SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
LUCAS SOARES E SILVA (OAB 021528/MS), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 957457/SP (2024/0413210-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOLUCAS SOARES E SILVA - DEFENSOR PÚBLICO - MS021528IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C EINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. E contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 3008778- 68.2024.8.26.0000).
Segundo consta dos autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, e art. 147 do Código Penal, todos n/f da Lei n. 11.340/2006 e do art. 69 do Código Penal, preso preventivamente no dia 6/6/2024, no recebimento da acusação (e-STJ fls. 101/103).
Na ação originária, a defesa alegou: (i) ausência dos requisitos da prisão preventiva, (ii) violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, (iii) inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e (iv) presença de requisitos autorizadores da concessão das benesses (e-STJ fl. 16).
O Tribunal estadual, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 16):
“Habeas Corpus”. Estupro de vulnerável e ameaça. Pretendida revogação de prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. Critério judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias e gravidade dos crimes. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves. Impossibilidade da concessão dos benefícios pleiteados. Custódia necessária. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas. Inexistência de violação ao princípio da presunção de inocência. Irrelevância da existência de primariedade, bons antecedentes e idade avançada. Prisão cautelar mantida. Ordem denegada.
Nas razões do presente habeas corpus, a defesa alega, em resumo, que o fato ocorreu em outubro de 2023 e a prisão foi decretada somente em junho de 2024, sem qualquer registro de que tenha atentado contra a vítima ou criado dificuldades à investigação ou à instrução processual.
Entende não haver motivos válidos para a restrição total da liberdade do paciente, tendo sido a medida decretada com base apenas na gravidade abstrata dos crimes.
Ressalta, ademais, que o paciente é idoso, tem 72 anos de idade, e absolutamente primário, sendo possível a aplicação de outras cautelares mais brandas.
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante o cumprimento de outras cautelares alternativas, como as previstas no art. 319 do CPP (e-STJ fl. 3/14).
A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 185/187).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 196):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO D VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. No caso em análise, a prisão preventiva do paciente está fundamentada e se faz necessária diante da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, e da gravidade em concreto do delito.
2. O crime imputado ao acusado é gravíssimo, já que o paciente teria praticado os crimes de estupro de vulnerável, por diversas vezes, com a ofendida, sua neta, quando ela tinha 11 anos de idade, aproveitando-se da relação íntima de afeto e confiança que mantinha com a criança. - Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável e ameaça.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
A prisão preventiva do paciente foi assim fundamentada (e-STJ fl. 102):
[...]
Assiste razão ao órgão ministerial. O réu está sendo denunciado como incurso nas sanções dos artigos artigo 217-A c. c. artigo 226, inciso II, ambos do CP, por diversas vezes, e artigo 147 do CP, todo na forma da Lei 11340/06 e do artigo 69 do Código Penal. Verifica-se que os delitos supostamente praticados permitem a aplicação desta excepcional medida, visto que as penas cominadas aos crimes superam quatro anos de reclusão e também que a prisão tornou-se a única forma de se garantir a ordem pública porquanto os crimes aqui tratados causam grave desassossego e tem alta relevância social. Prosseguindo, o fumus delicti comissis vem consubstanciado nos depoimentos colhidos pela autoridade policial e pelos depoimento especial da vítima e testemunhas, conforme fls.30/41. O periculum libertatis (CPP, 312) é revelado pelo perigo de comprometimento da instrução criminal visto que os réu sempre proferiu ameaças para garantir sua impunidade. Outrossim, o modus operandi do réu demonstra audácia e periculosidade evidenciando que pode tornar a delinquir colando em risco a integridade física e psicológica da ofendida. Ademais, malgrado a liberdade seja a regra prevista no texto constitucional, admite-se sua privação antes da condenação definitiva, se, como na hipótese vertente, houver prova da materialidade, indícios razoavelmente sérios de autoria, estiverem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, as quais, a propósito, afiguraram-se nitidamente insuficientes ante a própria conduta do réu. Para concluir, mencione-se que a custódia cautelar não traduz violação à garantia constitucional da presunção de inocência, isso porque não se trata de pena, cuidando-se, sim, de segregação com objetivo processual. Desse modo, com fundamento no art. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de C E, determinando a imediata expedição do competente mandado de prisão.
[...]
O Tribunal de origem manteve a prisão do paciente, de acordo com a fundamentação a seguir (e-STJ fl. 17/19):
[...]
Sem qualquer mínima razão a impetração, que busca revogação de prisão preventiva ou substituição de encarceramento por medidas cautelares a acusado de estupro de vulnerável e ameaça. Pois, tendo em vista a presença dos requisitos da prisão preventiva, inviável a revogação da custódia do paciente, que responde pela suposta prática de crimes graves, gravíssimos, aliás. Mais um lamentável quadro, já infelizmente banalizado, referente a esses delitos. Considerada a insegurança que reina em nossos dias, imperiosa a mantença do decreto prisional, como garantia da ordem pública. Assim e havendo, como há, em tese, indícios suficientes, tanto de materialidade, como de autoria, mais que justificada a prisão. Recheados de julgados nossos compêndios no sentido de ser mantida a prisão preventiva, em hipóteses de apontados cometimentos com resultados graves, com vistas à garantia da ordem pública, à luz do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, como aqui.
