Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. IBRAN GONCALVES GUEDES (IMPETRANTE)
- Advogados
- ARTHUR DE OLIVEIRA GUEDES (OAB 70797/PR), IBRAN GONÇALVES GUEDES (OAB 103090/PR)
HC 1132640/PR (2026/0413332-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:IBRAN GONCALVES GUEDESADVOGADOS:ARTHUR DE OLIVEIRA GUEDES - PR070797IBRAN GONÇALVES GUEDES - PR103090IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLENIUS LINO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLENIUS LINO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0102180-68.2026.8.16.0000.
Consta dos autos qeu o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de estupro.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem (fls. 13-18).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; e (ii) substituir a custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
