Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em Tribunal Superior:
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso prejudicado
Ato ordinatório
Retirada
Documento
Publicação
Inclusão em pauta
Acordo no TutCautAnt 1203/SP (2025/0412989-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:PEDRO LUIZ NAPOLITANOADVOGADO:PEDRO LUIZ NAPOLITANO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP093681REQUERIDO:SUBCONDOMINIO MALLADVOGADOS:JOSE LUIS DE OLIVEIRA MELLO - SP020356ANA PAOLA SCAVONE BANDEIRA - SP322112
DECISÃO
Diante da petição que informa que foi homologado judicialmente acordo celebrado entre as partes (fls. 1.104/1.10), não mais subsiste interesse jurídico no julgamento do agravo interno de fls. 1.046/1.089.
Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno.
Intimem-se.
Não havendo recurso, baixem-se à origem.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1203/SP (2025/0412989-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:PEDRO LUIZ NAPOLITANOADVOGADO:PEDRO LUIZ NAPOLITANO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP093681AGRAVADO:SUBCONDOMINIO MALLADVOGADOS:JOSE LUIS DE OLIVEIRA MELLO - SP020356ANA PAOLA SCAVONE BANDEIRA - SP322112Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
AgInt no TutCautAnt 1203/SP (2025/0412989-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:PEDRO LUIZ NAPOLITANOADVOGADO:PEDRO LUIZ NAPOLITANO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP093681AGRAVADO:SUBCONDOMINIO MALLADVOGADOS:JOSE LUIS DE OLIVEIRA MELLO - SP020356ANA PAOLA SCAVONE BANDEIRA - SP322112Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 1203/SP (2025/0412989-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:PEDRO LUIZ NAPOLITANOADVOGADO:PEDRO LUIZ NAPOLITANO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP093681REQUERIDO:SUBCONDOMINIO MALLADVOGADOS:JOSE LUIS DE OLIVEIRA MELLO - SP020356ANA PAOLA SCAVONE BANDEIRA - SP322112
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por Pedro Luiz Napolitano em que pleiteia efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade, interposto em face do seguinte acórdão (fl. 223):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Débitos condominiais. Consolidação do imóvel em nome do banco então credor fiduciário. Arrematação do imóvel. Decisão que afastou a pretensão do arrematante de se eximir de pagar os débitos condominiais contratualmente assumidos por ele. Inconformismo do executado. Alegação de prescrição dos débitos e de sua ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, pretende o afastamento do passivo jurídico da unidade autônoma. Exame: inocorrência de prescrição. Cumprimento de sentença de débitos condominiais iniciado em 28/10/2020. Arrematação do bem em 06/06/2023. Inércia do exequente não verificada. Prazo prescricional de cinco anos não consumado. Inocorrência de prescrição intercorrente. Mérito: Ciência do arrematante acerca dos débitos condominiais assumidos de forma expressa em escritura de compra e venda celebrada com a instituição financeira que consolidou a propriedade do imóvel gerador de débitos condominiais. Cláusula 2.2.2 do contrato em que o agravante declara que efetuará o pagamento das taxas condominiais em atraso diretamente ao condomínio. Imóvel vendido no estado físico e jurídico que ele ostentava naquela data nos exatos termos do art. 1.345 do Código Civil. Pretensão de afastamento do passivo jurídico que não se acolhe. Vedação ao comportamento contraditório do adquirente. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Inteligência do art. 422 do Código Civil. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO.
Aduz, em síntese, que, o recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, "se fundamenta, entre outros pontos, na violação do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 949 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, que trata da natureza propter rem da obrigação condominial, mas ressalva a situação do arrematante. Além disso, aponta violação direta aos , 506, 1.022, incisos I e II, parágrafo único, , parágrafo 1º, incisos II e IV, todos do Código de Processo Civil, , parágrafo único, -B, ambos do Código Civil e , parágrafo 8º, da ", sendo que a "manutenção da decisão que atribui ao arrematante a responsabilidade por débitos processuais e multas de uma fase de conhecimento da qual não participou é teratológica e certamente será reformada por esta Corte Superior" (fl. 4), caracterizando o fumus boni iuris da pretensão.
Conclusão
Redistribuição
Publicação
TutCautAnt 1203/SP (2025/0412989-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:PEDRO LUIZ NAPOLITANOADVOGADO:PEDRO LUIZ NAPOLITANO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP093681REQUERIDO:SUBCONDOMINIO MALLADVOGADOS:JOSE LUIS DE OLIVEIRA MELLO - SP020356ANA PAOLA SCAVONE BANDEIRA - SP322112Processo distribuído pelo sistema automático em 27/10/2025.
