SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DIEGO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
DIEGO DE OLIVEIRA (OAB 88326/PR), ELOI LEONARDO DORE (OAB 60146/PR)
HC 1132535/PR (2026/0413014-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DIEGO DE OLIVEIRAADVOGADOS:ELOI LEONARDO DORE - PR060146DIEGO DE OLIVEIRA - PR088326IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:K DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de K. DE O. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n. 0005928-16.2025.8.16.0104).
Depreende-se dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, em razão da prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 38/45).
Irresignado o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para substituir a medida socioeducativa aplicada para semiliberdade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 49/51):
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, , DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA DE PARCIALCAPUT PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ADOLESCENTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 122 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LIBERDADE ASSISTIDA QUE, CONTUDO, SE MOSTRA INSUFICIENTE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. SEMILIBERDADE ADEQUADA E PROPORCIONAL. MEDIDA INTERMEDIÁRIA ENTRE O MEIO ABERTO E A INTERNAÇÃO. CONTEXTO PESSOAL E SOCIAL VALORADO COMO NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO SOCIOEDUCATIVO MAIS ESTRUTURADO, E NÃO COMO FUNDAMENTO SANCIONATÓRIO AUTÔNOMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação pelo ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (aput, da ), aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida. Consta nos autos que foram apreendidos, na residência do representado, 5 (cinco) pedras de crack, 200 g (duzentos gramas) de maconha, duas balanças de precisão, papel alumínio utilizado para acondicionamento de entorpecentes e numerário em espécie. O recorrente postulou a reforma da sentença para aplicação da medida socioeducativa de internação.
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente; e (ii) saber se a medida socioeducativa de liberdade assistida mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto ou se deve ser substituída por medida mais gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Materialidade e autoria do ato infracional são incontroversas, tendo a insurgência recursal se limitado à espécie de medida socioeducativa a ser aplicada ao adolescente.
4. Inviável a imposição da medida socioeducativa de internação, porquanto o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça à pessoa e não foram demonstradas quaisquer das hipóteses taxativas previstas no art. 122 do ECA.
5. Remissão anteriormente concedida não prevalece para efeito de antecedentes, nos termos do art. 127 do ECA, enquanto procedimento de apuração de ato infracional ainda em tramitação não pode ser utilizado para caracterizar reiteração no cometimento de infrações graves.
6. Ausente, igualmente, descumprimento reiterado e injustificado de medida socioeducativa anteriormente imposta, tendo sido integralmente cumprida a medida de prestação de serviços à comunidade aplicada em procedimento anterior.
7. Embora incabível a internação, a liberdade assistida mostra-se insuficiente diante das circunstâncias concretas do caso, marcadas pela apreensão de expressiva quantidade de maconha, pedras de crack, balanças de precisão, material destinado ao fracionamento da droga e dinheiro em espécie, elementos indicativos do envolvimento do adolescente com atividade de traficância.
8. O contexto de acentuada vulnerabilidade social evidenciado no relatório multiprofissional demonstra a necessidade de intervenção socioeducativa mais efetiva, apta a proporcionar acompanhamento sistemático, fortalecimento dos vínculos sociais e afastamento de fatores que favorecem a prática infracional.
9. A medida socioeducativa de semiliberdade revela-se adequada e proporcional ao caso concreto, por conciliar a necessidade de acompanhamento mais intenso com os princípios da brevidade, excepcionalidade e condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e parcialmente provido para substituir a medida socioeducativa de liberdade assistida pela medida de semiliberdade.
Na presente impetração, a defesa alega que "a apreensão de duas espécies de droga, balanças e dinheiro já havia sido considerada pela própria sentença de 1.º grau ao fixar a liberdade assistida como medida suficiente; o acórdão não indica por que os mesmos fatos, sem qualquer dado adicional quanto ao efetivo funcionamento do meio aberto, passariam a demandar resposta mais restritiva" (e-STJ fl. 10).
Sustenta que "o acórdão passa diretamente da constatação de que o relatório "recomenda acompanhamento socioeducativo mais próximo e estruturado" para a conclusão de que "a liberdade assistida não se mostra suficiente", sem explicitar por que esse acompanhamento mais próximo e estruturado não poderia ser alcançado dentro da própria liberdade assistida" (e-STJ fl. 11).
