Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GUILHERME REIS MOTERANI (IMPETRANTE)
- Advogado
- GUILHERME REIS MOTERANI (OAB 127144/MG)
HC 1132613/MG (2026/0412981-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:GUILHERME REIS MOTERANIADVOGADO:GUILHERME REIS MOTERANI - MG127144IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L R V DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por GUILHERME REIS MOTERANI em favor do paciente L R V DA S, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia do acórdão proferido pelo TJ/MG, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo paciente.
Alega o impetrante, em síntese, sua incapacidade financeira para arcar com o valor integral do débito. Informa que ofertou proposta de pagamento parcelado do débito, o que não foi aceito pela exequente. Afirma que é responsável pelo pagamento de pensão alimentícia a outro filho menor, irmão da exequente, de forma que sua prisão poderá comprometer também o sustento dele. Requer, em síntese, a concessão de medida liminar, para suspender a ordem de prisão civil expedida contra o paciente.
Relatados os fatos, decide-se.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não é admissível a utilização de 'habeas corpus' com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível", o que, por si só, inviabiliza o exame do mérito da impetração. Nesse sentido: AgInt no HC 298.667/RJ, Quarta Turma, 10/11/2014, e HC 462.458/SP, Terceira Turma, DJe 24/9/2018.
De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica. Em se tratando de criança e adolescente, há presunção absoluta de necessidade de recebimento dos alimentos na exata quantia fixada em decisão judicial ou em acordo.
Isso, porque, já se consignou que "esta Corte apenas tem flexibilizado a prisão civil de devedor de alimentos quando evidente a possibilidade de auto-sustento do credor, em especial de ex-cônjuges que já iniciaram o processo de recolocação profissional e de filhos maiores, capazes, com curso superior e estabelecidos profissionalmente, não se admitindo a mesma espécie de flexibilização quando estiver em jogo a vida digna e sadia de crianças e adolescentes que não possuam capacidade de autodefesa e de auto-sustento" (RHC 183.989/GO, Terceira Turma, DJe 28/8/2023).
