SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1132623/RJ (2026/0413266-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WILSON PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de W. P. DOS S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0151116-11.2024.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 2 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 215, caput, e no art. 155, caput, n/f do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 40/55).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 12/30), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL – DA VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. DELITOS DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP) E FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP), EM CONCURSO MATERIAL. Pena: 2 anos e 10 meses de reclusão, e 14 dias-multa, em regime semiaberto. Absolvido da imputação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP. Narra a denúncia que, no dia 24 de setembro de 2024, por volta das 12h:15min, no interior do bar situado em Realengo, o apelante, com vontade livre e consciente, forneceu, serviu e/ou entregou gratuitamente para T. W. F. B., adolescente de 16 anos (nascido em 29/02/2008), bebida alcóolica (cerveja) e, sem justa causa, 01 (um) cigarro de maconha, produto que pode causar dependência física e psíquica. Na mesma data e local, mais precisamente do lado externo do referido estabelecimento, o apelante, com vontade livre e consciente, praticou ato libidinoso, consistente em mostrar as suas partes íntimas e, em seguida, sem a anuência da vítima adolescente, colocar a mão deste em seu pênis, tudo com o objetivo de satisfazer a sua própria lascívia. Ainda na mesma data e local, o apelante subtraiu para si ou para outrem, coisa alheia móvel, qual seja, 01 (um) aparelho de telefonia celular Motorola, modelo Moto G14, de propriedade da vítima, de apenas 16 (dezesseis) anos. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição. Do Forte Material Probatório. Autoria e materialidade comprovadas. Acervo probatório firme e convergente composto pelo APF, registro de ocorrência, autos de apreensão e entrega, além da prova testemunhal. Especial valoração da palavra da vítima. Em delitos de natureza sexual e patrimonial, cometidos habitualmente na clandestinidade, a palavra do ofendido reveste-se de especial relevância, sobretudo quando coerente, segura e ratificada pelo Depoimento Especial (NUDECA) e demais testemunhas sob o crivo do contraditório. Revelia. Apelante que se absteve de comparecer ao ato judicial e cuja Defesa Técnica não logrou apresentar elementos hábeis a desconstituir as provas acusatórias. Inexiste a suposta carência probatória. Improsperável o reconhecimento da tentativa. Teoria da Amotio ou Apprehensio. O crime de furto consuma-se no momento da inversão da posse do bem, ainda que por curto espaço de tempo ou sucedida de perseguição/captura do agente. Restou demonstrado que o bem saiu da esfera de disponibilidade da vítima, tendo sido recuperado em poder do apelante tão somente após sua contenção por terceiros. Irreparável a reprimenda imposta. Maus antecedentes mantidos. Condenação definitiva por fato anterior ao delito em julgamento, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da marcha processual, constitui motivação idônea e legítima para a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria (Precedentes do STJ). Valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime de Importunação Sexual. Aumento da pena-base devidamente fundamentado nas particularidades concretas da conduta (intimidação e coação verbal) e no severo abalo psicológico suportado pela vítima adolescente. Exasperação realizada de forma proporcional e alinhada ao princípio da individualização da pena ( do CP). Não merece prosperar o pleito de abrandamento do regime prisional. A fixação do regime inicial semiaberto atende ao disposto no , do CP, mostrando-se necessária e suficiente diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase. Inviável o pedido de gratuidade de justiça. Consectário legal da condenação prevista no do CPP. Compete ao Juízo da Execução. Inteligência da Súmula nº 74 do TJERJ. Do Prequestionamento. Inexistência de afronta aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. Matéria fática e jurídica suficientemente apreciada e enfrentada. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/11), a impetrante sustenta que o acórdão recorrido impôs constrangimento ao paciente na dosimetria de suas penas. Para tanto, alega que houve exasperação desarrazoada e desproporcional da pena-base, com fundamento em referências vagas, genéricas e desprovidas de fundamentação objetiva para justificar o incremento, pois não foram apontados desdobramentos extraordinários, laudos periciais de danos permanentes ou situações acidentais que extrapolassem a censurabilidade naturalmente ínsita à descrição típica do crime contra a dignidade sexual (e-STJ, fl. 6).
Ademais, assevera que a basilar pelo crime de furto foi exasperada na fração de 1/3, lastreando-se unicamente no desvalor dos antecedentes criminais do paciente, o que reputa ilegal, sendo de rigor a aplicação da usual fração de 1/6, adotada por esta Corte de Justiça.
Diante disso, requer o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução de suas penas-base e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder, ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se a revisão da dosimetria da pena do paciente, nos termos acima reportados.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014.
Por fim, ressalto que predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO III, D, DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO ART. 65, NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. DESPROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no alínea art. 65, inciso III, d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo.
2. O quantum de diminuição pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não está estipulado no Código Penal, de forma que devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.
3. Na hipótese, as instâncias de origem reduziram a pena do paciente em 2 (dois) meses de forma desproporcional, sendo patente, pois, o constrangimento ilegal imposto, devendo ser aplicada a redução de 1/6 .(um sexto) em razão da confissão espontânea.
[...]
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto. (HC n. 408.154/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO EM VÁRIAS LOCALIDADES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃOART. 33 PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
[...]
4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da . E, no caso, tem-se por proporcional a diminuição de proporcionalidade 1 ano, operada em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).
Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se como a pena do paciente foi dosada pela Magistrada (e-STJ, fls. 48/50, grifei):
[...]
Na fixação da pena-base, verifica-se que, em que pese a larga gravidade da conduta, a culpabilidade do réu se mostra normal à espécie.
