HC 957492/AL (2024/0413409-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTAADVOGADOS:BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA - AL020724AYRAN KENNEDY FERREIRA DE AQUINO GOMES - AL021117IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:G B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G B. DA S. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 3 meses de reclusão no regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal.
O pedido de revisão criminal foi julgado improcedente pelo Tribunal de origem (fls. 18-25).
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, porquanto a defesa técnica anterior teria atuado de forma deficiente no processamento da ação penal.
Argumenta, nesse sentido, que não teria sido requerida a produção de provas, nem formuladas perguntas à vítima e à testemunha durante a audiência de instrução, tampouco interposto recurso de apelação contra a sentença condenatória, o que teria ensejado prejuízo ao paciente.
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade ao paciente até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a deficiência da defesa técnica, anulando-se, por consequência, o processo desde a apresentação da resposta à acusação.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 380-382.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de fls. 399-406.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante, como referido a seguir.
Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 21 – grifo próprio):
6. No caso em tela, o requerente pugna, sob nova representação, pela anulação da decisão por deficiência de Defesa Técnica, uma vez que as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública foram as mesmas da acusação (págs. 50/51).
7. Conforme a Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu.
8. Todavia, na espécie, não há o que se falar desse prejuízo, pois tendo o patrono anterior atuado satisfatoriamente em todas as fases processuais dentro da autonomia que lhe é conferida pela Lei nº 8.906/1994, não configura ausência ou deficiência na Defesa Técnica o fato de os novos advogados não concordarem posteriormente com a linha defensiva adotada àquela época pelo seu antecessor (HC n. 494.401/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/8/2019).
9. O mero fato de a Defensoria Pública ter arrolado as mesmas testemunhas da acusação não constitui, por si só, nulidade por insuficiência de defesa técnica, inclusive podendo se tratar de legítima estratégia de defesa. Inexiste, na espécie, demonstração de efetivo prejuízo.
10. A propósito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o prejuízo não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, mas deve ser demonstrado de modo efetivo. (AgRg no HC n. 710.305/PB, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
Como visto, a Corte estadual concluiu pela ausência de prejuízo à defesa, porquanto o fato de a Defensoria Pública ter arrolado as mesmas testemunhas da acusação não constitui, por si só, nulidade por insuficiência de defesa técnica, podendo, inclusive, constituir estratégia de defesa.
Nesse contexto, observa-se que a conclusão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento pacífico desta Corte Superior de que, nos termos da Súmula n. 523 do STF, o reconhecimento de eventual nulidade por deficiência técnica exige a comprovação de prejuízo, o que não ocorreu no caso.
Ademais, a divergência dos atuais procuradores a respeito da linha defensiva eleita pelos antigos patronos, por si só, não justifica a anulação dos atos processuais por estes últimos praticados, pois isso não é suficiente para a demonstração de eventual prejuízo suportado pelos réus.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. DIVERGÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA ATUAL COM A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS ANTERIORMENTE CONSTITUÍDOS. MERO INCONFORMISMO.
1. O exame dos autos da ação penal de origem, que nesta Corte Superior encontra-se autuada como AREsp n. 2.377.490/RS, permite constatar que os antigos defensores constituídos pelos agravantes se manifestaram nas oportunidades que lhes competia, inclusive com participação nas audiências realizadas no primeiro grau de jurisdição, bem como apresentaram alegações finais, apelação e recursos extraordinário e especial. Os advogados escolhidos pelos réus puderam exercer livremente a atividade profissional, com a autonomia e a independência conferidas pela Lei n. 8.906/1994 à advocacia brasileira.
2. A divergência dos atuais procuradores a respeito da linha defensiva eleita pelos antigos patronos dos agravantes, por si só, não justifica a anulação dos atos processuais por estes últimos praticados, pois isso não é suficiente para a demonstração de eventual prejuízo suportado pelos réus.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] ausência de interposição do recurso [...] pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade. Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa" (AgRg no RHC n. 111.241/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/6/2019). Precedentes.
4. No caso, prevalece a orientação estabelecida pela Súmula n. 523 do STF de que, "[n]o processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu", o que não se verifica na espécie.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 779.461/RS, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de eventual nulidade por deficiência de defesa técnica exige a comprovação de prejuízo, consoante o postulado pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal e na Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não ocorreu no caso.
2. Ademais, vige no sistema processual o princípio da voluntariedade recursal, sendo facultado ao réu a interposição de recurso contra decisão que lhe seja desfavorável, de modo que a ausência de interposição de recurso de apelação não constitui, por si só, nulidade por deficiência de defesa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 941.007/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024 – grifo próprio.)
Além disso, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES