SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ELIZANE SANTOS DA CUNHA (IMPETRANTE)
Advogados
YASMINE BANGEMANN (OAB 67558/RS), ELIZANE SANTOS DA CUNHA (OAB 116758/RS)
HC 1132705/RS (2026/0413570-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ELIZANE SANTOS DA CUNHAADVOGADOS:ELIZANE SANTOS DA CUNHA - RS116758YASMINE BANGEMANN - RS067558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ODACIR PANIS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de O. P. DA. S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5281093-95.2026.8.21.7000/RS).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 07/04/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 213, caput, e 148, § 1º, V, do Código Penal, tendo sido a custódia convertida em preventiva em 09/04/2025. A denúncia foi oferecida em 22/04/2025 e recebida em 02/05/2025. Realizaram-se audiências de instrução em 01/08/2025, 16/12/2025 e 02/04/2026, ocasião em que foram colhidos o depoimento da vítima e o interrogatório do acusado. Após, a marcha processual ficou condicionada à apreensão e à perícia do aparelho celular de testemunha de acusação, com registro de dificuldades de localização e de cumprimento do mandado por ausência de apoio policial e questões operacionais de cadeia de custódia; posteriormente, o aparelho foi entregue voluntariamente, sem data certa para extração dos dados.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese, excesso de prazo da prisão processual - há mais de dezesseis meses - , suspensão da instrução para busca e apreensão de celular de testemunha de acusação, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, destacando inexistir contribuição defensiva para a demora.
O Tribunal a quo conheceu parcialmente da impetração e, na extensão conhecida, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA NA PARTE EM QUE CONHECIDA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de estupro e sequestro e cárcere privado para fins libidinosos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ três questões em discussão: (i) a existência de excesso de prazo na formação da culpa, considerando a reiterada ausência da vítima e testemunha de acusação nas audiências designadas; (ii) a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; (iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Corte já se manifestou anteriormente, em dois habeas corpus anteriores (nº 50912487820258217000 e 52881933820258217000), assentando a regularidade da custódia, a ausência de constrangimento ilegal e a suficiência da fundamentação do decreto prisional.
2. As dificuldades na localização da vítima e testemunhas não decorrem de desídia exclusiva do órgão acusatório ou do juízo, mas de obstáculos intrínsecos à complexidade da situação, como a mudança de endereço da vítima e a recusa da testemunha em fornecer informações atualizadas.
3. A decisão que manteve a segregação está devidamente fundamentada na necessidade de salvaguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sendo suficiente a verificação da permanência dos pressupostos que justificaram a decretação da prisão preventiva.
4. É válida a utilização da técnica de fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior como razão de decidir, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador com menção a argumentos próprios.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inviável diante da necessidade, suficiência e adequação da medida extrema decretada em desfavor do paciente.
IV. DISPOSITIVO:
1. Ordem denegada na parte em que conhecida.
No presente writ, a defesa alega situação excepcional de flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento, ou, subsidiariamente, a concessão de ofício, por se tratar de prisão preventiva superior a dezessete meses, com encerramento da prova oral essencial, inexistência de contribuição defensiva para o atraso, diligência frustrada por entraves estatais e ausência de data certa para a conclusão da perícia no celular de testemunha.
Sustenta excesso de prazo aferido por critérios de razoabilidade, não meramente aritméticos; inadequação da aplicação automática da Súmula 52/STJ diante da custódia prolongada sem sentença; ausência de contemporaneidade do periculum libertatis após o encerramento das oitivas; deficiência de fundamentação por remissão a julgados pretéritos sem análise do quadro atual; suficiência de medidas cautelares alternativas para acautelar o processo; e impossibilidade de transferir ao paciente os ônus de ineficiências operacionais do Estado.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus exige a demonstração simultânea do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do pedido) e do periculum in mora (risco de dano irreparável). O deferimento da medida de urgência pressupõe a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a pronta intervenção do juízo, antes mesmo da apreciação definitiva do mérito.
Inicialmente, em relação à tese defensiva acerca da deficiência de fundamentação por remissão a julgados pretéritos sem análise do quadro atual; suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, verifica-se que a defesa não juntou aos autos a decisão de primeiro grau impugnada, circunstância que inviabliza a análise das alegações formuladas.
É de se ressaltar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Ora, "[a] jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).
Passa-se ao exame do excesso de prazo.
O Tribunal ao se manifestar sobre o tema, assim concluiu (e-STJ fl. 27):
No caso em tela, verifica-se esforços do juízo de origem, como a designação de audiências e expedição de mandados de busca e apreensão, bem ainda a mudança de endereço da vítima e as sucessivas tentativas de localização da testemunha E. D. R. B., que informou ter alterado seu aparelho celular e residência.
Tais circunstâncias sugerem que as dificuldades na localização e na apreensão do dispositivo não decorrem de desídia do órgão acusatório ou do juízo, mas sim de obstáculos intrínsecos à complexidade da situação, o que impede, em cognição sumária, a imediata conclusão pela ilegalidade do excesso de prazo, o qual deve ser examinado com base no princípio da razoabilidade, considerando que o juízo de origem impulsiona o feito de forma dili gente e que a última certidão cartorária negativa (AP 407.1), decorrente de dificuldades técnicas de apoio policial na comarca de Alvorada/RS, não afasta a necessidade de viabilizar a prova requerida pela própria defesa técnica (AP 126.1).
É certo que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
No caso, ademais, não há elementos comprobatórios que atestem, de plano, que o retardo é injustificado ou que decorra apenas de uma atuação desidiosa do Poder Judiciário.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante, que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ELIZANE SANTOS DA CUNHA (IMPETRANTE)
Advogados
YASMINE BANGEMANN (OAB 67558/RS), ELIZANE SANTOS DA CUNHA (OAB 116758/RS)
HC 1132705/RS (2026/0413570-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ELIZANE SANTOS DA CUNHAADVOGADOS:ELIZANE SANTOS DA CUNHA - RS116758YASMINE BANGEMANN - RS067558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ODACIR PANIS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2026.