No que se refere aos antecedentes criminais, na Folha de Antecedentes Criminais do acusado, constatou-se a existência do processo nº 0295655-41.2022.8.19.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital, com trânsito em julgado em 05/12/2024, por fato cometido anterior ao fato desses autos. Verifica-se, contudo, que o fato ora em análise ocorreu em 24/09/2024, ou seja, em momento anterior ao referido trânsito em julgado. Dessa forma, a condenação não pode ser valorada como agravante de reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal, sendo, todavia, apta a caracterizar maus antecedentes.
A conduta social do réu deve ser valorada de maneira neutra, haja vista que não há elementos que evidenciem prejuízos nessa circunstância.
Não há nos autos elementos concretos sobre a personalidade do acusado que evidenciem traço de periculosidade ou desvio acentuado de caráter, devendo ser considerada neutra.
Quanto aos motivos do crime, apenas circunstâncias inerentes ao tipo, não havendo fato concreto que autorize aumento da pena por esse critério.
As circunstâncias, por sua vez, não revelam peculiaridades em relação ao crime de furto, devendo, neste crime, ser considerada neutra. Contudo, devem ser valoradas de maneira negativa em relação ao crime de importunação sexual, pois o réu praticou ato libidinoso com a vítima mediante ameaças.
As consequências do delito devem ser valoradas de maneira negativa, haja vista que foi demonstrado nos autos, a partir dos depoimentos, o medo e o constrangimento do menor após os abusos.
Por último, saliento que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado, sendo tal circunstância também neutra.
Assim, ante presença de circunstâncias negativas, deve-se aumentar a pena-base do crime de importunação sexual no quantum de 1/2 (equivalente a 1/6 para cada circunstância negativa) e do crime de furto no quantum de 1/3.
Diante dessas considerações, fixo a pena-base do crime de importunação sexual no quantum de 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e no crime de furto no quantum de 1 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA.
Não há agravantes, nem atenuantes, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena base.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, mantenho a pena do crime de importunação sexual no quantum de 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e no crime de furto no quantum de 1 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA.
DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA DE MULTA No caso em análise, verifica-se que o réu praticou dois crimes distintos, quais sejam, importunação sexual (art. 215-A do CP) e furto (art. 155 do CP), mediante condutas autônomas, ainda que no mesmo contexto fático. Assim, as penas devem ser somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal (concurso material).
Por conseguinte, enseja-se o somatório de 2 (DOIS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA. Não havendo causas de diminuição, torno a pena definitiva.
[...]
Com fundamento no art. 33, §§ 1º, “a”, e 2º, “a”, do CP, fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto, que revelam elevada gravidade dos fatos, bem como ao fato de o réu ser reincidente.
O Relator do voto condutor do acórdão recorrido por sua vez, asseverou que (e-STJ, fl. 28):
[...]
Em seguida, verifica-se que a juíza de primeiro grau exasperou adequadamente a pena-base do crime de importunação sexual, nos termos do artigo 59 do Código Penal, ao valorar negativamente as seguintes vetoriais:
- Circunstâncias do crime: a conduta foi marcada por intimidação verbal e constrangimento da vítima, elementos de maior gravidade concreta que justificam o aumento, em observância ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF/88).
- Consequências do delito: os depoimentos demonstraram impacto psicológico severo, evidenciado pelo medo e perturbação sofridos pelo adolescente, efeitos que superam a mera infração ao art. 215-A do Código Penal e legitimam o aumento com base em elementos concretos dos autos.
Assim, agiu com acerto a d. Juíza sentenciante ao exasperar as penas-base (crime de importunação sexual - quantum de ½, equivalente a 1/6 para cada circunstância negativa e do crime de furto - quantum de 1/3), atuando com estrita proporcionalidade e em observância ao princípio da individualização da pena (art. 59 do CP).
Consoante visto acima, a pena-base do paciente foi exasperada em 1/2, pelo crime de importunação sexual – o equivalente ao incremento de 1/6 para cada circunstância judicial desabonada –, devido ao desvalor conferido aos antecedentes criminais (Processo nº 0295655-41.2022.8.19.0001), às circunstâncias e consequências do delito, haja vista que a conduta foi marcada por intimidação verbal e constrangimento da vítima, um adolescente de 16 anos de idade, havendo-lhe causado impacto psicológico severo, evidenciado pelo medo, constrangimento e perturbação sofridos. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para desabonar as duas primeiras vetoriais; contudo, para justificar a majoração da pena-base pelas consequências do delito, seria necessária a comprovação de um abalo excepcional e permanente, atestado por laudo técnico, o que não ocorreu nos autos. Por essa razão, reputo essa vetorial como neutra.
Em relação ao crime de furto, a pena-base foi exasperada em 1/3, ante o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: antecedentes criminais (Processo nº 0295655-41.2022.8.19.0001) e consequências do delito, justificada pelos mesmos argumentos acima declinados. Desse modo, essa vetorial deve ser valorada como neutra também para esse delito.
Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas.
1) Crime de importunação sexual:
Na primeira fase, mantidas apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias do delito), exaspero a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 1 ano e 4 meses de reclusão, ausentes causas modificadoras.
2) Crime de furto:
Na primeira fase, mantida apenas uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), exaspero a pena em 1/6, fixando-a definitivamente em 1 ano e 2 meses de reclusão, e 11 dias-multa, ausentes causas modificadoras.
Reconhecido o concurso material de crimes, as penas são somadas, ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 dias-multa.
Fica mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, e do art. 44, III, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar as penas do paciente em 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1132623/RJ (2026/0413266-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2026.