SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. MATEUS FERRAREZI (IMPETRANTE)
Advogados
MATEUS FERRAREZI (OAB 313803/SP), JOÃO VICTOR ROMARIZ MONTEIRO (OAB 553226/SP)
HC 1132556/MS (2026/0413027-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:MATEUS FERRAREZIADVOGADOS:MATEUS FERRAREZI - SP313803JOÃO VICTOR ROMARIZ MONTEIRO - SP553226IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:S R R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de S. R. R. C. (preso), contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que indeferiu liminar em habeas corpus análogo impetrado naquele Tribunal.
O impetrante alega que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Aparecida do Taboado/MS, expediu mandado de prisão contra o paciente em virtude do inadimplemento de dívida alimentar, devidamente cumprido aos 17/9/2026.
Relata que na execução de alimentos, distribuída em 11/04/2018 pelo rito da prisão, já foi decretada uma outra ordem de prisão anterior, cumprida em 1º/2/2025 e que, naquela ocasião, foi celebrado um acordo para pagamento da dívida, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) em duas parcelas iguais de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
Afirma que a primeira parcela desse acordo foi paga em 12/2/2025, mas que a segunda, com vencimento em 14/3/2025, permaneceu em aberto, ensejando, dessa forma, a expedição do novo mandado prisional ora combatido.
Considerando, assim, que a exequente sobreviveu por dezoito meses sem a segunda parcela do acordo, não haveria mais como falar em dívida atual, para efeito do art. 528, § 3º e da Súmula 309/STJ, de modo que a execução deveria seguir pelo riito da expropriação, tendo, inclusive, sido já oferecido à penhora veículo de valor superior ao da dívida.
O impetrante acrescenta que o paciente está movendo uma ação negatória de paternidade em face da exequente no bojo da qual foi produzido laudo de DNA que excluiu a paternidade biológica e marcada uma sessão de mediação para o dia 5/10/2026. Dessa forma, caso os pedidos formulados naquele feito sejam julgados procedentes, a prisão terá recaído sobre quem jamais deveu alimentos à exequente.
Assim delimitada a controvérsia, passo à apreciação da liminar.
Destaco, inicialmente, que não cabe habeas corpus contra decisão singular proferida por Desembargador relator, tendo em vista a necessidade de que a questão seja apreciada colegiadamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido a inteligência da Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
São conhecidos os julgados do Superior Tribunal de Justiça que admitem a superação desse obstáculo sumular, mas todos eles foram proferidos em situações excepcionais nas quais constatada manifesta ilegalidade da ordem de prisão, o que não se verifica na hipótese presente.
Com efeito, o inadimplemento das obrigações ajustadas no acordo entabulado em 2025 conduz, naturalmente, à retomada da execução, viabilizando-se, até mesmo, a prisão do devedor. É que o processo não foi extinto, estava apenas suspenso, de modo que a dívida alimentar perseguida na execução não perdeu sua atualidade apenas em razão da suspensão do processo.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO CUMPRIDO. DIFERIMENTO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, o executado, devedor de alimentos, celebrou acordo para evitar a prisão e, posteriormente, descumpriu o acordado.
2. A simples homologação de acordo judicial de parcelamento de dívida alimentícia em execução, sem qualquer alteração do valor deste ou renúncia por parte do exeqüente, não impede o prosseguimento do feito executivo com decreto da prisão civil do devedor. Hipótese em que a ação de execução não foi extinta. (HC n. 71.527/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 10/4/2007, DJ de 28/5/2007, p. 320.).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.338.512/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC. SÚMULA Nº 309/STJ. DÍVIDA ALIMENTAR. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
[...]
2. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplido acordo firmado entre o alimentante e o alimentado no curso da execução de alimentos, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor.
(RHC n. 41.852/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.)
HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. QUITAÇÃO. INTEGRALIDADE. AÇÃO DE ALIMENTOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO CIVIL. ART. 733 DO CPC. POSSIBILIDADE.
[...]
3. O descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e os alimentados, nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita.
4. Ordem denegada.
(HC n. 221.331/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 7/12/2011.)
Por outro lado, a mera passagem do tempo e o alongamento da dívida, decorrentes da procrastinação do executado, não afastam a atualidade da obrigação alimentar nem a legalidade da prisão civil decretada.
A propósito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO CONFESSO. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. O agravo interno que não impugna fundamento da decisão recorrida independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido.
2. O fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo, todavia composta por parcelas que se enquadram nos critérios previstos no art. 528, § 7º, do CPC/2015 e no entendimento gravado na Súmula n. 309/STJ, não afasta o caráter alimentar da obrigação, tampouco seu caráter atual e urgente, especialmente por se tratar de credor menor impúbere.
(AgInt no HC n. 1.094.847/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA E DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS VENCIDAS NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. INEXISTE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL NO REGIME FECHADO. DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
7. A mera passagem do tempo e o alongamento da dívida, decorrentes da procrastinação do executado, não afastam a atualidade da obrigação alimentar nem a legalidade da prisão civil, conforme jurisprudência do STJ.
(HC n. 1.038.482/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Com relação ao exame de DNA mencionado nas razões do habeas corpus, observo que o impetrante não juntou aos autos o laudo respectivo e, além disso, que, a mera existência de um laudo negando a patenidade biológica, mesmo que se possa admitir sua existência, não é suficente, de qualquer forma, para afastar a prisão civil decretada na execução de alimentos.
Em princípio, até que seja proferida uma decisão judicial definitiva, exonerando o paciente da obrigação de pagar alimentos à filha, a qual poderá levar em consideração, inclusive a configuração de um vínculo de parentalidade socioafetivo, não é possível recusar eficácia executiva ao título que se formou. Tampouco é possível, enquanto não for desconstituído referido título executivo, desautorizar os mecanismos que a própria legislação criou para dar-lhe mais efetividade, como por exemplo, a determinação de prisão civil em caso de inadimplemento.
Não existe, portanto, ao menos em um juízo preliminar, ilegalidade flagrante capaz de justificar a concessão de liminar no presente habeas corpus.
Em face do exposto, indefiro o pedido liminar.
Determino a solicitação urgente de informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e ao Juízo de origem.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. MATEUS FERRAREZI (IMPETRANTE)
Advogados
MATEUS FERRAREZI (OAB 313803/SP), JOÃO VICTOR ROMARIZ MONTEIRO (OAB 553226/SP)
HC 1132556/MS (2026/0413027-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:MATEUS FERRAREZIADVOGADOS:MATEUS FERRAREZI - SP313803JOÃO VICTOR ROMARIZ MONTEIRO - SP553226IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:S R R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2026.