HDE 9244/EX (2023/0413332-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:H B VADVOGADO:HELIANE SILVEIRA LOREDO - MG076376REQUERIDO:R M BADVOGADO:PATRICK GERALDO CARVALHO LOPES - MG133748
DECISÃO
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por H B V, em face de R M B, tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Vara de Sucessões e Família do Tribunal de Middlesex, Estado de Massachusetts, Estados Unidos da América.
Aduz que as partes se casaram, sob o regime da comunhão parcial de bens, em 22/4/2003, em Framingham, Massachusetts, Estados Unidos da América.
Relata que a separação de fato ocorrera em 15/4/2022, com a efetiva decretação do divórcio em 8/6/2023, assim como foi decidido sobre guarda, pensão alimentícia, assistência odontológica e à saúde aos filhos em comum do casal.
Em decisão de fls. 179/180 a Presidente do Superior Tribunal de Justiça indeferiu pedido de tutela de urgência e determinou a citação do requerido.
Na sequência, houve apresentação de contestação (fls. 240/242), em que o requerido alegou que em nenhuma oportunidade foi citado/intimado a manifestar e exercer o direito do contraditório e ampla defesa junto a Vara de Sucessões e Família do Tribunal de Middlesex, Estado de Massachusetts, Estados Unidos da América, sobre o divórcio, guarda dos filhos menores e pensão alimentícia.
Asseverou que, não obstante ter o casal registrado o casamento no Brasil, contraíram novas núpcias com regime matrimonial diverso. Por tal motivo sustenta ser o segundo casamento nulo e que a homologação da sentença estrangeira apenas poderia ocorrer após tal reconhecimento.
Houve a distribuição do feito, nos termos do art. 216-K do RISTJ (fl. 260).
Na sequência, a parte autora manifestou-se em réplica (fls. 271/276) e o demandado em tréplica (fls. 304/305).
Ato seguinte, o MPF apresentou parecer pela homologação parcial da sentença estrangeira (fls. 314/333), com o seguinte resumo:
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. CIVIL. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO. QUALIFICADO. GUARDA. ALIMENTOS. PREENCHIMENTO DO REQUISITOS. PARTILHA DE BENS. BENS NO BRASIL. AUSÊNCIA DE ARROLAMENTO DE BENS. ART. 23, III, CPC. NÃO HOMOLOGAÇÃO. PARECER PELA HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA ESTRANGEIRA CÍVEL.
É o relatório.
A Corte Especial consolidou que a competência do STJ na homologação de sentença estrangeira limita-se ao exame dos seus requisitos formais. Busca-se aferir apenas eventual ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (HDE 3.960/EX, Corte Especial, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 14/6/2021).
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Consoante salientado pelo Parquet, com relação aos aspectos formais, verifica-se que o título estrangeiro reúne as condições necessárias para o deferimento da pretensão e que os documentos foram devidamente apresentados nos autos, que se encontram instruídos com a sentença estrangeira (fls. 47/48 e-STJ), acompanhada de apostila (fl. 57 e trad.: fl. 55 e-STJ) e da tradução oficial (fls. 49/53 e-STJ) e da comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 58; trad.; fl. 59 e-STJ) – fls. 332/333.
Ademais, não assiste razão ao requerido quanto à arguida ausência de citação válida.
Destaco que a alegação de ausência de comprovação de citação válida e revelia no processo estrangeiro deve ser examinada cum grano salis, pois, por se tratar de instituto de Direito Processual, encontra-se inserida no âmbito da jurisdição e da soberania de cada país, circunstância que impõe a observância da legislação interna, não sendo possível impor as regras da legislação brasileira para ato praticado fora do país (SEC n. 13.552/EX, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 16/6/2016). Em igual sentido: SEC n. 13.877/EX, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 13/9/2018; e SEC n. 13.659/EX, Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 23/5/2017.
Não se observa vício na citação da parte requerida, consoante se extrai do próprio título estrangeiro. A sentença que se pretende homologar foi clara ao registrar que (fl. 49 – grifo nosso):
Todas as pessoas interessadas foram notificadas de acordo com a lei, e após tomaram conhecimento foi determinado provisoriamente que o divórcio dos laços matrimoniais foi concedido à Demandante por causa do rompimento irreconciliável do casamento de acordo com a M. G. L. c. 208 §1B e que após o decorrer prazo de noventa (90) dias desde o registro deste julgamento, este se tornará definitivo, a menos que, atendendo à solicitação de qualquer pessoa, dentro do prazo estipulado, o Tribunal emita uma determinação adversa.
Verifica-se, pois, que a jurisdição estrangeira reconheceu a ausência de vício procedimental, tendo sido formada a angularização processual. Dessa forma, foi atendido o requisito de citação válida da requerida.
Em igual sentido, não prospera a resistência à pretensão ante a existência de um segundo matrimônio realizado no Brasil e que é objeto de demanda judicial para sua anulação. Trata-se de evento posterior à contração de núpcias discutida no presente feito, assim como o desfecho daquela demanda não interfere na higidez do casamento contraído nos Estados Unidos e registrado em solo nacional. Ademais, a homologação do divórcio diz respeito apenas ao primeiro casamento que não é alvo de alegações de invalidez.
De outro norte, necessário salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da possibilidade de homologação de sentença que cuida de guarda e alimentos dos filhos menores, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública. Ilustrativamente: HDE n. 8.741/EX, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 27/6/2024; e HDE n. 7.246/EX, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 28/6/2023.
No entanto, existe a restrição com relação à deliberação da partilha de bens.
O art. 23, III, do CPC dispõe que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
O STJ possui firme posicionamento acerca da possibilidade de flexibilização da regra da não homologação de sentença estrangeira sobre partilha de bens, desde que tenha havido acordo entre as partes. A propósito: AgInt na HDE n. 6.323/EX, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 4/12/2023; e SEC n. 15.639/EX, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 9/10/2017.
Contudo, não é o que se verifica no caso. A sentença registra informação prestada pela ora requerente sobre a existência de bens no Brasil e que estariam sob a posse exclusiva do requerido, motivo pelo qual teria limitadas informações acerca dos bens (fls. 51/53). Além disso, os documentos juntados de fls. 27/37 demonstram a existência de imóveis situados em território nacional.
Desse modo, não é possível a homologação de sentença estrangeira que dispõe sobre partilha de bens na hipótese em que não há acordo na divisão de bem imóvel localizado no Brasil, mas sim determinação da justiça estrangeira da forma como o bem seria partilhado (SEC n. 9.531/EX, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 11/12/2014).
Consequentemente, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente acolhido.
Ante o exposto, considerando que os temas em análise se encontram pacificados no âmbito da Corte Especial deste Tribunal, com base no art. 261-K, parágrafo único, do RISTJ, homologo parcialmente a sentença estrangeira, excluindo os dispositivos atinentes à partilha de bens.
Registro que são devidos honorários advocatícios nas homologações de decisão estrangeira contestadas, a serem fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC (HDE 3.960/EX, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 14/6/2021). Ademais, saliento que houve sucumbência recíproca, mas em maior proporção ao requerido, não podendo ser compensados os valores por força do art. 85, caput, do CPC.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) e a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença (art. 261-N do RISTJ).
Intimem-se.
Publique-se.