Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 1092/RS (2026/0413062-9)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:TRANSPORTADORA SANA LTDAADVOGADOS:DIEGO MARTIGNONI - RS065244JOSÉ VICENTE PASQUALI DE MORAES - RS065670LAILA WELTER DAL PIVA - RS074856REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, formulado por TRANSPORTADORA SANA LTDA, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido na Ação Rescisória n. 5023158-10.2024.4.04.0000 (fls. 2-8).
Na origem, a União ajuizou ação rescisória para desconstituir acórdão transitado em julgado no Processo n. 5002981-92.2020.4.04.7104, que havia reconhecido à requerente o direito de excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) as receitas decorrentes de exportação indireta, com base no Tema n. 674 do STF. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido rescisório, por entender que o caso não se amolda ao precedente, e rejeitou os embargos de declaração (conforme a cópia dos recursos apresentados pela requerente, fls. 13-14 e 23-24).
A requerente informa que seu recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na Súmula n. 7 do STJ, decisão contra a qual aduz ter interposto agravo em recurso especial (fls. 2-3).
A requerente sustenta a probabilidade de provimento do agravo e do recurso especial, ao argumento de que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas a qualificação jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, e de que o Tribunal de origem não enfrentou questões relativas aos pressupostos da ação rescisória fundada no art. 966, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil (fls. 4-5). Quanto ao perigo da demora, afirma que a Administração tributária passou a tratar os débitos como exigíveis e comunicou a iminente inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), com prejuízo à sua regularidade fiscal e às contratações com o Poder Público, e oferece imóveis em garantia (fls. 2-3 e 5-7).
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, com a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e da exigibilidade dos débitos, o reconhecimento da idoneidade e da suficiência dos bens oferecidos e a determinação para que a Fazenda Nacional se abstenha de promover a inscrição no CADIN ou a mantenha suspensa (fls. 7-8).
É o relatório.
Decido.
O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil distribui a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial conforme a fase em que se encontra o recurso. Vale a transcrição do referido dispositivo do Código de Processo Civil (grifos acrescidos):
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 . (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
A competência desta Corte, portanto, só se instaura com o exercício do juízo de admissibilidade na origem. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se apenas após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso", e "[a] deficiente instrução do pedido de tutela provisória, desprovida de cópia do recurso especial e da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, inviabiliza a aferição do fumus boni juris" (AgInt na TutCautAnt n. 1.074/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025).
Cabe ao requerente, desse modo, demonstrar documentalmente que o juízo de admissibilidade foi exercido na origem. Se o recurso especial foi inadmitido, cabe-lhe demonstrar também a interposição do agravo ao qual se vincula o pedido, pois é a esse agravo que a jurisprudência desta Corte vincula o exame excepcional da medida (AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024). Sem essa demonstração, o pedido não pode ser conhecido (TutAntAnt n. 704/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 23/12/2025).
Na hipótese dos autos, a requerente afirma que o recurso especial foi inadmitido em decisão disponibilizada em 11/9/2026 (fl. 3), mas não juntou cópia dessa decisão nem da respectiva certidão de publicação. Tampouco comprovou a interposição do agravo em recurso especial. A petição de fls. 12-21, datada de 21/9/2026, não traz registro de protocolo no Tribunal de origem, e a própria inicial afirma que o agravo "está sendo interposto" (fl. 2). As cópias do recurso especial (fls. 22-46) também não contêm registro de protocolo.
Não é possível, assim, aferir se o juízo de admissibilidade foi efetivamente exercido na origem nem se há agravo pendente ao qual o pedido se vincule. Esses são os pressupostos da competência desta Corte para o exame da tutela requerida.
Além disso, a requerente não trouxe o acórdão que julgou a ação rescisória, a petição dos embargos de declaração nem o acórdão que os rejeitou. Essas peças são indispensáveis à compreensão da controvérsia e à verificação, ainda que sumária, da probabilidade de provimento do recurso. Tratando-se de pedido de efeito suspensivo a recurso especial, cabe ao requerente fazer a correta instrução processual, conforme a Segunda Turma já teve a oportunidade de expor: AgInt na Pet n. 14.813/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022. No mesmo sentido, a Primeira Turma manteve decisão que rejeitou pedido desacompanhado da cópia do recurso especial, da decisão de admissibilidade e do agravo em recurso especial (AgInt na TutAntAnt n. 185/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
A alegada urgência na inscrição no CADIN não altera essa conclusão, pois "[a]legações de urgência e excepcionalidade não afastam a exigência de via adequada na origem nem suprem a instrução mínima necessária ao exame do pedido" (AgInt na TutAntAnt n. 580/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026).
Assim, restou inviabilizada a aferição do fumus boni juris na hipótese ante a ausência de devida instrução do pedido de tutela provisória.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
TutAntAnt 1092/RS (2026/0413062-9)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:TRANSPORTADORA SANA LTDAADVOGADOS:DIEGO MARTIGNONI - RS065244JOSÉ VICENTE PASQUALI DE MORAES - RS065670LAILA WELTER DAL PIVA - RS074856REQUERIDO:FAZENDA NACIONALProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2026.