Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), N J DE S (REQUERENTE)
- Advogados
- SEBIANA VITALE CRUZ (OAB 132630/MG), PABLINIE CASSIA COSTA (OAB 176450/MG), LETICIA MESSIAS PEREIRA (OAB 192479/MG)
RvCr 6341/MG (2024/0413678-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:N J DE SADVOGADOS:SEBIANA VITALE CRUZ - MG132630PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450LETICIA MESSIAS PEREIRA - MG192479REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada em favor de N J DE S por meio da qual requer a redução da pena-base.
Depreende-se dos autos que o requerente, em primeiro grau, foi condenado, pela prática do crime de estupro de vulnerável – art. 217-A do Código Penal (por 3 vezes), c/c o art. 226, inciso II na forma do art. 71 do CP, à pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Em segundo grau, a apelação da defesa foi parcialmente provida para ajustar a pena-base para 8 anos de reclusão, considerando que não foram valoradas as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, majorada em 1/4 em razão da continuidade delitiva, perfazendo-se a reprimenda em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Nesta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.102.137/MG, foi dado parcial provimento ao recurso ministerial para aumentar a pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP, por concluir que o trauma psicológico sofrido pela vítima ultrapassou a normalidade e deve servir para valorar negativamente o vetor judicial das consequências do crime. A pena definitiva foi fixada em 12 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Daí a presente revisão criminal, na qual a defesa alega a ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base, uma vez que não há comprovação de trauma psicológico que supere a capitulação legal, conforme decidido pela instância ordinária.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Verifico, de plano, que não prospera o pleito revisional.