(...)
Donde a solução encontrada pela origem, mantendo a custódia do paciente, até solução final, ser medida de prudência, zelo e preocupação com o social. Garante-se, com isso, a ordem pública e social e previne-se eventual desaparecimento do paciente. Pretexta-se, ainda, inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva (f. 87/89). E nada obstante o respeito e consideração que se dedique à ilustre tese defensiva, verdade é que não se pode cassar a custódia, in casu, também por essa razão. A decisão de origem, mais que fundamentada, cumpre absoluta e perfeitamente os requisitos legais, porque esclarece quais os fundamentos e justificativas para a necessidade prisional. Que são aqui encampados e adotados. Ao referir-se à conduta do paciente, apontando-se que é necessária a imposição de prisão cautelar para fins de garantia da ordem pública, a indicar a insuficiência da fixação de medidas cautelares alternativas para atender a esse fim, está-se, sem dúvidas, justificando plenamente a atuação do Estado, na coarctação da liberdade de ir e vir do cidadão. Permitindo, então, à sociedade, que veja encarcerado aquele que precise ser segregado do convívio social, como aqui. Para a proteção dela e de todos os seres de bem que querem ver o Judiciário atuando. Se assim é, não se há negar que fundamento e motivação existem e são absolutamente adequados. Assim e tecnicamente, falta de fundamentação não há. Quanto à substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares dispostas no Código de Processo Penal, absolutamente inviável a pretensão do paciente, em atenção ao disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A legislação que alterou o Código de Processo Penal (Lei nº 12.403/2011) condiciona a substituição do encarceramento por medidas cautelares a requisitos muito bem definidos. E tais requisitos nem de longe se acham presentes à hipótese vertente. Afinal, ao paciente é imputada a prática de crimes estupro de vulnerável e ameaça que possuem penas máximas abstratas que superam e muito o parâmetro legal previsto para a imposição da prisão preventiva (artigo 313, I, do Código de Processo Penal). Portanto, ante a insuficiência da aplicação de medidas não-segregadoras na hipótese, absolutamente inviável a aplicação de qualquer medida cautelar como substituição da prisão. Demais e reprisando-se o que já se firmou, absolutamente incompatível a liberdade, para casos de crimes graves, como aqui. Irrelevantes, por fim e por isso mesmo, as alegações de ser o paciente primário e possuir bons antecedentes e idade avançada. Dessa forma, por quaisquer ângulos que se enxergue a situação, portanto, não tem razão a impetração, daí porque acertado o decreto prisional. Nega-se a ordem.
[...]
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso em análise, depreende-se que a determinação da prisão cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual com esteio em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da ordem pública, ressaltando, ainda, a gravidade concreta da conduta, em que o paciente, em tese, teria praticado estupro de vulnerável contra sua própria neta, por diversas vezes, proferindo ameaças à vítima para garantir sua impunidade, conforme narrou a denúncia (e-STJ fl. 102;18;97/98). Tais circunstâncias justificam a prisão, para fins de garantia da ordem pública, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
De fato, a gravidade concreta do crime praticado, como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante teria, em várias ocasiões, estuprado a vítima, sua sobrinha, menor de 14 anos à época dos fatos. Conforme relatado, o acusado aproveitava-se dos momentos em que se encontrava sozinho com a vítima para praticar o delito e a ameaçava para que não contasse a ninguém. A ofendida relatou graves abalos psicológicos, inclusive com episódios de automutilação em decorrência dos fatos.
3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP .
5. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, pois não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia, em 26/10/2021. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, o que levou à representação pela prisão preventiva do agravante, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados e os sérios indicativos de que, uma vez solto, o agravante voltará a delinquir.
6. O acórdão do Tribunal estadual, ao denegar o writ originário, não inovou nas razões utilizadas pelo Juízo de primeira instância, limitando-se a tecer maiores considerações acerca da situação fática já delineada no decreto preventivo. Consoante entendimento deste Tribunal, não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar do réu, como ocorreu no presente caso.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 170.742/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, porquanto as instâncias ordinárias salientaram que o Acusado praticava, de forma reiterada, atos libidinosos contra crianças de tenra idade desde o ano de 2015 até agosto de 2020 (data da prisão em flagrante), circunstâncias que evidenciam sua periculosidade e, por consequência, o periculum libertatis.
2. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
3. Não há comprovação de desídia estatal na condução do feito, pois, dentre outras peculiaridades do caso, houve a instauração de conflito de competência entre os órgãos judiciários de primeira instância, foi necessária a produção antecipada de provas e a expedição de carta precatória para colher o depoimento especial das Vítimas em outra comarca, sendo que o feito atualmente aguarda a devolução da carta precatória e a juntada dos depoimentos para posterior designação de audiência de instrução e julgamento.
4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 688.073/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO. REVISÃO DA PRISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).
2. Os pedidos não formulados no recurso em habeas corpus e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, em razão da indevida inovação recursal.
3. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
5. A alegação de inexistência de indícios de autoria que divergir do contexto fático-probatório dos autos reclama, para sua constatação, a produção de elementos de prova, cujo exame é insuscetível em habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC 133.570/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Assim, entendo ausente o apontado constrangimento ilegal.