RJ, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024.
Relativamente à alegação de ausência de contemporaneidade, cumpre ressaltar que esta Corte tem entendimento firme de que, a contemporaneidade da prisão preventiva não se refere ao momento da prática do delito, mas à necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo irrelevante o lapso temporal desde a prática do crime. (HC n. 973.079/TO, minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 7/5/2025 - grifo nosso).
Por derradeiro, inviável a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, visto que, a jurisprudência consolidada deste Tribunal não admite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando a gravidade concreta do delito e o comportamento do acusado indicam que tais medidas seriam insuficientes para proteger a ordem pública e garantir o cumprimento da lei. (RHC n. 192.770/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/11/2024 - grifo nosso).
Sob esta moldura, ausente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na presente via, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. UENDEL ALVES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
HC 1046152/AC (2025/0412935-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:UENDEL ALVES DOS SANTOSADVOGADOS:CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN - AC003548UÊNDEL ALVES DOS SANTOS - AC004073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:GEILSON NERY DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. UENDEL ALVES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
HC 1046152/AC (2025/0412935-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:UENDEL ALVES DOS SANTOSADVOGADOS:CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN - AC003548UÊNDEL ALVES DOS SANTOS - AC004073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:GEILSON NERY DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G N DE F contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que, nos autos do HC n. 1002105-55.2025.8.01.0000, denegou a ordem (fls. 16/23), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Estadual do Juiz das Garantias da comarca de Rio Branco/AC, ainda pendente de cumprimento, em razão da suposta prática dos crimes descritos nos arts. 213, caput, e 147, § 1º, ambos do Código Penal (Autos n. 0703821-73.2025.8.01.0912 – fls. 115/119).
Sustenta-se, em síntese, a ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados (27/4/2025) e a decisão judicial que determinou a constrição cautelar (8/8/2025), sem notícia de qualquer novo episódio ou reiteração delitiva (fl. 9).
Alega-se, ademais, a ausência dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e a inidoneidade de fundamentação do decreto prisional.
Aduz-se, por fim, que: (i) os autos revelam divergências técnicas entre os laudos, contradições nos relatos e ausência de provas objetivas da materialidade delitiva, o que evidencia a necessidade de complementação da investigação e esclarecimentos adicionais antes da imposição de uma medida de tamanha gravidade (fl. 9); (ii) é suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), como resposta adequada e proporcional ao presente caso, sem comprometimento da regularidade da persecução penal; e (iii) seja considerada a situação pessoal do paciente, pai de família, com duas filhas menores registradas e vínculo de trabalho formal e ativo como servente de limpeza, o que demonstra seu arraigamento familiar e social (fl. 15), afastando, assim, a necessidade da referida segregação.
Requer-se, assim (fls. 14/15):
[...] a concessão de medida liminar de salvo conduto, para impedir a prisão do paciente G N de F, até o julgamento definitivo deste writ;
Subsidiariamente, caso entenda pela necessidade de cautela, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal [...];
Ao final, a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar e garantindo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, ante a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a possibilidade de aplicação de medidas alternativas;
É o relatório.
Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em habeas corpus. Assim, há necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade, a fim de se atender ao requerimento de urgência.
Sobre o tema, o Tribunal a quo consignou o seguinte (HC n. 1002105-55.2025.8.01.0000 – fls. 20/22 – grifo nosso):
[...]
A toda evidência o juízo singular justificou de maneira salutar e idônea a necessidade da decretação da prisão preventiva do paciente, consignando que "(...) A materialidade dos crimes dos art. (s) 213, caput e 147, § 1º do Código Penal, assim como os indícios de autoria, estão demonstrados pelas informações colhidas no Boletim de Ocorrência nº 00030971/A01 (fls. 12/13), Termo de Declarações da vítima (fls. 14/16), Laudo de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal) (fl. 20), Laudo de Exame de Corpo de Delito (Sexologia Forense) (fls. 23/24), Relatório de Ordem de Missão Policial nº 1801/2025 (fls. 31/36), Incidente registrado junto à Central de Atendimento e Despacho da Polícia Militar (fls. 37/38), Boletim de Ocorrência nº 00037898/2025 (fls. 39/40), Termo de Declarações complementar da vítima (fls. 42/43), Laudo de Exame de Corpo de Delito (sexologia forense) (fls. 54/55), Laudo Pericial Criminal - PSA (fls. 56/57), Termo de Depoimento da mãe da vítima (fls. 59/60), Termo de Depoimento da prima da vítima (fls. 70/71) e Certidões de Antecedentes Criminais (fls. 7379" fundamentando a prisão na garantia da ordem pública, por tratar-se de crime concretamente grave, na aplicação da lei penal e resguardar a integridade física da vítima e de seus familiares, "(...) e o representado teria ameaçado tanto a vítima quanto a sua genitora, para que ela retirasse as acusações realizadas em seu desfavor (fls. 14/16, 42/43 e 59/60), forçando a vítima a mudar de residência ante o temor que sente pelo investigado (...)".
Dessa forma, presentes os pressupostos cautelares, consubstanciados no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, corporificado no fundamento da garantia da ordem pública, bem como possibilidade de reiteração criminosa, restou efetivamente destacado que "(...) presentes os requisitos legais que autorizam a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, tratando-se de crime de estupro, seguido da prática de ameaças em desfavor da vítima e de seus familiares (arts. 213, caput, e 147, § 1º, do Código Penal), a prisão cautelar não pode ser tratada como forma de antecipação da condenação. (...)".
Nesse particular, em consulta ao Sistema da Automação da Justiça de Primeiro Grau, assim como nos autos do presente processo (fls. 79/85), verificou-se que consta no histórico de processo do paciente diversas anotações de fatos delituosos, ou seja, não há que se falar que o risco à ordem pública não se encontra presente, além da necessidade de resguardar a integridade física da vítima e preservar a instrução criminal, tendo a justificativa fundamento plausível à manutenção da prisão preventiva.
[...]
Verifica-se, portanto, que a segregação cautelar do paciente F N DE F, não viola o princípio da presunção de inocência, porquanto estão presentes os requisitos do Art. 312, do Código de Processo Penal.
Vale registrar, por oportuno, que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que as medidas previstas no Art. 319, do Código de Processo Penal, são insuficientes, principalmente diante do risco de reiteração delitiva do agente, uma vez que se trata de paciente que já ostenta anotações criminais.
[...]
Pois bem. Sob essa moldura, o acórdão hostilizado não ostenta ilegalidade manifesta, perceptível primus ictus oculi, o que exclui o quantum de evidência da plausibilidade jurídica do pedido, necessário ao acolhimento do pleito cautelar initio litis.
Ao Colegiado cabe, por prudência e cautela, o exame do thema decidendum.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade tida coatora e ao Juízo de primeiro grau competente sobre os fatos alegados na inicial, notadamente acerca do atual andamento da ação penal, no prazo de 20 dias, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/15.