HDE 9243/EX (2023/0413029-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I S G IOUTRO NOME:I S G MREQUERENTE:L M G MADVOGADOS:LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR - BA043462RAFAELA PACIFICO CARVALHO - BA061735KARISE GIRALDI - SC022370JULLIA SOUZA OLIVEIRA NOVAIS - BA078594REQUERIDO:I S G IOUTRO NOME:I S G MREQUERIDO:L M G MADVOGADOS:LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR - BA043462RAFAELA PACIFICO CARVALHO - BA061735KARISE GIRALDI - SC022370JULLIA SOUZA OLIVEIRA NOVAIS - BA078594
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por I. S. G. I. (ou I. S. G. M.) e L. M. G. M., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Vara de Família do Tribunal de Maebashi, Seccional de Ota, Japão.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 200-205).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio transitada em julgado e apostilada (fls. 18 e 22-23), acompanhada de tradução oficial (fls. 17 e 20).
A hipótese, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre guarda, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN