Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. EDUARDO WAGNER (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDUARDO WAGNER (OAB 48106/SC)
HC 1132638/SC (2026/0413286-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDUARDO WAGNERADVOGADO:EDUARDO WAGNER - SC048106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ROGERIO DE SOUZA HORACIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO DE SOUZA HORÁCIO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, com início do cumprimento da pena em regime fechado. A apelação foi conhecida e desprovida pelo Tribunal de origem, que manteve a condenação e rejeitou preliminares defensivas.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade da instrução por violação ao art. 400 do Código de Processo Penal. Afirma que, após a primeira oportunidade de interrogatório, em que o paciente optou pelo silêncio, houve nova produção de prova oral para renovar o depoimento de testemunha por problema técnico, a requerimento do Ministério Público. Encerrada essa renovação, não se restituiu ao acusado a palavra como último ato instrutório, em afronta ao regime legal do interrogatório e à autodefesa.
Alega prejuízo concreto à autodefesa. Argumenta que a inversão e o encerramento da instrução sem novo interrogatório impediram o paciente de ajustar sua versão à prova efetivamente produzida após a renovação. Sustenta que não se pode exigir prova diabólica do conteúdo de um interrogatório que não foi oportunizado, e que o prejuízo decorre da finalidade da norma violada.
Defende que a primeira opção pelo silêncio não é renúncia prospectiva à autodefesa. O direito de permanecer calado é escolha defensiva situada no estado da prova daquele momento, não vinculando manifestação futura após nova produção probatória.
Sustenta inexistir preclusão. A nulidade foi arguida na apelação e, à luz do art. 571, I e II, do Código de Processo Penal, pode ser levantada até as alegações finais; o mérito não foi apreciado pelo STJ por óbice formal no AREsp.
Afirma não incidência do do Código de Processo Penal. A ausência do paciente na audiência destinada exclusivamente à renovação do depoimento não implica renúncia ao interrogatório; o vício surgiu quando o Juízo encerrou a instrução sem devolver a palavra ao acusado.