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1203/SP (2025/0412989-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PEDRO LUIZ NAPOLITANOADVOGADO:PEDRO LUIZ NAPOLITANO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP093681REQUERIDO:SUBCONDOMINIO MALLADVOGADOS:JOSE LUIS DE OLIVEIRA MELLO - SP020356ANA PAOLA SCAVONE BANDEIRA - SP322112
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 1027, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
TutCautAnt 1203/SP (2025/0412989-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PEDRO LUIZ NAPOLITANOADVOGADO:PEDRO LUIZ NAPOLITANO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP093681REQUERIDO:SUBCONDOMINIO MALLADVOGADOS:JOSE LUIS DE OLIVEIRA MELLO - SP020356ANA PAOLA SCAVONE BANDEIRA - SP322112Processo distribuído pelo sistema automático em 22/10/2025.
Protocolo de Petição
Afirma que o perigo da demora está caracterizado pelo fato de que foi determinado o prosseguimento da execução com a penhora online nas contas do requerente.
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que ainda não ocorreu, conforme afirmado pelo próprio requerente (fl. 3).
É bem verdade que, em casos excepcionais, "é possível a concessão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, quando efetivamente demonstrada, além dos requisitos próprios da tutela de urgência, situação de manifesta ilegalidade ou teratologia" (AgInt na TP 18/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18.4.2017), o que entendo não ocorrer no presente caso.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fl. 227):
Verifica-se que o arrematante tinha plena ciência dos débitos condominiais vinculados ao imóvel, conforme expressamente disposto na escritura pública de venda e compra de fls. 314/327. A cláusula segunda da escritura estabelece que o imóvel foi adquirido "no estado de conservação, documentação, situação do imóvel junto aos órgãos públicos que ele apresenta nesta data, bem como diante da penhora de direitos e da cobrança condominial, pelo preço total de R$ 230.000,00".
JÁ a cláusula "2.2)" (fls. 317) deixa clara a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais em atraso. Confira-se: "2.2.1) O comprador declara que ao habilitar-se para o leilão realizado em 13/03/2023 por Zukerman leilões, tomou conhecimento de Penhora de Direitos e dos débitos de cobrança das taxas condominiais, que consequentemente, são objeto de exigibilidade na Cobrança Condominial, de modo que ao lançar e arrematar o imóvel pelo valor do Preço, assumi a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais em atraso." Além disso, a cláusula "2.2.2" estabelece de forma inequívoca que o comprador se comprometeu a efetuar o pagamento das taxas condominiais vencidas diretamente ao condomínio, conforme preceitua o artigo 1.345 do Código Civil, que atribui responsabilidade ao adquirente do imóvel pelos débitos condominiais existentes: "2.2.2.) O comprador declara e garante que efetuará o pagamento das taxas condominiais em atraso vencidas até a julho de 2022 diretamente ao subcondomínio mall, de modo que isenta o vendedor de qualquer responsabilidade nesse sentido, nos termos do art. 1.345 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil)." (fls. 317 dos autos).
Por fim, a cláusula terceira, alínea "f)", reafirma que o imóvel foi alienado em seu estado físico e jurídico, incluindo as pendências condominiais "no estado físico e jurídico que ele ostenta nesta data, incluindo mas não se limitando à Penhora de Direitos e Cobrança Condominial, de modo que o imóvel é ora vendido no estado atual de conservação (...) com a atual documentação e situação perante os órgãos públicos (...)"(fls. 318 dos autos).
Nesse contexto, a pretensão do agravante de afastar o passivo jurídico vinculado ao imóvel não encontra respaldo, considerando que esse ônus foi assumido de forma expressa no instrumento contratual. A aplicação do artigo 422 do Código Civil reforça a vedação ao comportamento contraditório por parte do adquirente, que deve observar o princípio da boa-fé objetiva.
Assim, há violação da boa-fé objetiva, in casu especialmente quanto à sua função limitadora, visto que os institutos intrínsecos à cláusula geral da boa-fé objetiva, notadamente a "nemo potest venire contra factum proprium", que deve ser coibida.
A análise ampla da controvérsia não prescinde do reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, acarretando, assim, os óbices de que tratam om verbetem ns. 7 e 5 da Súmula desta Corte, o que, de plano, afasta o fumus boni iuris da pretensão, requisito indispensável para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, antes mesmo do exame de admissibilidade do recurso pelo Tribunal de origem.
Nem se diga, ademais, que se trata de revaloração da prova, porquanto esta depende de equívoco do Tribunal de origem a respeito da aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas a partir dos elementos informativos do processo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. TURBAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O Tribunal de origem concluiu que a posse dos autores/agravantes não foi devidamente comprovada nos autos, bem como não ficou caracterizada a prática de atos de turbação pela ré/agravada.
3. A reforma do acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que as provas dos autos demonstrariam a posse dos autores, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1388252/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019)
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI