Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. BRUNA DE ARAUJO MADEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- PLINIO LEITE NUNES (OAB 23668/PE), CAROLINE DO REGO BARROS SANTOS (OAB 32753/PE), BRUNA DE ARAUJO MADEIRA (OAB 46986/PE)
HC 1132760/PE (2026/0413907-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNA DE ARAUJO MADEIRAADVOGADOS:PLINIO LEITE NUNES - PE023668CAROLINE DO REGO BARROS SANTOS - PE032753BRUNA DE ARAUJO MADEIRA - PE046986IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:PEDRO GERMANO PESSOA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO GERMANO PESSOA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000131-28.2021.8.17.1250.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 213 do Código Penal, e à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a Corte de origem manteve o regime inicial fechado sem computar, para fins de determinação do regime, o tempo de prisão preventiva e o período em que o paciente esteve submetido a monitoramento eletrônico e a outras medidas cautelares restritivas de liberdade, providência que seria dever do juízo de condenação e, em grau de recurso, do próprio Tribunal.
Alega que é devido o cômputo do período de prisão preventiva, compreendido entre 1º/02/2021 e 29/03/2021, como tempo a abater da pena, apontando omissão específica do acórdão quanto a esse ponto.
Argumenta que deve ser computado, igualmente, o extenso período de submissão efetiva a monitoramento eletrônico e a medidas cautelares restritivas de liberdade desde 29/03/2021, inclusive após a sentença de 17/10/2024 que revogou tais medidas, porquanto o equipamento não foi retirado por inércia estatal, situação que perdura até 17/09/2026, conforme ofício da Central de Monitoração Eletrônica.
Requer, em suma, o reconhecimento da detração dos períodos de prisão preventiva e de monitoramento eletrônico, com a consequente fixação do regime inicial semiaberto.
