Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1779/SP (2026/0413055-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:PRO-JECTO - GESTAO , ASSESSORIA E SERVICOS LTDAADVOGADOS:ALVARO PAEZ JUNQUEIRA - SP160245KLEBER DEL RIO - SP203799RICARDO MASSA VIRI - SP524830REQUERIDO:HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.ADVOGADOS:DARLI POLVANI BECHARA - SP146637GUILHERME HENRIQUE BRINKMANN - SP285928MARCIO HONORATO DE SOUZA - SP295423
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por PROJECTO GESTÃO, ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA.
Argumenta, em suma, que "antes do julgamento da apelação, a requerente, regularmente intimada para se manifestar acerca da inclusão do recurso em ambiente virtual, apresentou petição expressa e tempestiva às fls. 634/635, por meio da qual se opôs à modalidade de julgamento e manifestou seu inequívoco interesse na realização de sustentação oral, requerendo a apreciação do recurso em sessão presencial ou telepresencial" e que "Apesar disso, a apelação foi julgada virtualmente, sem que houvesse apreciação do requerimento e sem que fosse oportunizado o exercício da sustentação oral."
Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à execução provisória dos valores. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial e a suspensão do cumprimento provisório de sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, afirma a postulante, entre outras matérias, violação ao artigo 937, inciso I do CPC por lhe ter sido sonegado o direito à realização de sustentação oral em apelação, a despeito de oposição expressa ao julgamento virtual.
Em hipóteses similares, há precedentes recentes das duas Turmas reconhecendo nulidade quando a oposição ao julgamento virtual veio acompanhada de pedido tempestivo de sustentação oral e o tribunal impediu seu exercício (AREsp 3.025.485/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/5/2026, DJEN 28/5/2026 e AREsp 2.557.130/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 30/6/2026, DJEN 6/7/2026).
Encontra-se presente, assim, o "fumus boni iuris" que, acompanhado do "periculum in mora" decorrente da comprovação da instauração do cumprimento provisório de sentença em montante considerável indica a necessidade de acolhimento do pleito cautelar.
Ante o exposto, defiro o pleito cautelar para conceder efeito suspensivo ao recurso especial interposto, suspendendo o curso do cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivo do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutCautAnt 1779/SP (2026/0413055-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PRO-JECTO - GESTAO , ASSESSORIA E SERVICOS LTDAADVOGADOS:ALVARO PAEZ JUNQUEIRA - SP160245KLEBER DEL RIO - SP203799RICARDO MASSA VIRI - SP524830REQUERIDO:HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.ADVOGADOS:DARLI POLVANI BECHARA - SP146637GUILHERME HENRIQUE BRINKMANN - SP285928MARCIO HONORATO DE SOUZA - SP295423
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 341, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutCautAnt 1779/SP (2026/0413055-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:PRO-JECTO - GESTAO , ASSESSORIA E SERVICOS LTDAADVOGADOS:ALVARO PAEZ JUNQUEIRA - SP160245KLEBER DEL RIO - SP203799RICARDO MASSA VIRI - SP524830REQUERIDO:HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.ADVOGADOS:DARLI POLVANI BECHARA - SP146637GUILHERME HENRIQUE BRINKMANN - SP285928MARCIO HONORATO DE SOUZA - SP295423Processo distribuído pelo sistema automático em 25/09/2026.
TutCautAnt 1779/SP (2026/0413055-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PRO-JECTO - GESTAO , ASSESSORIA E SERVICOS LTDAADVOGADOS:ALVARO PAEZ JUNQUEIRA - SP160245KLEBER DEL RIO - SP203799RICARDO MASSA VIRI - SP524830REQUERIDO:HDI SEGUROS DO BRASIL S.A.ADVOGADOS:DARLI POLVANI BECHARA - SP146637GUILHERME HENRIQUE BRINKMANN - SP285928MARCIO HONORATO DE SOUZA - SP295423Processo distribuído pelo sistema automático em 23/09/2026.