Quanto ao relatório multiprofissional, afirma que deve ser lido à luz das seguintes circunstâncias (e-STJ fls. 13/14):
(i) o relatório foi elaborado em 06/01/2026, durante o cumprimento de internação provisória de 32 dias, portanto mais de 7 (sete) meses antes do julgamento do acórdão (14/08/2026) e mais de 8 (oito) meses antes da tentativa de efetivação da semiliberdade - a avaliação técnica não é contemporânea ao momento em que a medida está sendo, de fato, executada;
(ii) o relatório foi produzido a partir da observação do paciente dentro do próprio ambiente de privação de liberdade, sem que a equipe tenha avaliado, especificamente, se as mesmas finalidades - reflexão, retomada de estudos, projeto de vida, acompanhamento técnico - poderiam ser alcançadas em meio aberto, por meio da intensificação da liberdade assistida nos termos dos arts. 118 e 119 do ECA, que já contemplam, entre os encargos do orientador, promover socialmente o adolescente e sua família, supervisionar a frequência escolar e diligenciar a profissionalização e a inserção no mercado de trabalho;
(iii) o mesmo relatório registra, no período da internação provisória, que o paciente "não possui dificuldades para o cumprimento de regras, é respeitoso com a equipe e com seus pares, e não precisou ser advertido em nenhuma situação", e que os vínculos familiares "tem sido fortalecidos através das visitas familiares, e das ligações telefônicas e videochamadas" - elementos de adaptação e resposta positiva que o acórdão também não pondera ao adotar a recomendação mais gravosa do documento.
Acrescenta que, "antes mesmo da apreensão, o paciente já vivia de forma autonôma, sustentando companheira e filho de tenra idade por meio de trabalho informal, segundo consta do próprio relatório - e, após sua liberação, retomou vínculo empregatício formal, circunstância inexistente à época em que a equipe multiprofissional avaliou a necessidade de internação" (e-STJ fl. 14).
Suscita "dado individual concreto - cumprimento integral de medida em meio aberto - , expressamente registrado no acórdão, mas cuja relevância para a suficiência da liberdade assistida não é ponderada na fundamentação do agravamento" (e-STJ fl. 15).
Aduz, ainda, que deve ser considerado que "o paciente completou 18 (dezoito) anos de idade em 30/08/2026 - depois do julgamento do acórdão impugnado (14/08/2026) e antes da efetivação de seu cumprimento (09/09/2026)" (e-STJ fl. 16).
a) A concessão de liminar, inaudita altera parte, para suspender imediatamente o cumprimento de ambos os mandados de busca e apreensão (movs. 255.1 e 256.1) e a inserção do paciente em unidade de semiliberdade até o julgamento do mérito ou, se já efetivada a medida antes da apreciação deste pedido, para determinar sua imediata cessação e a submissão do paciente à liberdade assistida fixada na sentença, até o julgamento do mérito, com comunicação urgente ao juízo de origem, ao Oficial de Justiça designado, à Polícia Civil e à Casa de Semiliberdade de Ponta Grossa.
b) No mérito, a concessão definitiva da ordem, para cassar o capítulo do acórdão da 2.ª Câmara Criminal do TJPR que substituiu a liberdade assistida por semiliberdade, restabelecendo a medida de liberdade assistida fixada na sentença de 1.º grau.
c) Subsidiariamente, caso esta Corte entenda não ser o caso de restabelecer diretamente a liberdade assistida, que seja cassado o mesmo capítulo do acórdão para que a 2.ª Câmara Criminal profira novo julgamento, com fundamentação individualizada quanto à real necessidade e adequação da semiliberdade à luz dos elementos tratados no capítulo IV desta impetração, mantendo-se o paciente, até então, em liberdade assistida.
d) Subsidiariamente, caso mantida a semiliberdade, que se reavalie periodicamente a existência de unidade disponível mais próxima da residência do paciente em Laranjeiras do Sul/PR - os próprios autos registram que a unidade mais próxima com vaga disponível está a 274 km de distância (mov. 217.1) - , em atenção ao art. 124, VI, c/c art. 120, §2º, do ECA, e ao art. 121, §2º, do mesmo diploma, aplicável no que couber por força do mesmo art. 120, §2º, quanto à reavaliação semestral da medida.
e) A notificação da autoridade coatora para prestar informações, e a intimação do Ministério Público Federal para manifestação.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DIEGO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
DIEGO DE OLIVEIRA (OAB 88326/PR), ELOI LEONARDO DORE (OAB 60146/PR)
HC 1132535/PR (2026/0413014-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DIEGO DE OLIVEIRAADVOGADOS:ELOI LEONARDO DORE - PR060146DIEGO DE OLIVEIRA - PR088326IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:K DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2026.